Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834614/SP (2024/0476455-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OSWALDO CUSTODIO
ADVOGADO: MANOEL BRUNO PINHEIRO - SP424595
AGRAVADO: JORGE LONGHI NETO
AGRAVADO: JORGE LONGHI NETO E OUTRO
ADVOGADOS: EDUARDO SALGUEIRO COELHO - SP285620
TELMA ROCHA SANTOS GARCIA - SP414265
AGRAVADO: JORGE LONGHI NETO E OUTRA
AGRAVADO: FRIGPIG ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSWALDO CUSTÓDIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 28, § 2º, e 34 do CDC e 113, I, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 164-167). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é inadmissível e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 150-163). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 119-123): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A PESSOAS JURÍDICAS, NA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE ELAS SERIAM AS PROPRIETÁRIAS DO CAMINHÃO QUE TERIA CAUSADO OS ALEGADOS DANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O VEÍCULO É DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TESE QUE SOMENTE SURGIU APÓS A PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Não tendo o autor afirmado a existência de grupo econômico, mas apenas imputado a propriedade do veículo que teria causado o acidente às empresas corrés, inadmissível que pretenda modificar o pleito para afirmar uma suposta ocorrência de grupo econômico, a qual somente poderá ser admitida de modo incidental, conforme art. 134, § 2º, do CPC. Agravo improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 129-132): Embargos de Declaração – Omissão – Vício inexistente – Interposição em desconformidade com o artigo 1022 do CPC – Pretensão de reexame e inconformismo da parte - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 28, § 2º, e 34 do CDC, pois as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Afirma que o caso dos autos refere-se a vítima de acidente de trânsito causado por preposto de uma das recorridas, onde o recorrente, desconhecendo as subdivisões da empresa, sendo quase todas com o mesmo nome, incluiu todas elas por possuírem a mesma localização de matriz. Registra que, quando as pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente à responsabilidade civil, ante a aplicação da Teoria da Aparência. b) 113, I, do CPC, porquanto duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não há formação de grupo econômico entre pessoa física e jurídica, citando acórdãos divergentes que aplicam a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, considerando as rés legítimas para figurar no polo passivo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 150-163). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva. A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau. I - Arts. 28, § 2º, e 34 do CDC e 113, I, do CPC Quanto à questão da legitimidade passiva e da responsabilidade pelos danos causados pelo acidente, o Tribunal a quo disse o seguinte que não há formação de grupo econômico entre pessoa física e jurídica, dado que os patrimônios são tratados de modo distinto pela legislação tributária, e eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica somente poderá ser admitida por meio de incidente próprio. Ademais, registrou que a tese referente a alegação de que os corréus faziam parte de um grupo econômico somente foi trazida aos autos após a sua exclusão do polo passivo. A propósito, confira-se (fl. 123): O autor ajuizou ação de indenização contra: (1) Jorge Longhi Neto e outro, (2) Jorge Longhi Neto e outra e (3) Frigpig Alimentos Comércio de Carnes Ltda. Observo, a propósito, que a expressão “e outro(s)” é amplamente utilizada nas peças processuais para simplificar a referência às partes do processo, mas a petição inicial deve indicar claramente quais são as pessoas que precisarão ser citadas, não sendo possível admitir que o polo passivo seja indeterminável, dado que o processo tem por fim aplicar a lei ao caso concreto, com partes perfeitamente identificadas e individualizadas. O autor descreve, na exordial, que em 27/04/2021 pilotava uma motocicleta pela Av. Nossa Senhora da Paz e, quando foi ultrapassar um ônibus, foi atingido por um caminhão “de propriedade das requeridas”, que avançou o cruzamento pela Rua Equador sem o cuidado necessário, causando-lhe as lesões ali descritas. Os réus, ao contestar, comprovaram documentalmente que o caminhão pertence a uma pessoa natural, Jorge Longui Neto (fl. 135) e, assim, pleitearam a declaração da ilegitimidade passiva das demais pessoas indicadas na petição inicial. Feito este resumo dos principais pontos, necessários à compreensão da controvérsia, passa-se a decidir. A legislação processual civil agasalha a Teoria da Asserção, o que significa que as condições da ação são aferidas de acordo com o que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, o autor não afirmou que os corréus fariam parte de um grupo econômico. A tese somente surgiu depois que elas foram excluídas do polo passivo. A pretensão não pode ser admitida. Em primeiro lugar, porque não há formação de grupo econômico entre pessoa física e jurídica, dado que os patrimônios são tratados de modo distinto pela legislação tributária, não tendo havido sequer afirmação de confusão entre tais universalidades de bens. Em segundo plano, pois eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica somente poderá ser admitida por meio de incidente próprio, dado que tal pedido não constou da exordial, conforme art. 134, § 2º, do CPC. Contudo, nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código e que as pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico que confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa devem submeter-se solidariamente à responsabilidade civil, ante a aplicação da Teoria da Aparência. Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido: a) a impossibilidade de se reconhecer a existência de grupo econômico entre pessoa física e jurídica; a tese da existência de grupo econômico ter somente sido trazida aos autos após a exclusão dos corréus do polo passivo; a eventual desconsideração da pessoa jurídica somente poder ser admitida mediante incidente próprio. Assim, atrai-se a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II - Divergência Jurisprudencial A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que baseado na mesma tese do recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional Ainda assim estaria prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante o não atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA