Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 781103/SP (2022/0346194-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA LISBOA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO - SP288812
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO DA SILVA LISBOA à decisão proferida, às fls. 179-183, que conheceu em parte a ordem de habeas corpus e nesta denegada pelo fato da correição parcial oferecida pelo paciente ter padecido de vício insanável. Em suas razões, a parte embargante, às fls. 188-191, aduz que teria havido omissão, contradição e obscuridade quanto à manifestação da doença do causídico à época dos fatos. Busca, destarte, o acolhimento do recurso para sanar os supostos vícios da decisão acima. Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese. No caso em debate, os alegados pontos omissos alegados pela Embargante foram de forma direta ou indiretamente apreciados na decisão questionada. Em primeiro lugar, o causídico fundamentou indevidamente a correição parcial que não foi ajuizada no Tribunal de origem e sim endereçada ao juízo a quo. Em segundo lugar, embora a decisão condenatória realmente tenha se tornado definitiva em 08/4/2022, o trânsito em julgado foi certificado pela serventia somente no dia 19/4/2022, ou seja, mais de dez dias após a recuperação do advogado do paciente. Diante dos fatos cronologicamente narrados, o advogado, mesmo após a recuperação da cirurgia, ainda possuiu 10 dias a mais do que o previsto para se manifestar sobre a decisão da correição parcial. Neste sentido, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão da decisão proferida por essa magistrado. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Pelo exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração, eis que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como foi feita. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)