Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849910/RN (2025/0036383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EVILAZIO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI DA SILVA
AGRAVANTE: JUAREZ DE SOUZA FILHO
AGRAVANTE: RITOMAR GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EVILAZIO DA SILVA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É PEÇA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DO NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 139, VI, 489, § 1º, IV, e 509, 2º, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 319 e 320 do CPC; da Portaria Conjunta n. 20/2016-CGJ/RN; e dos princípios constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no que concerne à impossibilidade de extinção de cumprimento de sentença sem resolução de mérito por falta de declaração pessoal de não duplicidade de execução, exigida pelo juízo, diante da ausência de previsão legal e infralegal, trazendo a seguinte argumentação: Trata a presente demanda, de ação de cumprimento de sentença para garantir ao Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte que o vencimento básico ou soldo está sujeito ao piso nacional do salário mínimo, mesmo quando o policial perceba esta remuneração variável, ou por meio de gratificação. Ocorre que o MM. Juízo extinguiu o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil face a ausência de declaração pessoal, de que optaram por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereram a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em eventual execução coletiva pelo Sindicato (fls. 815-816). Veja que não há qualquer menção a obrigatoriedade na apresentação da Declaração Pessoal de inexistência de requerimento de execução do título judicial no processo originário ou em outro juízo, o que não pode ser óbice ao prosseguimento do feito (fl. 817). Considerando que a sentença e o acórdão ora recorrido se posicionaram no sentido de extinguir o pedido de cumprimento de sentença individual de ação coletiva sem a devida apreciação do seu mérito, com o argumento de que a Declaração Pessoal é necessária, há total dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 833). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e aos princípios processuais de cooperação e primazia do mérito, no que concerne à impossibilidade de extinção da ação por abandono sem prévia intimação pessoal dos autores, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil explicita a necessidade de intimação pessoal quando inexiste o cumprimento da diligência objeto de intimação anterior ao patrono. [...] Ora, é perceptível que os patronos da parte exequente realizaram as diligências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, porém sem êxito, o que se fazia necessária a intimação pessoal do exequente para apresentação dos documentos. Não pode, o D. julgador, simplesmente extinguir a ação sem garantir o direito autoral de ser cientificado de forma pessoal (fl. 820). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535, I, II, III e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a Fazenda Pública descumpriu seus encargos processuais, ao não impugnar adequadamente a execução, deixando de alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos exequentes, o que impede o Judiciário de suprir essa omissão mediante exigência de documentos não previstos em lei, trazendo a seguinte argumentação: Observa-se ainda que de acordo com o art. 535 CPC cabe a Fazenda Pública ao impugnar a execução arguir: ilegitimidade da parte e ou cumulação indevida (caso de duplicidade de ação). Se a parte não impugnou, precluiu o seu direito. Sendo assim, não cabe ao Judiciário determinar a juntada de tais documentos, pois esse é dever processual do devedor e não do Juízo [...] [...] Nesta mesma linha de entendimento, verificamos também que o preceito do art. 535 CPC estabelece que a Fazenda Pública ao impugnar a execução poderá arguir ilegitimidade da parte e ou cumulação indevida (caso de duplicidade de ação). Entrementes, se a parte não impugnou nada neste sentido, precluiu o seu direito. Sendo assim, não cabe ao Judiciário determinar a juntada de tais documentos, pois esse é dever processual do devedor e não do Juízo (fls. 821-822). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º da Lei 12.153/2009; e 373, II, § 1º, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório pela Fazenda Pública, ao se omitir na comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos exequentes, especialmente considerando o acesso privilegiado aos documentos necessários ao esclarecimento da causa, trazendo a seguinte argumentação: Por fim, mas nem por isso menos importante, há de se frisar ainda que o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de prova do eventual adimplemento, própria de seu munus, portanto, de fácil produção [...] (fl. 826). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, relativamente aos princípios constitucionais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, em relação à Portaria Conjunta n. 20/2016-CGJ/RN, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de portaria, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal". (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) [g.n.]'” (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, o despacho de págs. 729/739 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar declaração pessoal de cada PM de opção pelo cumprimento individual de sentença coletiva, bem como de que não requereu a execução do mesmo título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Os demandantes requereram a dilação de prazo para o cumprimento da diligência, o que foi deferido através do despacho de pág. 754, que concedeu o lapso adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação do documento, com o reiterado alerta de que “(...) [e]ventual pedido de dilação de prazo deverá comprovar, na forma documental, a justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de plano do pedido de prorrogação (...)” (fl. 810). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: “É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017. Quanto à quarta e à quinta controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN