Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Tatix Comércio e Participações Sociedade Unipessoal Ltda.
Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Agravante: Tatix Comércio e Participações Sociedade Unipessoal Ltda.
Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares VOTO Compulsando o acórdão proferido no Agravo Interno (EP 23.1), observa-se que este Colegiado manteve a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (Súmula 266/STF) e ausência de prova pré-constituída. É certo que, na fundamentação daquele julgado, houve breve incursão sobre a matéria tributária (DIFAL/ICMS). Todavia, tal análise deu-se em caráter meramente acessório (obiter dictum), não integrando a razão de decidir que sustentou o dispositivo de extinção por vício processual. A técnica processual de estabilidade das decisões impõe que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo precedem qualquer exame de direito material. Uma vez reconhecida a carência de ação por inadequação da via eleita, fundamento que, por si só, é suficiente para manter a extinção do feito, torna-se desnecessária e processualmente inviável a adequação ao mérito decidido pelo STF no Tema 1.266. O juízo de retratação pressupõe um conflito real de mérito. No presente caso, o óbice processual detectado atua como barreira instrutória intransponível. Assim, a existência de tese vinculante do STF sobre a anterioridade do DIFAL não possui o condão de sanar um vício de instrução da petição inicial que impediu a própria formação da lide. No caso em análise, restou expressamente consignado no julgado que a pretensão da agravante esbarrava na vedação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), bem como na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma vez que a inicial não logrou demonstrar o ato coator específico ou a base de cálculo impugnada de forma individualizada.
Agravante: Tatix Comércio e Participações Sociedade Unipessoal Ltda.
Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TEMA 1.266 DO STF. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACESSÓRIA ( OBITER DICTUM) SOBRE O MÉRITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DOS ÓBICES PROCESSUAIS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A TESE VINCULANTE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. O juízo de retratação pressupõe a existência de divergência entre o mérito da decisão recorrida e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No caso concreto, o acórdão objeto de reapreciação (EP 24.1) manteve o indeferimento da petição inicial por carência de ação, ante a inadequação da via mandamental (impetração contra lei em tese - Súmula 266 do STF) e a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Eventual incursão sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS no corpo do voto condutor caracteriza-se como fundamentação acessória (obiter dictum), não integrando a razão de decidir (ratio decidendi) calcada em vício processual insanável. A técnica processual impõe que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo precedem o exame do mérito. Reconhecida a carência de ação, torna-se inviável o exercício do juízo de retratação sobre o mérito decidido pelo STF no Tema 1.266, dada a persistência do óbice instrutório que impediu a formação da lide. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso. Tese de julgamento: (i) A aplicação de tese firmada em repercussão geral pressupõe prévio julgamento de mérito no acórdão recorrido, inexistindo espaço para juízo de retratação quando a decisão impugnada se fundamenta em óbice processual que impede o exame do direito material. (ii) Argumentações acessórias sobre o mérito (obiter dictum) em decisões que extinguem o feito sem resolução de mérito não autorizam o juízo de retratação, pois não constituem a fundamentação determinante do julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo Interno n° 9000970-59.2022.8.23.0000 (Ag1)
Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor da decisão monocrática que, ao aplicar o efeito translativo em sede de agravo de instrumento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança preventivo na origem, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a agravante sustentou o cabimento do mandado de segurança preventivo, a existência de ameaça concreta de cobrança do ICMS DIFAL, a ilegalidade de sua exigência em 2022 por violação às anterioridades e a impossibilidade de indeferimento da inicial de ofício. Contudo, este Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da inicial por inadequação da via mandamental, dado o caráter genérico contra lei em tese (Súmula 266 do STF), e por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Irresignada, a parte recorrente interpôs simultaneamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O processo foi suspenso pela Vice-Presidência deste Tribunal em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema 1.266/STF. Após o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal e a respectiva comunicação nestes autos, determinou-se o retorno do feito a esta Relatoria para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista-RR, 30 de março de 2026. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo Interno n° 9000970-59.2022.8.23.0000 (Ag1)
Ante o exposto, em juízo de conformidade, voto pelo não exercício da retratação, mantendo-se incólume o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e confirmou o indeferimento da petição inicial. É como voto. Boa Vista-RR, 27 de abril de 2026. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo Interno n° 9000970-59.2022.8.23.0000 (Ag1) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)