Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MPRN - Promotoria Campo Grande PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: ROBERTO FONSECA LOPES ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ALEXANDRE BARROS DE LIRA (RN007838), ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA (RN004966) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800829-59.2022.8.20.5137
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação em processo de improbidade administrativa. O Ministério Público deflagrou o cumprimento de sentença, requerendo: (i) a intimação do Município de Triunfo Potiguar/RN para que promova o cumprimento de sentença em relação à pena de ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/92; (ii) o cumprimento da sanção de perda da função pública que eventualmente esteja ocupando na data da prolação da sentença e; (iii) a intimação do réu para que promova o pagamento de R$130.177,50 (cento e trinta mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à título de multa civil. Apresentou ainda a planilha de cálculo no ID 155692298. Intimado, o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166212680), alegando a inexigibilidade da obrigação referente à perda do cargo público, uma vez que se encontra aposentado desde 2022; bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar da verba. O órgão ministerial apresentou manifestação à impugnação do demandado, pugnando pela conversão da pena de perda de cargo público em cassação da aposentadoria. É o que importa relatar. Decido. Considerando a existência de obrigações e circunstâncias distintas neste cumprimento de sentença, passarei à análise e cada um deles em pontos distintos. I) Da multa civil. Inicialmente, impende consignar que a parte ré, no que se refere ao valor da quantia exequenda, não apresentou qualquer impugnação. Ocorre a preclusão quando a parte perde a chance de adotar alguma ação em um processo judicial. Isso pode acontecer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes. Diante da inércia da parte executada em apresentar qualquer impugnação referente ao valor a ser pago a título de multa civil, opera-se a preclusão e se está diante de um impedimento para a prática do referido ato. Assim, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo Ministério Público está correta e dentro as orientações legais, razão pela qual deve ser homologada. Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença, no que se refere à multa civil. II) Da sanção de perda de função pública. Em sua impugnação à execução, o executado argumenta, com base no art. 525 do Código de Processo Civil, a inexigibilidade da sanção de perda da função pública, pois a sanção foi imposta na sentença prolatada em 19 de março de 2024, mas o requerido já se encontrava aposentado desde 02 de junho de 2022 do cargo de inspetor de polícia do Rio de Janeiro, conforme documento de ID 166212682. Sustenta, assim, que a perda da função pública deve recair sobre o cargo ocupado no momento da prática do ato ímprobo, o que não ocorreu na sentença, e que a sanção não pode atingir vínculo já extinto. O Ministério Público por sua vez, com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, requereu a conversão da perda da função pública em cassação da aposentadoria. De fato, os argumentos apresentados pelo Parquet merecem acolhimento. Existem precedentes que apontam para a constitucionalidade da medida de conversão da penalidade de perda da função pública em cassação da aposentadoria e sua plena aplicabilidade, no cumprimento de sentença por improbidade administrativa. Veja-se o entendimento dos tribunais superiores: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de perda do cargo público. Conversão em cassação de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes. 1. É cabível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. [...] 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 1456118 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado. 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.107.418/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Ainda que, à época da sentença, o executado já estivesse na inatividade, a aposentadoria não pode servir como obstáculo ao cumprimento da sanção judicial. No âmbito do Poder Judiciário, a apuração de atos de improbidade rege-se pela Lei nº 8.429/1992 (LIA), cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no seu art. 12, incisos I a III. Em decorrência do princípio da legalidade estrita do direito sancionador, no processo judicial, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas na norma, não sendo cabível ao Poder Judiciário estendê-las ou criar outras, também em observância à separação dos poderes. No entanto, o STF, na ADPF nº 418/DF, fixou entendimento vinculante sobre a matéria, e firmou a orientação de que a penalidade de perda do cargo público pode ser convertida em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção à disposição da Administração Pública, sob pena de se dispensar tratamento diferente entre servidores ativos e inativos. Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) Por se tratar de ação de controle concentrado de constitucionalidade, esse entendimento passou a orientar, de maneira vinculante, os julgados sobre a matéria. Destarte, rejeito os argumentos esboçados pela parte ré e acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público, para determinar a conversão da penalidade de perda de função pública em cassação da aposentadoria do réu, com a consequente intimação do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências administrativas necessárias à efetivação desta sanção. III) Da impenhorabilidade da aposentadoria. A parte ré ainda alega que, devido à natureza alimentar de sua aposentadoria, ela não poderia ser passível de penhora nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa impenhorabilidade pode ser mitigada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desta forma, na hipótese do pagamento não ser realizado e se fizerem necessárias medidas de constrição, entendo ser possível a penhora de até 10% dos proventos do executado. IV) Da execução da pena de ressarcimento integral do dano. Verifico que, a despeito do requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 152556597, não houve a intimação do Município de Triunfo Potiguar. Uma vez que o referido município possui legitimidade para executar a referida penalidade, impõe-se sua intimação para que promova o cumprimento de sentença em relação à pena de ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/92. Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado e: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 130.177,50 (cento e trinta mil cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à multa civil; b) CONVERTO a penalidade de perda de função pública em cassação da aposentadoria do réu Roberto Fonseca Lopes; c) INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação e; d) DETERMINO a intimação do Município de Triunfo Potiguar para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença em relação à pena de ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/92. Tendo em vista a sucumbência da parte executada, condeno-a ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente execução. Providências finais: 1. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC; 2. INTIME-SE o Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências administrativas necessárias à efetivação desta sanção no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito