Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:58
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 301-303). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPÓTESE CONFIRMADA - DECISÃO MANTIDA. - A decisão de piso não quedou em erro ao deferir a inversão do ônus da prova, posto que a parte agravada comprovou a verossimilhança das suas alegações bem como a sua condição de hipossuficiente técnica, posto que a instituição financeira possui grande facilidade para a produção de provas já que o objeto controvertido é acerca de aplicações financeiras no próprio banco. - Quanto ao argumento de que a inversão do ônus da prova não pode ser concedida de maneira genérica, verifico que a decisão se mostra correta, posto que analisou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte agravada, considerando se tratar de caso bancário, onde a instituição financeira possui maior aptidão técnica para a instrução probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-139). Nas razões do recurso especial (fls. 143-166), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido se omitiu quanto "ao momento adequado para a inversão do ônus da prova" (fl. 153), "sobre o caráter genérico da inversão concedida" (fl. 153) e acerca do cumprimento dos requisitos para que a inversão ocorra, e (ii) arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC, sustentando que a inversão do ônus da prova foi concedida em momento processual inadequado, qual seja, em sede de tutela de urgência, e de forma ampla e genérica. No agravo (fls. 306-336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 342-370. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas coligidas aos autos, entendeu pela manutenção da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que (fls. 104-105): A decisão de piso não quedou em erro ao deferir a inversão do ônus da prova, posto que a parte agravada comprovou a verossimilhança das suas alegações bem como a sua condição de hipossuficiente técnica, posto que a instituição financeira possui grande facilidade para a produção de provas posto que o objeto controvertido é acerca de aplicações financeiras no próprio banco. Sendo assim, restou respeitada a disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] [...] Ademais, a parte agravada trouxe nos autos principais a prova mínima de seu direito, sendo que a inversão do ônus da prova no caso se apresenta como forma de facilitar a dilação probatória. Quanto ao argumento de que a inversão do ônus da prova não pode ser concedida de maneira genérica, verifico que a decisão se mostra correta, posto que analisou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte agravada, considerando se tratar de caso bancário, onde a instituição financeira possui maior aptidão técnica para a instrução probatória. [...] Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Destaca-se que a inversão total do ônus da prova foi deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o que não se confunde com a técnica da dinamização do ônus da prova prevista no § 1º do art. 373 do CPC/2015, matéria que nem sequer foi tratada pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nesse contexto, eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto ao cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) no caso concreto, demandaria a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória" (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. Ressalta-se ainda que "inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar" (AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - destaquei). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
30/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846049/AM (2025/0030593-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - RJ167502
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: AGNALDO ALVES MONTEIRO - AM006437
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.