Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863020/MG (2025/0054036-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA CAMPOS MARQUES - DF073239
AGRAVADO: ALBA VIEIRA
ADVOGADO: ELAINE DE ASSIS BOY - MG109492
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 2.292-2.313). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.093): EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA HOME CARE C/C INDENIZAÇÃO – DIALETICIDADE – OBSERVÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – CDC – NÃO APLICAÇÃO – HOME CARE – COBERTURA – NECESSIDADE COMPROVADA – FORNECIMENTO – RECUSA NO FORNECIMENTO – DANOS MORAIS – DEMONSTRAÇÃO – DEVER DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – REEMBOLSO AFASTADO. Tendo o recurso sido interposto em observância ao princípio da dialeticidade e, ainda, não padecendo de inovação e atendendo ainda os requisitos e pressupostos de sua admissibilidade, deve ser conhecido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Precedente do Superior Tribunal de Justiça). O fato de o procedimento não constar do rol de procedimentos da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. A negativa de tratamento domiciliar indispensável à manutenção da vida da segurada acarreta a intensificação da situação de aflição psicológica vivida pelo paciente e enseja reparação por danos morais. Não demonstrado o dispêndio de valores de forma indevida pela parte autora em razão da sua internação domiciliar, inviável a condenação da parte ré ao pagamento de reembolso a este título. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998 (REsps n. 2.153.093/SP, 2.171.580/MG e 2.171.577/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA