2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO STENIO PIMENTEL CAVALCANTE
OAB/CE 054823·CPF·Representa: Autor
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO
OAB/CE 019315·Representa: Autor
WILLAMY PINHEIRO ALVES
OAB/CE 028803·Representa: Autor
MARCIO STENIO PIMENTEL CAVALCANTE
OAB/CE 054823·CPF·Representa: Réu
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO
OAB/CE 019315·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:39
Publicação
30/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845454/CE (2025/0028264-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO
ADVOGADOS: WILLAMY PINHEIRO ALVES - CE028803
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO - CE019315
MARCIO STENIO PIMENTEL CAVALCANTE - CE054823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Willamy Pinheiro Alves. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada à fl. 717, não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do agravo em recurso especial. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845454/CE (2025/0028264-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO
ADVOGADOS: WILLAMY PINHEIRO ALVES - CE028803
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO - CE019315
MARCIO STENIO PIMENTEL CAVALCANTE - CE054823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Willamy Pinheiro Alves. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada à fl. 717, não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do agravo em recurso especial. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 15:13
Publicação
02/04/2025, 00:39
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845454/CE (2025/0028264-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO
ADVOGADOS: WILLAMY PINHEIRO ALVES - CE028803
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO - CE019315
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO Os representantes da Parte Agravante estão impedidos de advogar e apresentam documentos que comprovam a alegação (fls. 700-703). Não remanescendo advogado que represente a parte, intime-se, por carta com AR, no endereço mais atualizado que constar dos autos para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Mero expediente
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:17
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845454/CE (2025/0028264-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO
ADVOGADOS: WILLAMY PINHEIRO ALVES - CE028803
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO - CE019315
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Willamy Pinheiro Alves. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 19:45
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845454/CE (2025/0028264-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA MAURICIO
ADVOGADOS: WILLAMY PINHEIRO ALVES - CE028803
ROMULO DE OLIVEIRA COELHO - CE019315
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.