Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102401/RN (2023/0375615-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: KELLY CRISTINA BRAGA - PB019240
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 598-599): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF PARA QUE SE APLIQUE O ART. 304, DO CPB, CONCERNENTE AO USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DA RÉ PELO COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 171, C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSNÇÃO NO QUE TANGE AOS DOCUMENTOS FORJADOS UTILIZADOS PELA ACUSADA. APELAÇÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença proferida no Juízo da 14a. Vara Federal da SJ/RN, que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou a apelada nas sanções previstas no art. 171, parág. 3o., do CPB, em sua forma tentada (art. 14, II, do CP), à pena privativa de liberdade de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 39 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade. 2. A denúncia diz que a apelada, declarando intenção de abrir conta poupança, compareceu à Agência da Caixa Econômica Federal do bairro de Lagoa Nova (Natal/RN) passando-se por Luzia Ferreira dos Anjos e fazendo uso de uma cédula de identidade falsa (RG nº 003.255.699 - SSP/RN e CPF nº 154.798.385-04) e de uma fatura da empresa CLARO também falsa em nome dessa pessoa. 3. O Magistrado após devida instrução criminal, entendeu por aplicar o instituto da emendatioa quo, libelli, para condenar a acusada pelo crime de estelionato (art. 171, parág. 3º, do CPB), em sua forma tentada (art. 14, inciso II, do CPB), considerando o uso de documentação adulterada imputando à ré na denúncia (art. 304 do CPB), como crime-meio e ante factum impunível, isso em conformidade com enunciado da súmula n. 17 do STJ, que trata do princípio da consunção. 4. O MPF, no recurso que ora interpõe, afirma que, na situação, não deve incidir o princípio da consunção, uma vez que sequer houve estelionato tentado, que, no máximo, ficou na esfera da cogitação da acusada. Pleiteou a reforma da sentença monocrática, para que se efetive a condenação da acusada pelo cometimento do crime do art. 304 do CPB c/c art. 297 do CPB. 5. Discorda-se do órgão ministerial. Dos autos se verifica que a acusada, no dia 10/06/2016, fez uso de documentação adulterada junto à CEF, mais precisamente um documento de identidade em nome de Luzia Ferreira dos Anjos, com fotografia pertencente à acusada, em papel suporte materialmente autêntico e ideologicamente falsificado - Laudo Pericial n. 706/2016 -, e uma fatura da empresa claro, também em nome de Luzia Ferreira dos Anjos, ambos adulterados, isso intentando a abertura de conta poupança. 6. Em sua oitiva no inquisitivo, a ré narrou que tentou abrir uma conta poupança na agência da Caixa Econômica Federal, no bairro de Lagoa Nova em Natal/RN, tendo se evadido do local após perceber que poderia ser presa, deixando na referida agência a carteira de identidade fraudulenta; que conseguiu a identidade adulterada e foi abrir a conta seguindo ordens de pessoa conhecida por "Branquinho dos RG", conta na qual iriam ser feitos depósitos de empréstimos fraudulentos, valores que lhe renderiam o montante de 20% sobre as quantias depositadas. 7. Em Juízo, a acusada ratificou as afirmações procedidas no inquérito policial. Afirmou que se dirigiu à Caixa Econômica Federal portando a documentação adulterada, com o intuito de abrir uma conta poupança, para posteriormente realizar um empréstimo; que adquiriu o documento de identidade falsificado de uma pessoa conhecida como "Branquinho do RG", "no mercado da 4", no Alecrim, em Natal/RN; que o falsário pediu uma foto dela e entregou o documento já pronto, orientando-a de como deveria proceder, que deveria abrir uma conta, quando entrasse valor concernente à empréstimo, a ré receberia uma porcentagem. 8. Quando da denúncia o Parquet Federal registrou: (...). A denunciada, aliás, parece fazer dessa espécie de crime uma constante em sua vida, já que foi presa em flagrante e vem sendo processada criminalmente (Ação Penal nº 0101281-28.2018.8.20.0101 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN) por nada menos que 7 (sete) crimes de estelionato (4 consumados e 3 tentados), 7 (sete) usos de documentos falsos e formação de quadrilha. Dito processo encontra-se, neste momento, concluso para sentença. 9. Os elementos constantes do feito, de fato, deixam evidente que o uso de documentação adulterada, documento de identidade em nome de terceira pessoa e documento da empresa de telefonia claro, foi apenas o meio utilizado pela acusada para alcançar o objetivo final de cometimento do delito de estelionato, crime que se deu em sua forma tentada, já que a ré não atingiu a sua pretensão de consumação do crime junto à CEF, por circunstâncias alheias a sua vontade, inclusive, pelo próprio relato da denúncia, tem-se que a apelada já tem histórico de diversas ações em seu desfavor objetivando justamente a apuração de delitos cometidos na linha do aqui examinado, com o uso de documento falso sempre como meio para o cometimento do crime de estelionato. 10. A decisão atacada, de maneira bastante fundamentada, após analisar sobretudo as oitivas da acusada constantes do acervo probatório, fez uso do instituto da ementadio libelli e pontuou, com acerto, segurança e bastante clareza que a hipótese dos autos seria de tentativa de cometimento do delito de estelionato, o que se encontra em consonância com os elementos apurados. 11. Acertada a aplicação do princípio da consunção, já que o que se verifica do feito é que foi o delito de uso de documento falso, capitulado no art. 304 do CPB, absorvido pelo crime de estelionato tentado, capitulado no art. 171, c/c art. 14, do CPB, tendo em vista que os documentos adulterados foram utilizados com o objetivo específico de obtenção de valores através de empréstimos que seriam pleiteados junto à CEF, não existindo nos autos nenhum elemento concernente à potencialidade lesiva que extrapole o delito em questão. 12. Apelo do MPF a que se nega provimento. Consta dos autos que a ora recorrida, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS, foi condenada como incursa no art. 171, § 3º, c.c. art. 14, II, ambos do CP à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 39 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade. Interposta apelação pelo Ministério público, pleiteando o afastamento do princípio da consunção, foi desprovida, mantendo-se a sentença condenatória. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, o Ministério Público Federal sustenta negativa de vigência ao artigo 304 do CP, aduzindo não ser aplicável, ao caso, o princípio da consunção. Afirma que "a potencialidade lesiva de uma cédula de identidade falsificada não se esgota na prática do delito conexo praticado por seu(sua)(s) falsificador(a)(es), pois possui potencialidade lesiva para prática de outros atos jurídicos diversos daqueles pretendidos pelo(a)(s) agente(s) criminoso(a)(s)" (fl. 634). Requer o provimento do recurso para a condenação da ré pela prática do crime do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido: 2. O MPF, no recurso que ora interpõe (ID 4058400.10367253), afirma que, na situação, não deve incidir o princípio da consunção, uma vez que sequer houve estelionato tentado, que, no máximo, ficou na esfera da cogitação da acusada. Pleiteou a reforma da sentença monocrática, para que se efetive a condenação da acusada pelo cometimento do crime do art. 304 do CPB c/c art. 297 do CPB. 3. Discordo do órgão ministerial. Dos autos se verifica que a acusada MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS, no dia 10/06/2016, fez uso de documentação adulterada junto à CEF, mais precisamente um documento de identidade em nome de Luzia Ferreira dos Anjos, com fotografia pertencente à acusada, em papel suporte materialmente autêntico e ideologicamente falsificado - Laudo Pericial n. 706/2016, fls. 555, ordem decrescente -, e uma fatura da empresa claro, também em nome de Luzia Ferreira dos Anjos, ambos adulterados, isso intentando a abertura de conta poupança. 4. Em sua oitiva no inquisitivo (fls. 584, ordem decrescente), a ré MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS SANTOS narrou que tentou abrir uma conta poupança na agência da Caixa Econômica Federal, no bairro de Lagoa Nova em Natal/RN, tendo se evadido do local após perceber que poderia ser presa, deixando na referida agência a carteira de identidade fraudulenta; que conseguiu a identidade adulterada e foi abrir a conta seguindo ordens de pessoa conhecida por "Branquinho dos RG", conta na qual iriam ser feitos depósitos de empréstimos fraudulentos, valores que lhe renderiam o montante de 20% sobre as quantias depositadas. 5. Em Juízo, a acusada ratificou as afirmações procedidas no inquérito policial. Afirmou que se dirigiu à Caixa Econômica Federal portando a documentação adulterada, com o intuito de abrir uma conta poupança, para posteriormente realizar um empréstimo; que adquiriu o documento de identidade falsificado de uma pessoa conhecida como "Branquinho do RG", "no mercado da 4", no Alecrim, em Natal/RN; que o falsário pediu uma foto dela e entregou o documento já pronto, orientando-a de como deveria proceder, que deveria abrir uma conta, quando entrasse valor concernente à empréstimo, a ré receberia uma porcentagem. 6. Quando da denúncia o Parquet Federal registrou: (...). A denunciada, aliás, parece fazer dessa espécie de crime uma constante em sua vida, já que foi presa em flagrante e vem sendo processada criminalmente (Ação Penal nº 0101281-28.2018.8.20.0101 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN) por nada menos que 7 (sete) crimes de estelionato (4 consumados e 3 tentados), 7 (sete) usos de documentos falsos e formação de quadrilha. Dito processo encontra-se, neste momento, concluso para sentença. 7. A meu sentir, os elementos constantes do feito, de fato, deixam evidente que o uso de documentação adulterada, documento de identidade em nome de terceira pessoa e documento da empresa claro, foi apenas o meio utilizado pela acusada MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS para alcançar o objetivo final de cometimento do delito de estelionato, crime que se deu em sua forma tentada, já que a ré não atingiu a sua pretensão de consumação do crime junto à CEF, por circunstâncias alheias a sua vontade, inclusive, pelo próprio relato da denúncia, tem-se que a apelada já tem histórico de diversas ações em seu desfavor objetivando justamente a apuração de delitos cometidos na linha do aqui examinado, com o uso de documento falso sempre como meio para o cometimento do crime de estelionato. 8. A decisão atacada, de maneira bastante fundamentada, após analisar sobretudo as oitivas da acusada constantes do acervo probatório, fez uso do instituto da ementadio libelli e pontuou, com acerto, segurança e bastante clareza que a hipótese dos autos seria de tentativa de cometimento do delito de estelionato, o que se encontra em consonância com os elementos apurados; confira-se trechos do decreto neste sentido: [...] 9. Acertada a aplicação do princípio da consunção, já que o que se verifica do feito é que foi o delito de de uso de documento falso, capitulado no art. 304 do CPB, absorvido pelo crime de estelionato tentado, capitulado no art. 171, c/c art. 14, do CPB, tendo em vista que os documentos adulterados foram utilizados com o objetivo específico de obtenção de valores através de empréstimos que seriam pugnados junto à CEF, não existindo nos autos nenhum elemento concernente à potencialidade lesiva que extrapole o delito em questão. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula 17, com o seguinte enunciado: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 17/STJ. 1. Conforme dispõe a Súmula n. 17 desta Corte Superior, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 2. Tendo o documento falso sido utilizado apenas para requerer a aposentadoria no âmbito administrativo e na ação penal proposta contra o INSS, exaurindo a sua potencialidade lesiva no delito de estelionato majorado, deve ser aplicado o princípio da consunção, para absolver a acusada em relação ao delito previsto no art. 304 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.080/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que "os documentos adulterados foram utilizados com o objetivo específico de obtenção de valores através de empréstimos que seriam pugnados junto à CEF, não existindo nos autos nenhum elemento concernente à potencialidade lesiva que extrapole o delito em questão". Nesse contexto, a revisão da conclusão do acórdão, de modo a acolher a tese ministerial no sentido de que a potencialidade lesiva da cédula de identidade falsificada não se esgotou na prática do delito conexo, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO. SÚMULA 17/STJ. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALSOS PARA COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIMES COMETIDOS PERANTE DIVERSOS ÓRGÃOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, caracterizado ter sido cometido como crime meio. Súmula 17/STJ. III - Para desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos falsos foram utilizados apenas para a percepção indevida do benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Ademais, a tese de que a utilização de diversos documentos falsificados para iludir a autoridade previdenciária lesiona os órgãos federais responsáveis por sua emissão e, consequentemente impede a aplicação do princípio da consunção, não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.546.712/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão referente à inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.596/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)