Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032755-46.2023.8.24.0000/SC
RÉU: PATRICK CORREA
ADVOGADO(A): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881)
ADVOGADO(A): FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986)
ADVOGADO(A): ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556)
ADVOGADO(A): CAIO BUSIQUIA SERAFIM (OAB SC064027)
ADVOGADO(A): THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496)
ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (OAB SC073976)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133)
RÉU: ODAIR JOSE MANNRICH
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: MARCIO VELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: MARCIO PIRES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: ALTEVIR SEIDEL
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: DAVID DO PRADO
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
DESPACHO/DECISÃO
Patrick Correa interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 802, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 737, ACOR2 e evento 767, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação ao art. 93, IX, da CF, diante da ausência de análise de teses defensivas suscitadas, sobretudo no tocante aos pedidos de nulidade das delações premiadas e da planilha digital, de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova e de adequação das reprimendas.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao Tema 339/STF, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em outras palavras, o dispositivo em referência não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão recursal debatida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento, desde que suficientes à compreensão da decisão.
Ao compulsar as decisões vergastadas, vislumbro que a fundamentação necessária para embasar o entendimento alcançado no acórdão foi devidamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que não se pode confundir ausência ou insuficiência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Logo, impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC (Tema 339/STF).
Além disso, em 27.08.2009, ao julgar o AI 742.460/RJ, leading case relativo ao Tema 182/STF, com decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional."
Assim, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido.
A propósito, cito a ementa do aresto paradigmático:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009).
Em tempo, destaco que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, aplicando-o às demais fases dosimétricas, bem como aos pedidos de revisão de regime prisional, cômputo da detração e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Desse modo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC (Tema 182/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (evento 802, RECEXTRA1) (Temas 182 e 339 do STF).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.