Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804039/SP (2024/0440423-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: APARECIDA DOS ANJOS RIGHETTI DA SILVA
ADVOGADO: MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA - SP379592
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES
ADVOGADO: MARCELO GOLLO RIBEIRO - SP150408
DECISÃO Trata-se de agravo fundado no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade tributária do promitente vendedor ao pagamento do IPTU, está de acordo com os precedentes obrigatórios formados no julgamento do Tema 122 do STJ, assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre, porquanto não caracterizada a suscitada negativa da prestação jurisdicional, além de inadequada a via para discutir ofensa a dispositivos da LINDB, por ser de natureza constitucional. Incidente a Súmula 7 do STJ, ausente o prequestionamento e não demonstrado o dissídio jurisprudencial aventado. Oferecida contraminuta. Já nesta instância superior, a parte agravante protocoliza petição para informar a existência de sentença que determina, aos adquirentes do imóvel em questão, a outorga da escritura definitiva para fins de registro no ofício imobiliário. Passo a decidir. A parte agravante alega que seu recurso especial trata da legitimidade passiva para responder à execução fiscal de IPTU e da prescrição do crédito cobrado. No que tange à responsabilidade tributária do promitente vendedor, o recurso em apreço é incabível. Do que se observa, o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com os precedentes obrigatórios desta Corte Superior, que julgaram o Tema 122 do STJ. Constata-se, ainda, que, na espécie, os demais óbices de admissibilidade elencados na decisão agravada guardam pertinência com a correta aplicação da tese firmada no aludido precedente repetitivo ao caso concreto, uma vez que toda argumentação deduzida pela parte agravante busca demonstrar a inaplicabilidade do aventado aresto vinculante à presente hipótese. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo, em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Acresço que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre a existência de outros óbice à admissibilidade do recurso especial, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Por fim, embora alegue que seu recurso especial também trata de prescrição, a parte agravada não expôs a correspondente tese recursal, nem tampouco os argumentos que justificariam a admissibilidade do apelo raro em relação a esse ponto, o que revela a clara deficiência do recurso acerca do capítulo, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA