Publicacao/Comunicacao
Intimação
sisbajud resp 081781795.2023.8.23.0010 - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817817-95.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0817817-95.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0817817-95.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08178179520238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/10/2025
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817817-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Representado(s) por ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA (OAB 144/RR), Larissa Araldi (OAB 1584/RR), Antonio Claudio de Almeida (OAB 124/RR), ANTONIA ALGARINA DE SOUSA (OAB 2131/RR), PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO (OAB 598/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817817-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), OZANA RAQUEL CORRÊA DOS SANTOS (OAB 2387/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:10
Publicação
04/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0817817-95.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0817817-95.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08178179520238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/10/2025
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817817-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Representado(s) por ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA (OAB 144/RR), Larissa Araldi (OAB 1584/RR), Antonio Claudio de Almeida (OAB 124/RR), ANTONIA ALGARINA DE SOUSA (OAB 2131/RR), PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO (OAB 598/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817817-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), OZANA RAQUEL CORRÊA DOS SANTOS (OAB 2387/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:10
Publicação
04/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:32
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:05
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 345-347). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido ou, caso conhecido, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de requerer a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 363-366). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 273): Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes – Sentença de parcial procedência – Locação de veículo – Apreensão do bem por possível prática de crime ambiental – Alegação de não enfrentamento de toda a contestação – Princípio do livre convencimento motivado – Provas produzidas pela autora suficientes para o decreto condenatório – Ausência de condenação criminal de terceiro envolvido no suposto ato ilícito – Irrelevância para o caso – Sentença mantida – Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 307): Embargos de declaração na apelação cível – Alegação de omissão – Julgado que enfrentou os temas ventilados nas razões recursais e objeto dos embargos – Rediscussão da matéria de mérito – Impossibilidade na via eleita – Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos: 188, 489, II, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de analisar e considerar ponto defensivo relevante para o deslinde da causa. Relata que o primeiro dia do inadimplemento das diárias corresponde ao dia da apreensão. Ressalta que houve a efetiva comunicação por parte da Recorrente e que, desde logo, a Recorrida tomou conhecimento sobre a apreensão. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece acolhimento, uma vez que os requisitos de admissibilidade não foram preenchidos, e que não há ofensa à legislação federal tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar a análise do recurso por esta instância superior (fls. 341-342). É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da alegada violação do art. 188 do CPC De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto à violação do referido artigo, o que não ocorreu. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2025, 10:40
Não-Provimento
04/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:31
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860828/RR (2025/0055874-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
AGRAVADO: EXPANSAO - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO - RR001563
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:07
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:00
Recebimento
19/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jaqueline Andrade de Oliveira dos Santos. Advogados: Antonio Agamenon de Almeida. Agravada: Expansão Comércio e Serviços Ltda. Advogados: Angelo Peccini Neto e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0817817-95.2023.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 53.1), interposto por JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 47.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente