Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2612418/SP (2024/0108977-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARINHO FERNANDES
ADVOGADOS: SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444
JULIANA RAMOS PANTALEÃO - SP468252
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉRIKA NACHREINER - SP139287
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
DIEGO DA SILVA SOUZA - SP317084
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 363-369) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (fls. 332-333). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-360). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (fls. 374-376). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade (fl. 398). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional, da ausência de demonstração das ofensas alegadas, da incidência da Súmula n. 7/STJ, da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da não comprovação do dissídio (fls. 309-312). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 293): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC Intenção do autor de contratação de empréstimo consignado, tendo havido disponibilização de cartão de crédito Sentença que julgou improcedentes os pedidos Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Ausência de prova de vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações do autor. Validade da contratação que deve ser reconhecida. Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 299-306), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC e 93, IX, da CF, porque o Tribunal de origem não fundamentou o entendimento de que houve anuência por parte da recorrente com relação ao consignado no cartão de crédito, não tendo o banco demonstrado que a parte aceitou o empréstimo. A insurgência não merece prosperar. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não há falar em vício de fundamentação ou em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto à contratação, a Corte local assim consignou (fls. 294/295): No caso, verifica-se que o autor firmou com o réu um termo de adesão de cartão de crédito consignado e não foi comprovado erro ou coação no momento da contratação. Além disso, verifica-se que o autor utilizou o cartão e realizou saques (fls. 148/207). Importante ressaltar que a previsão contida no § 3º do art. 16 da Instrução Normativa 28/2008 do INSS de ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque” não mais subsiste, uma vez que a Lei nº 13.172, de 21.10.2015, alterou a redação da Lei nº 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, inciso II), resultando aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6.º), de forma que não padece de irregularidade a aludida operação financeira. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses. De resto, a análise da alegação de que não houve anuência por parte do contratante exigiria revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 332-333) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA