Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2350709/SC (2023/0129387-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOBELLO SHOP S/A
ADVOGADOS: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SC015773
RAFAEL BERTOLDI COELHO - SC023103
PEDRO SILVA STRINGARI - SC058206
AGRAVADO: MEDEIROS MARTIN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: FERNANDA ROLDAO DE MEDEIROS MARTIN
ADVOGADO: OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR - RS039053
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PORTOBELLO SHOP S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 474, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PREVISÃO DE PRAZO EXPRESSO DE VIGÊNCIA E REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE EVENTUAL NOVO CONTRATO DE FRANQUIA APÓS O TERMO FINAL DO PRIMEIRO AJUSTE. NOVO PACTO QUE NUNCA FOI FIRMADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE "ROYALTIES" E FUNDOS DE PROPAGANDA VINCULADOS A PERÍODO POSTERIOR AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE FRANQUIA ASSINADO PELAS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DAS APELADAS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 500-504, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 512-532, e-STJ), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º e 1.022, do CPC, por omissões acerca das teses de cerceamento de defesa, da ocorrência de prorrogação tácita do contrato, bem como acerca da impossibilidade de exoneração da fiadora; b) 6º da Lei n. 8.955/1994, ao argumento da existência de contrato escrito de franquia, o qual teria sido prorrogado tacitamente; c) 835 do CC, sustentando a necessidade de imputação da responsabilidade solidária à fiadora, pelas obrigações inadimplidas pela franqueada. Contrarrazões às fls. 556-561, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 579-582, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 594-610, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 615-616, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, o insurgente alega vulneração dos artigos 489, §1º e 1.022, do CPC, por omissões acerca das teses de cerceamento de defesa, da ocorrência de prorrogação tácita do contrato, bem como acerca da impossibilidade de exoneração da fiadora. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 471-472, e-STJ): Ademais, a alegação genérica de cerceamento de defesa, sem a especificação de quais provas se faziam necessárias, não autoriza a anulação do procedimento adotado no primeiro grau, até porque, insiste-se, o exame do pedido inicial dependia apenas de um pronunciamento de direito. Portanto, agiu com acerto o magistrado ao não postergar o julgamento do feito. [...] Do que se viu, as partes firmaram contrato de franquia por prazo determinado (5 anos) e estabeleceram as regras para eventual "celebração de novo CONTRATO DE FRANQUIA" (evento 1, contrato 6, fl. 7 - os grifos estão no original). E, porque não foi demonstrada a celebração de novo ajuste, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula sétima, em 15.10.2019 o contrato foi extinto por expressa previsão das partes (decurso do prazo de cinco anos sem a renovação/celebração de novo pacto), não podendo ser cobrados valores originários de operações realizadas após seu termo final. Da análise dos "relatórios de royalties e fundos de propaganda" (evento 1, documentações 7/8), os valores que a apelante pretende cobrar dizem respeito ao período compreendido entre 6.2.2020 e 1º.10.2020, quando já não mais vigia o contrato de franquia. Então, como dito na sentença, "estipulado, como foi, o termo contratual, nenhuma das partes estaria vinculada à renovação da parceria comercial. Assim, é inolvidável que a cobrança realizada por esta via judicial é indevida." (evento 54). Lembra-se que, nos termos do artigo 6º Lei n. 8.955, de 15.12.1994, vigente na época da celebração do contrato pelas partes,"O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público", o requisito que foi mantido na atual norma (artigo 7º Lei 13.966, de 26.12.2019). Na hipótese, a corte local concluiu não haver cerceamento de defesa, uma vez que o exame do pedido dependia apenas de um pronunciamento de direito. Ademais, concluiu que o contrato foi firmado com prazo determinado, razão pela qual nenhuma das partes estaria vinculada à renovação da parceria comercial. Dessa forma, não se vislumbram as alegadas omissões, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, alega vulneração do artigo 6º da Lei n. 8.955/1994, ao argumento da existência de contrato escrito de franquia, o qual teria sido prorrogado tacitamente. Acerca da controvérsia, o Tribunal local concluiu que "nos termos dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula sétima, em 15.10.2019 o contrato foi extinto por expressa previsão das partes (decurso do prazo de cinco anos sem a renovação/celebração de novo pacto), não podendo ser cobrados valores originários de operações realizadas após seu termo final" (fl. 472, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo no que tange à continuidade do contrato de franquia, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual não apreciou a questão da validade do contrato, em que pese a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A ausência de fundamentação objetiva e clara, demonstrando de forma precisa a violação alegada, obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súm. 284/STF. 3. Rever o entendimento do acórdão à luz da argumentação expendida demandaria a revisão de matéria fática, defesa ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 152.586/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FRANQUIA PARA EXPLORAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA INDEVIDA NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há razão para aplicação do art. 418 do Código Civil se as instâncias ordinárias assentaram que não houve o pagamento de arras. 2. O Tribunal de origem afastou a indenização contratual pela permanência indevida no imóvel, em razão da ausência de prévia notificação para constituição em mora, concluindo que a posse no imóvel era legítima devido à continuidade do contrato de franquia. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.082.391/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.) [grifou-se] Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 3. Por fim, sustenta violação do artigo 835 do CC, alegando a necessidade de imputação da responsabilidade solidária à fiadora, pelas obrigações inadimplidas pela franqueada. Conforme acima destacado, o Tribunal local concluiu que não podem ser cobrados valores originários de operações realizadas após o termo final do contrato de franquia (fl. 472, e-STJ). Desse modo, as razões do apelo extremo, no caso, encontram-se dissociadas do decisum impugnado, revelando-se deficiente a fundamentação recursal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões de recurso dissociadas do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI