Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867407/MG (2025/0058912-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDDY REIS BRAGA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
NAYARA ALVES PEREIRA - MG166935
OILSON NUNES DOS SANTOS HOFFMANN SCHMITT - MG038488
RALPHE RODRIGUES DE ARSENIO - MG120366
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO - MG106596
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDDY REIS BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é incabível, pois a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer a inadmissão do recurso (fls. 681-700). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 473): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCLUSÃO DE COBERTURA – VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO - CAUSA DETERMINANTE - COMPROVAÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO CONFIGURADO. Restando demonstrado o agravamento do risco pela embriaguez e falta de habilitação da condutora envolvida em acidente de trânsito influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante, deve ser exonerada a seguradora de pagar a indenização securitária. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, para corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado, fazendo-se também imprescindível a existência de vícios para fins de prequestionamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 10, 141, 322 e 492 do CPC sob o argumento de que a sentença foi extra petita, pois a questão da suposta embriaguez da sua filha não foi alegada pelas partes. Alega ainda divergência jurisprudencial, porquanto não há prova de que sua filha Nicoly estivesse alcoolizada e de que tal conduta fora determinante para o acidente, visto que era outra pessoa que dirigia o veículo no momento da colisão. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se procedentes os pleitos iniciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível, pois não foram demonstrados os dispositivos legais violados, bem como que a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer a inadmissão do recurso (fls. 665-673). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à violação dos arts. 10, 141, 322 e 492 do CPC, sob o argumento de que a sentença foi extra petita, o Tribunal de origem asseverou, no julgamento dos embargos de declaração, o seguinte: Nos presentes embargos, o autor insiste na tese de que a sentença seria ultra e extra petita, já que a questão da suposta embriaguez da sua filha não foi levantada pelas partes. Ocorre que, como ficou esclarecido no acordão embargado, restou demonstrado durante a instrução probatória que o acidente em discussão não aconteceu como narrado na inicial, sendo que a embriaguez da sua filha foi, comprovadamente, uma das causas do acidente, não se havendo de falar, assim, em nulidade da sentença nesse ponto. Assim, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexame das provas dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à divergência jurisprudencial invocada, não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA