2. CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO TELLES AKASHI
OAB/SP 207534·CPF·Representa: Autor
DIOGO TELLES AKASHI
OAB/SP 207534·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827497/SP (2025/0006608-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:38
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827497/SP (2025/0006608-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827497/SP (2025/0006608-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827497/SP (2025/0006608-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827497/SP (2025/0006608-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:58
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 18:45
Recebimento
13/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 294292155 e do recurso extraordinário ID nº 294292151, interpostos nestes autos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à recorrida, CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS, para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com relação à alegação de ilegitimidade ativa da associação impetrante/embargada, com o respectivo pleito de extinção do mandado de segurança sem análise do mérito, cumpre observar inicialmente que se trata de questão que somente foi suscitada pela União nos presentes embargos de declaração. De toda forma, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício, cumpre tecer as considerações a seguir. Pertinente anotar inicialmente que se identifica, em pesquisa jurisprudencial, a existência de recente precedente da Quarta Turma deste Tribunal reconhecendo o caráter genérico e, por conseguinte, a ilegitimidade ativa da associação embargada (5020898-30.2018.4.03.6100, publicado em 04/04/2024). Cumpre, portanto, analisar seu Estatuto Social. De acordo com o art. 1º do Estatuto Social (ID 283572036), a impetrante foi constituída para articular as atividades integrantes do setor de serviços em todo o território nacional. Consoante dispõe o art. 2º, são finalidades institucionais da Cebrasse: I – defender e promover o desenvolvimento e a valorização do setor de serviços; II – articular a união das entidades do setor de serviços, tais como as confederações, federações, sindicatos, associações, institutos, fundações e conselhos de classe, sem prejuízo das suas prerrogativas legais e estatutárias específicas; III – representar os interesses do setor de serviços junto à sociedade; IV – lutar pelos direitos e interesses do setor de serviços junto à sociedade; V – combater a concorrência desleal; VI – remover os obstáculos à expansão dos negócios no setor de serviços; VII – combater a injustiça tributária contra o setor de serviços; VIII – contribuir para a abertura e a credibilidade do setor no nível nacional e internacional; IX – difundir a responsabilidade social e ambiental no setor de serviços; X – propor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos e demais ações judiciais que foram necessárias ao cumprimento de seus objetivos; XI – encaminhar estudos e reivindicações aos Poderes Executivo, legislativo e judiciário e outras instituições; XII – promover a cultura e o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais de finalidades congêneres, bem como participar de congressos de interesse cultural, profissional, econômico e social. Outrossim, o art. 3º do Estatuto Social estabelece que o quadro de associados será constituído por entidades sindicais, associações, institutos, fundações e conselhos de classe, com representação de segmentos relacionados à área de serviços, sem qualquer restrição, com direito a votar e serem votadas e demais pessoas físicas ou jurídicas interessadas, sem esses direitos. Por sua vez, o art. 4º prevê como categorias de associados os fundadores, os mantenedores e os contribuintes. Em mandados de segurança coletivos impetrados por associações diversas, já me manifestei no sentido de que, dado o caráter genérico e de alto grau de abstração das finalidades da respectiva associação, restara caracterizado, naquelas situações, que não se buscava proteger direito líquido e certo de uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim abranger a integralidade dos contribuintes. No caso concreto, entretanto, embora os trechos destacados do Estatuto Social de fato demonstrem que há uma amplitude na atuação da embargada, é relevante observar que não se trata de uma associação cujo objetivo é o de atender à integralidade dos contribuintes. A especificidade, na presente hipótese, está consubstanciada na delimitação de sua atuação ao âmbito da prestação de serviços. Tendo em vista essa delimitação – atuação voltada ao âmbito da prestação de serviços –, entendo que a embargada não se enquadra no conceito de associação genérica, na forma pleiteada pela embargante. Identifica-se, portanto, a existência de uma categoria ou grupo específico de pessoas, na forma preceituada no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Não comporta acolhimento, por conseguinte, a tese de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito da controvérsia, embora a matéria tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído), não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, mas apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais (art. 256-L do Regimento Interno daquela Corte Superior), motivo porque não havia impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. Consoante observado no acórdão recorrido, o julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Esclareceu-se também que o ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido pelo contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Por conseguinte, será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. Em síntese, as razões que fundamentaram a conclusão pela possibilidade de o contribuinte substituído excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS-ST destacado na fatura do substituto tributário foram explanadas com clareza no aresto recorrido. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar o julgado quanto à tese de ilegitimidade ativa, porém sem efeitos modificativos, nos termos acima expendidos. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. MERITO: MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO TEMA 1125. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com relação à alegação de ilegitimidade ativa da associação impetrante/embargada, com o respectivo pleito de extinção do mandado de segurança sem análise do mérito, cumpre observar inicialmente que se trata de questão que somente foi suscitada pela União nos presentes embargos de declaração. De toda forma, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício, cumpre tecer as considerações a seguir. 2. Pertinente anotar inicialmente que se identifica, em pesquisa jurisprudencial, a existência de recente precedente da Quarta Turma deste Tribunal reconhecendo o caráter genérico e, por conseguinte, a ilegitimidade ativa da associação embargada (5020898-30.2018.4.03.6100, publicado em 04/04/2024). 3. De acordo com o art. 1º do Estatuto Social, a impetrante foi constituída para articular as atividades integrantes do setor de serviços em todo o território nacional. 4. Consoante dispõe o art. 2º, são finalidades institucionais da Cebrasse: I – defender e promover o desenvolvimento e a valorização do setor de serviços; II – articular a união das entidades do setor de serviços, tais como as confederações, federações, sindicatos, associações, institutos, fundações e conselhos de classe, sem prejuízo das suas prerrogativas legais e estatutárias específicas; III – representar os interesses do setor de serviços junto à sociedade; IV – lutar pelos direitos e interesses do setor de serviços junto à sociedade; V – combater a concorrência desleal; VI – remover os obstáculos à expansão dos negócios no setor de serviços; VII – combater a injustiça tributária contra o setor de serviços; VIII – contribuir para a abertura e a credibilidade do setor no nível nacional e internacional; IX – difundir a responsabilidade social e ambiental no setor de serviços; X – propor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos e demais ações judiciais que foram necessárias ao cumprimento de seus objetivos; XI – encaminhar estudos e reivindicações aos Poderes Executivo, legislativo e judiciário e outras instituições; XII – promover a cultura e o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais de finalidades congêneres, bem como participar de congressos de interesse cultural, profissional, econômico e social. 5. O art. 3º do Estatuto Social estabelece que o quadro de associados será constituído por entidades sindicais, associações, institutos, fundações e conselhos de classe, com representação de segmentos relacionados à área de serviços, sem qualquer restrição, com direito a votar e serem votadas e demais pessoas físicas ou jurídicas interessadas, sem esses direitos. Por sua vez, o art. 4º prevê como categorias de associados os fundadores, os mantenedores e os contribuintes. 6. Em mandados de segurança coletivos impetrados por associações diversas, já me manifestei no sentido de que, dado o caráter genérico e de alto grau de abstração das finalidades da respectiva associação, restara caracterizado, naquelas situações, que não se buscava proteger direito líquido e certo de uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim abranger a integralidade dos contribuintes. 7. No caso concreto, entretanto, embora os trechos destacados do Estatuto Social de fato demonstrem que há uma amplitude na atuação da embargada, é relevante observar que não se trata de uma associação cujo objetivo é o de atender à integralidade dos contribuintes. A especificidade, na presente hipótese, está consubstanciada na delimitação de sua atuação ao âmbito da prestação de serviços. 8. Tendo em vista essa delimitação – atuação voltada ao âmbito da prestação de serviços –, a embargada não se enquadra no conceito de associação genérica, na forma pleiteada pela embargante. 9. Identificada a existência de uma categoria ou grupo específico de pessoas, na forma preceituada no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Afastada a tese de ilegitimidade ativa. 10. Quanto ao mérito da controvérsia, embora a matéria tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído), não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, mas apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais (art. 256-L do Regimento Interno daquela Corte Superior), motivo porque não havia impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. 11. Consoante observado no acórdão recorrido, o julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 12. Esclareceu-se também que o ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido pelo contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Por conseguinte, será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. 13. Em síntese, as razões que fundamentaram a conclusão pela possibilidade de o contribuinte substituído excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS-ST destacado na fatura do substituto tributário foram explanadas com clareza no aresto recorrido. 14. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, porém sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, a fim de deferir a seus associados a exclusão do ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal de venda dos substitutos tributários, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito à compensação no que concerne aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO. FATOS GERADORES POSTERIORES A 15/03/2017. TEMA 1279 DO STF. 1. Em 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria ora em debate possui natureza infraconstitucional (Tema 1098). 2. Tendo em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído). 3. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4. Com efeito, a chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) com suporte em uma base de cálculo estimada. 5. O ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido por este contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. 6. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma, o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5009287-94.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação em 13.1.2022). Aplica-se, assim, o mesmo entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 574.706. 7. Os associados da impetrante poderão realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), inclusive quanto aos valores recolhidos após o ajuizamento, com atualização mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 8. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 9.A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS-ST e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 10. Nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a modulação de efeitos realizada pelo STF nos autos do RE 574.706 deve ser aplicada também nas hipóteses em que se determina a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. No caso concreto, o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.02.2022. Assim, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16.03.2017, em sintonia com a orientação veiculada pelo STF no Tema 1279 da repercussão geral (Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017). 12. Apelação da impetrante provida. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: (i) a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, VI, § 3º, do CPC; (ii) no caso concreto, a associação impetrante não preenche o requisito da representatividade adequada, pois não se trata de uma associação destinada a proteger interesse de categoria social ou grupo de pessoas específico, determinado; (iii) A CEBRASSE é uma associação genérica que visa, em última análise, o oferecimento de prestação de serviços advocatícios a qualquer interessado, não representando nenhuma categoria/segmento ou classe com contornos específicos; (iv) a CEBRASSE divulga em sua página na internet, como forma de angariar associados, a possibilidade de uma pessoa jurídica se associar e “usufruir de decisões judiciais já conquistadas, em processos com tramitação consolidada, e sem expor o contribuinte ao Fisco e ao mercado/concorrência”; (v) Ou seja, o que almeja a Impetrante com o presente Mandado de Segurança Coletivo é obter um “produto” (bem/serviço) do Poder Judiciário, consubstanciado em uma liminar e posteriormente, na concessão da segurança - tudo a um baixo custo, já que o baixo valor da causa indicado perfaz o montante ínfimo, que gerou o recolhimento de custas módicas, sem sujeitar-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios; (vi) Convém destacar que, no STF, no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.119 (ARE 1293130), os Ministros tiveram o cuidado de consignar que a tese firmada não pode ser aplicada indiscriminadamente a todas as associações, devendo sempre ser levado em conta o caso dos autos, especialmente diante da proliferação de associações genéricas; (vii) Não há, com isso, como se reconhecer a legitimidade da CEBRASSE para impetrar o presente mandado de segurança coletivo, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos art. 6°, § 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (viii) impossibilidade de transposição do quanto decidido no Tema 69 ao ICMS-ST, tendo em vista a ausência de ICMS na nota ou destacado pelo substituído; (ix) o valor relativo ao ICMS-ST, se se considerasse “receita” de algum dos contribuintes, de fato ou de direito, seria “receita” ou mero ingresso contábil do substituto, e não do substituído; (x) independentemente do regime das contribuições, se cumulativo ou não cumulativo, o montante relativo ao ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por expressa previsão legal; (xi) a substituição tributária encerra antecipadamente a cadeia de arrecadação, justamente por isso é que quem compra não se credita na entrada e nem se debita na revenda (o resultado seria zero), repassando-se integralmente esse ônus ao consumidor final. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para integrar o julgado quanto à tese de ilegitimidade ativa, porém sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação comporta provimento. Em 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria ora em debate possui natureza infraconstitucional (Tema 1098): É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Tendo em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído). O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Com efeito, a chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) com suporte em uma base de cálculo estimada. O ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido por este contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma, o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5009287-94.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação em 13.1.2022). Aplica-se, assim, o mesmo entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 574.706. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, passo a discorrer sobre a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança. Na ocasião, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. O acórdão encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1770495/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021) Os associados da impetrante poderão realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), inclusive quanto aos valores recolhidos após o ajuizamento, com atualização mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS-ST e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a modulação de efeitos realizada pelo STF nos autos do RE 574.706 deve ser aplicada também nas hipóteses em que se determina a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso concreto, o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.02.2022. Assim, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16.03.2017, em sintonia com a orientação veiculada pelo STF no Tema 1279 da repercussão geral (Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017). Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante, a fim de deferir a seus associados a exclusão do ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal de venda dos substitutos tributários, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito à compensação no que concerne aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, nos termos acima expendidos. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO. FATOS GERADORES POSTERIORES A 15/03/2017. TEMA 1279 DO STF. 1. Em 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria ora em debate possui natureza infraconstitucional (Tema 1098). 2. Tendo em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído). 3. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4. Com efeito, a chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) com suporte em uma base de cálculo estimada. 5. O ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido por este contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. 6. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma, o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5009287-94.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação em 13.1.2022). Aplica-se, assim, o mesmo entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 574.706. 7. Os associados da impetrante poderão realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), inclusive quanto aos valores recolhidos após o ajuizamento, com atualização mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 8. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 9.A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS-ST e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 10. Nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a modulação de efeitos realizada pelo STF nos autos do RE 574.706 deve ser aplicada também nas hipóteses em que se determina a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. No caso concreto, o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.02.2022. Assim, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16.03.2017, em sintonia com a orientação veiculada pelo STF no Tema 1279 da repercussão geral (Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017). 12. Apelação da impetrante provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta por entidade associativa (CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços) contra sentença que denegou a segurança coletiva, concernente à pretensão de que seus associados não sejam compelidos a incluir os valores relativos ao ICMS-ST, suportado na qualidade de contribuintes substituídos, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (i) A incidência de PIS/COFINS, a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, foi prevista tendo em conta a folha dos salários, o faturamento e o lucro. As expressões utilizadas no inciso I do artigo 195 da Constituição federal hão de ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e pela jurisprudência; (ii) Assim, a base de cálculo do PIS/COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta; (iii) O valor correspondente ao ICMS, à toda evidência, não tem a natureza jurídica de faturamento. Não pode, então, servir à incidência de PIS/COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal; (iv) O mesmo fundamento deve-se aplicar à hipótese de EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS, ainda quando se figure na qualidade de substituído tributário; (v) Com efeito, muito embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, o substituído é quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, porquanto é ele quem desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto; (vi) Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes; (vii) Repise-se que os fundamentos que levaram à decisão do RE 574.706 aplicam-se integralmente no caso do ICMS/STNF/Compra, quais sejam: (a) o ICMS refletido no preço da mercadoria não é receita, mas, sim, mero ingresso que transita na contabilidade do vendedor, mas que é repassado ao estado-membro; (b) o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; e (c) se alguém fatura o ICMS, este é o ente público estatal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, a fim de deferir a seus associados a exclusão do ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal de venda dos substitutos tributários, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito à compensação no que concerne aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, sendo que o o Des. Federal Carlos Delgado, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1125, acompanhava a i. Relatora, com ressalva de entendimento pessoal, no que tange à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído na obrigação tributária de regime plurifásico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o apelado (impetrado) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo. SãO PAULO, 30 de outubro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não incluir o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Requer, também, a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sustenta que o ICMS-ST não se enquadra no conceito de faturamento, razão pela qual é inconstitucional a sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança. O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da medida requerida. No tocante ao ICMS-ST, os valores recolhidos a este título não integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião da primeira operação realizada, tendo em vista a própria sistemática de incidência do ICMS na modalidade de substituição tributária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÕES NORMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa à Instruções Normativas, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal. 2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/98. 3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das Leis n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.628.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 2/2/2017)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) RECOLHIDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. A situação fática delineada pela própria agravante leva a compreender que sobre os valores despendidos a título de ICMS-ST não incidiram o PIS nem a COFINS. O fato de a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS não se adequar com exatidão àquela metodologia adotada no creditamento de IPI e ICMS não autoriza fechar os olhos para situações em que nas operações anteriores não tenha havido incidência tributária e, mesmo assim, admitir creditamento fictício não previsto em lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1417857 2013.03.76819-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2017..DTPB:.) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que, especificamente em relação ao ICMS-ST, a temática possui índole infraconstitucional, e rejeitou a repercussão geral da matéria (RE 1.258.842, DJe 15.09.2020; RE 1.262.068 AgR, DJe 15.12.2020). Por sua vez, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo de PIS/Cofins, porque não está, sequer em tese, incluído na receita bruta do substituído. Confira-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST" preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica o que não é suficiente para possibilitar a "exclusão" pretendida. 2. O argumento desenvolvido pelo PARTICULAR substituído, em verdade, é uma forma alternativa de se pleitear que o valor suportado economicamente pelo substituído a título de ICMS-ST gere créditos dentro da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta Segunda Turma tem vários precedentes formados sobre a matéria onde restou consignado que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição, a saber: REsp. n. 1.456.648 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2016; REsp. n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1885048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 - destacamos) Posto isto, considerando tudo mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, DENEGO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de setembro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a248488114 38841580), aditando a inicial, se for o caso, para indicar corretamente a autoridade coatora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Int.. SãO PAULO, 29 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5003735-95.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, objetivando a impetrante obter provimento jurisdicional que assegure o direito de seus associados de não incluir o ICMS-ST nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que o ICMS-ST não se enquadra no conceito de faturamento, razão pela qual é inconstitucional a sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Todavia, considerando o caráter precário da presente decisão, entendo que o referido julgado não se estende ao ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária. No tocante ao ICMS-ST, os valores recolhidos a este título não integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião da primeira operação realizada, tendo em vista a própria sistemática de incidência do ICMS na modalidade de substituição tributária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÕES NORMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa à Instruções Normativas, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal. 2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/98. 3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das Leis n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.628.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 2/2/2017)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) RECOLHIDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. A situação fática delineada pela própria agravante leva a compreender que sobre os valores despendidos a título de ICMS-ST não incidiram o PIS nem a COFINS. O fato de a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS não se adequar com exatidão àquela metodologia adotada no creditamento de IPI e ICMS não autoriza fechar os olhos para situações em que nas operações anteriores não tenha havido incidência tributária e, mesmo assim, admitir creditamento fictício não previsto em lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1417857 2013.03.76819-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2017..DTPB:.) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que, especificamente em relação ao ICMS-ST, a temática possui índole infraconstitucional, e rejeitou a repercussão geral da matéria (RE 1.258.842, DJe 15.09.2020; RE 1.262.068 AgR, DJe 15.12.2020). Por sua vez, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo de PIS/Cofins, porque não está, sequer em tese, incluído na receita bruta do substituído. Confira-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST" preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica o que não é suficiente para possibilitar a "exclusão" pretendida. 2. O argumento desenvolvido pelo PARTICULAR substituído, em verdade, é uma forma alternativa de se pleitear que o valor suportado economicamente pelo substituído a título de ICMS-ST gere créditos dentro da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta Segunda Turma tem vários precedentes formados sobre a matéria onde restou consignado que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição, a saber: REsp. n. 1.456.648 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2016; REsp. n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1885048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 - destacamos) Posto isto, considerando tudo mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, INDEFIRO a liminar requerida. Promova a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da inicial para atribuir o correto valor à causa, que deve guardar relação com o benefício econômico almejado, sobretudo considerando que requer a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos por todas as suas associadas, bem como comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de extinção, haja vista que nada foi recolhido. Somente caso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, bem como para ciência desta decisão. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação do presente feito, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido, para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Anote-se que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.