Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813337-25.2022.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, CLARISSA DIAS MACHADO, AMANDA PETRILLO DE LIMA, GIOVANNA SANTOS BENETON, RENAN DIAS DE CARVALHO Polo passivo ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VÍCIO NO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada de restrição creditícia, bem como aplicou multa de 2% por embargos de declaração considerados protelatórios. O acórdão anterior foi anulado para suprimento de omissões relativas ao termo inicial da correção monetária das astreintes e à aplicabilidade da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração considerados protelatórios; (iii) verificar a existência de vício no julgamento apto a ensejar a anulação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária das astreintes possui natureza de consectário legal e incide a partir do efetivo descumprimento da obrigação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa como termo inicial da correção monetária das astreintes a data do descumprimento da obrigação judicial. 5. O descumprimento da obrigação resta configurado quando não há a retirada integral da restrição creditícia, inclusive com manutenção de protesto. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer. 7. Não há caráter protelatório quando os embargos suscitam omissões relevantes reconhecidas pelo tribunal superior. 8. A existência de vício no julgamento impõe o acolhimento de questão de ordem para anular o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária das astreintes incide desde o descumprimento da obrigação. 2. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé. 3. Embargos que apontam omissões relevantes não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.630.930/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reexame determinado pela Colenda Corte Superior, acolher os aclaratórios opostos por Itau Unibanco S.A., emprestando-lhes efeitos infringentes a fim de dar provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, fixando, ainda, que o termo inicial da correção monetária das astreintes é a data do descumprimento da obrigação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000644-68.2007.8.20.0129, movido por André Luiz Alves da Silva, que rejeitou embargos de declaração e manteve a imposição de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação judicial. A decisão hostilizada reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira, mantendo a incidência de multa diária, bem como aplicando penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte executada. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria cumprido a obrigação judicial ao proceder à retirada do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito, não se confundindo protesto com negativação; (ii) o protesto não configuraria restrição apta a ensejar a aplicação de astreintes; (iii) a multa imposta seria indevida por ausência de descumprimento da decisão judicial; (iv) a penalidade por embargos protelatórios seria incabível, por inexistência de má-fé; e (v) subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa aplicada. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a legalidade da multa cominatória e a resistência injustificada da instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. Sobreveio acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida e reconhecendo a razoabilidade da multa cominatória aplicada diante da recalcitrância da parte agravante no cumprimento da obrigação. Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária das astreintes e quanto à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, sob o argumento de que todas as matérias relevantes teriam sido devidamente enfrentadas no acórdão embargado. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.630.930/RN, reconheceu a existência de omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, notadamente no que se refere (i) à definição do termo inicial da correção monetária das astreintes e (ii) à aplicabilidade da multa por embargos de declaração protelatórios, determinando a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com o enfrentamento das matérias apontadas. Após o retorno dos autos, a parte agravante apresentou manifestação reiterando a necessidade de saneamento das omissões reconhecidas pela Corte Superior, especialmente quanto à definição do termo inicial da correção monetária e à inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cinge-se à análise de questões específicas não enfrentadas no acórdão anteriormente proferido, notadamente no que se refere à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes, bem como à aplicabilidade da multa imposta em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. No que concerne ao termo inicial da correção monetária das astreintes, cumpre destacar que tal verba possui natureza de consectário legal da condenação principal, ostentando caráter de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a correção monetária incidente sobre a multa cominatória deve ter como marco inicial a data do efetivo descumprimento da obrigação, uma vez que, a partir desse momento, configura-se a perda do valor real da moeda, sendo necessária a recomposição do poder aquisitivo. No caso em exame, a multa cominatória foi fixada em razão do descumprimento de obrigação judicial consistente na retirada de restrição creditícia, tendo restado evidenciado nos autos que o agravante não cumpriu integralmente a determinação judicial, notadamente no que diz respeito à manutenção de protesto em desfavor do agravado, circunstância que caracteriza a persistência da inadimplência. Assim, não merece prosperar a pretensão da parte agravante de fixação do termo inicial da correção monetária em momento posterior, tal como a data do arbitramento definitivo ou do trânsito em julgado, porquanto a incidência da multa já se verificava desde o descumprimento da obrigação, sendo este o marco adequado para a atualização monetária. Por outro lado, no que tange à multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios, assiste razão à parte agravante. Isso porque a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao revés, observa-se que os embargos de declaração opostos pela agravante suscitaram questões relevantes, as quais, inclusive, foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça como efetivamente omissas, ensejando a anulação do acórdão anteriormente proferido. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a manutenção da multa por embargos protelatórios, uma vez que não se pode imputar à parte comportamento abusivo quando esta exerce regularmente o seu direito de recorrer, especialmente quando a insurgência se revela fundada e necessária ao adequado prequestionamento da matéria. A aplicação da referida penalidade, portanto, revela-se indevida, devendo ser afastada. Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, tão somente para afastar a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, os fundamentos do decisum recorrido, inclusive quanto à incidência e exigibilidade das astreintes. Pelo exposto, operando o reexame determinado pela Colenda Corte Superior, acolho os aclaratórios opostos por Itau Unibanco S.A., emprestando-lhes efeitos infringentes a fim de dar provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, fixando, ainda, que o termo inicial da correção monetária das astreintes é a data do descumprimento da obrigação. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.