Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196886/MT (2025/0036021-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ULISSES ANTONIO LEMES DO PRADO
ADVOGADOS: FLÁVIO JOSÉ FERREIRA - MT003574
CARLOS EDUARDO PEREIRA BRAGA - MT012572
JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT008578
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ULISSES ANTONIO LEMES DO PRADO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl. 1458): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE TERMO DE POSSE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO – NÍVEL SUPERIOR – EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO NOMEADO – INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO UFMT QUE NÃO RECONHECE A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA – REQUISITO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO PEDIATRA NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cargo público de nível superior com exigência de especialização, conforme previsão no edital de regência. 2. Comprovada a ausência de qualificação necessária para o provimento do cargo público, com apresentação de certificado inautêntico, nulo é o ato de posse. 3. Recurso de apelação desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1489/1508). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 130, 145, 332, 333, § 2º, 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que houve omissão por parte do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pelo fornecimento dos documentos da residência médica e à idoneidade dos documentos apresentados, tendo em vista a declaração de conclusão da residência. No mérito, assevera que não foi oportunizada a produção de provas testemunhais e periciais (cerceamento de defesa), essenciais para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados e a conclusão da residência médica e que não houve má-fé ao se utilizar de suposto documento inautêntico, afirmando que os documentos anexados são idôneos e que a produção de provas poderia confirmar sua autenticidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 1552/1560. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1563/1568. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu expressamente acerca da responsabilidade pelo fornecimento dos documentos da residência médica e da idoneidade dos documentos apresentados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1444/1449): Insurge-se o Requerido contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do termo de posse em cargo público, sob o fundamento de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando havia requerido a produção e prova testemunhal e documental, e no mérito sustentou a veracidade do documento apresentado. Pontuo, inicialmente, que o Juiz é o destinatário das provas, competindo a ele verificar a necessidade ou não da sua produção, bem como o julgamento antecipado da lide, quando se convence, segundo seu juízo subjetivo, que a produção de novas provas nada acrescentaria ao pronunciamento jurisdicional. Conforme se verifica dos autos, o MM. Juiz do feito entendeu que havia nos autos elementos suficientes a formação da sua convicção, sublinhando que “ existem nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual”. (Id 94056477) Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, na medida em que a solução da lide prescinde da produção de prova pericial, por depender da análise de questões de direito e de fato, estas últimas já demonstradas nos autos pela prova documental apresentada. REJEITO, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO Depreende-se do caderno processual que ação de base foi interposta com o objetivo de declarar a nulidade do Termo de Posse nº1996/2003, e via de consequência o afastamento do Apelante/Requerido do serviço público, por supostamente não ter a exigência médica necessária a posse no cargo público de médico – atribuição pediatria. Constata-se que o Recorrente no ato da posse apresentou declaração de que havia concluído o estágio em residência médica na área de pediatria, no período de janeiro de 2001 a janeiro de 2003, bem como o certificado confeccionado pelo próprio demando com a mesma informação. O MM. Juiz do feito entendeu que “ao tempo da investidura do cargo de médico com especialidade pediátrica não preenchia os requisitos previstos no edital, uma vez que o demandado não possuía a especialidade exigida para ocupar o cargo, tampouco apresentou a documentação prevista no edital do certame.” ( Id 94056478). [...] Ressai dos autos que aprovado em concurso público realizado pela SES/MT, o Requerido/Apelante apresentou documento que não tem lastro de veracidade conforme prova documental juntada aos autos. Não se desconhece o fato de que o Recorrente foi a denunciado pelo crime de falsidade de documento público – certificado de conclusão de residência médica pediatria pela Universidade Federal de Mato Grosso, e absolvido em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme parte dispositiva do voto condutor que ora transcrevo: [...] Como se vê, o Apelante Ulisses Antonio Lemes do Prado, foi absolvido na ação penal, por ausência de prova a subsidiar a sua condenação criminal, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Em que pese a absolvição no âmbito criminal, por ausência de provas, certo é que o pedido apresentado na ação de base é de anulação do ato de posse em razão da ausência de especialização exigida (pediatria) ante a inidoneidade de documento apresentado. E nesse aspecto, ainda que não responsabilizado criminalmente pela falsificação de documento público, o Recorrente não comprovou ter a certificação necessária para a posse no cargo público de médico pediatra; tanto é que a própria UFMT, oficiada pelo Juízo singular, informou a não conclusão da residência médica em pediatria, tendo sido desligado do programa por não obter as notas mínimas. Registro, também, que o Julgador singular teve o cuidado de consultar o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, que também retornou pela ausência de especialização do Recorrente em Pediatria. Assim, o Requerido, ora Apelante, conforme documentos juntados aos autos, assumiu que confeccionou o próprio certificado de conclusão de residência médica, e conforme vasta prova documental, inclusive da própria UFMT, não detém a certificação de médico pediatra, requisito indispensável para provimento do cargo de médico da SES/MT, especialidade em pediatria. A propósito, transcrevo parte da sentença: [...] Ha dos autos, ainda, oficio do Departamento de Pediatria do Hospital Júlio Muller - HUJM datado de 13.02.2003, enviado a Comissão de Residência Médica — COREME, comunicando que o requerido não obteve as notas mínimas exigidas no estágio em residência médica da clínica pediatria, razão pela qual estava desligado da residência médica em pediatria — HUJM (fl. 93). Extrai-se dos autos a ata da reunião do colegiado do departamento de pediatria na qual consta a deliberação acerca do desligamento do requerido da residência médica, bem como a confirmação de que seria confeccionado apenas uma declaração de que o demandado fez dois anos de estágio em pediatria geral no HUJM (fl. 94). Ha nos autos, também, o oficio do CRM n° 2252/2004, datado de 30.07.2004, informando que o requerido não possui título de especialista registrado até aquela data, ou seja, passados mais de seis meses da posse no concurso, o requerido ainda não tinha registro da especialidade em pediatria. (...) Além disso, em razão da determinação do Juízo, consta nos autos o oficio encaminhado pela Universidade Federal de Mato Grosso datado de 03.10.2017, informando que o requerido não concluiu a residência em médica em pediatria, tendo sido desligado do programa por não obter as notas mínimas (fls. 960/961). Outrossim, consta nos autos, também, os documentos apresentados pelo demandado no momento da posse, quais sejam, uma declaração assentando que o requerido concluiu o estágio em residência médica na área de pediatria, no período de janeiro/2001 a janeiro/2003, bem como o certificado confeccionado pelo requerido com a mesma informação (estagio em residência médica) (fls. 314/317 dos autos materializados). [...] O Edital prevê os seguintes requisitos necessários para a posse de candidato aprovado no concurso: “(...) 3.2.11. O interessado em concorrer a vaga do cargo de Profissional de Nível Superior do SUS correspondente ao Perfil Profissional Médico cuja complexidade das atribuições requer o conhecimento de uma especialidade medica especifica como tal reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina CFM exigir-se a que no ato da sua inscrição dentre uma das formas a seguir elencadas faça a apresentação de documentos que comprovem ser o mesmo portador da especialidade requerida: 3.2.11.1. Certificado de Residência Médica na especialidade relativa a complexidade das atribuições do perfil profissional do cargo, cujo Programa de Ensino da Instituição expedidora esteja credenciado pelo MEC ou 3.2.11.2, nessas mesmas condições sob a forma de Atestado de Conclusão de Residência Médica expedido em papel timbrado pela Instituição onde o interessado a tenha realizado devidamente assinada e carimbada pelo Supervisor de Área e pelo Coordenador de Pós-Graduação ou 3.2.11.3. nas mesmas condições através de apresentação de Certificado expedido pela Associação Medica Brasileira e Sociedades filiadas ou 3.2.11.4. nas mesmas condições, através de apresentação de Certificado de Titulo de Especialista expedido pelo Conselho Regional de Medicina ou 3.2.11.5. nas mesmas condições através de Diploma ou Certificado acompanhado de Histórico Escolar de Curso de Pós-Graduação cujo Programa de Ensino da Instituição expedidora esteja credenciado pelo MEC. 3.2.12. O interessado em concorrer a vaga do cargo/perfil profissional cuja complexidade das atribuições requer o conhecimento de uma especialidade especifica de acordo com o Anexo I Quadro 2, exigir-se-á que no ato de sua inscrição dentre uma das formas elencadas faça a apresentação de documentos que comprovem ser o mesmo portador da especialidade requerida.” No que ser refere aos requisitos específicos do cargo de médico pediatra, determinou: “Diploma de graduação de Curso de Medicina registrado por Instituição devidamente credenciada pelo MEC, 1 1 Documento comprobatório de especialização na área correspondente ao perfil profissional, nos termos do subitem 3 2 11, deste Edital, 1 2 Registro no Conselho Regional de Medicina — CRM/MT” Com efeito, o Recorrente não possui as qualificações necessárias para provimento no referido cargo, restando evidente a sua má-fé ao utilizar-se de certificado inautêntico para ingresso no serviço público, em evidente burla ao sistema de concurso público, o que torna nulo o ato de posse conforme disposto nos incisos I e II do art. 37, § 2º da Constituição Federal. Assim, tenho que irretocável a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do Termo de Posse nº 1996/2003, com efeitos ex tunc. (Grifos acrescidos). No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. Com relação ao argumento de que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, tem-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte "no sentido de que, em regra, 'não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, do entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos'" (REsp 1.504.059/RN, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 02/02/2016). Nesse sentido, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais devem fazer a demonstração explicativa dos pontos nos quais os fundamentos do julgado (supostamente) atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 3. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ). 4. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 477.747/SP, rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF-1), Primeira Turma, DJe 04/02/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa ao entendimento de que a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção sobre os fatos da causa, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "O crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe de 28/08/2019). 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) A hipótese, in casu, é de incidência da Súmula 83 do STJ. Além disso, a modificação do julgado, a fim de afastar a má-fé da parte recorrente e de considerar a idoneidade dos documentos apresentados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA