Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866703/MS (2025/0066212-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CRISTIANO FIGUEIRO
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: VALDECI BORGES DA ROSA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS - MS002524B
RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS009938
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 359-379) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 355-356). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 385). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da não comprovação do dissídio (fls. 314-323). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO – PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 229-236). Nas razões do recurso especial (fls. 238-247), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 2º, 6º, 271 e 485, § 1º, do CPC, defendendo a necessidade de intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. A insurgência não merece prosperar. A Corte local assim se manifestou acerca da intimação (fl. 213): O princípio da cooperação é aplicável a todos os integrantes da lide, sendo descabido que o Apelante tenha deixado de dar qualquer andamento ao feito ao longo de mais de 10 (dez) anos (período de 28.02.2012 a 06.03.2023). De mais a mais, em casos tais, não há se cogitar de intimação da parte para dar andamento ao feito. Existe, apenas, a necessidade de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tal ato foi cumprido pelo magistrado singular à fl. 113. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 355-356) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA