Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821216/PA (2024/0464737-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: APARECIDA NEVES PONTE SOUZA - PA008153
AGRAVADO: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA - PA007449
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 330): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência; 2. Embora não tenha havido embargos à execução, o executado opôs incidente contencioso equivalente (exceção de pré-executividade), de modo, que, mediante o emprego do princípio da causalidade, responde o exequente pelo pagamento da verba honorária, ante a constituição de advogado, pelo executado; 3. Aplica-se a Súmula 153 do STJ “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”; 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. No recurso especial (e-STJ fls. 339/350), o recorrente aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade, ao argumento de que, "se não há a extinção da CDA e do crédito tributário correspondente, não existe vinculação do êxito com o valor da causa, inexistindo proveito econômico" (e-STJ fl. 349). Além disso, afirma que "também não existem razões para o não acolhimento do pedido de redução dos honorários pela metade, havendo evidente negativa de vigência ao art. 90, §4, do CPC" (e-STJ fl. 349). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 211 do STJ (e-STJ fls. 370/373). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 374/379), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VIII, do CPC, fixando honorários advocatício "no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 311). Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 332/333): Trata-se de recurso de apelação (Id. 17467560) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 17467541 e 17467558) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES, extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, sem prejuízo da devolução dos autos físicos e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nos termos consignados no relatório, após a intimação do exequente para proceder com a restauração dos autos, este peticionou desistindo da ação executiva. Pela sentença, ora hostilizada, julgou-se extinta a presente execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A sentença deve ser mantida. Isso porque, embora não tenha havido embargos à execução, o executado opôs incidente contencioso equivalente (exceção de pré-executividade), de modo, que, mediante o emprego do princípio da causalidade, responde o exequente pelo pagamento da verba honorária, ante a constituição de advogado, pelo executado. Assim a jurisprudência aplicada ao caso: [...] Nesse passo, por analogia, aplica-se a Súmula 153 do STJ “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Não há como fundamentar o afastamento da sucumbência, na aplicação analógica do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02 (que dispõe sobre o cadastro informativo CADIN – dos créditos não quitados de órgão e entidades federais), por não ter nenhuma correlação com a matéria. O apelante pugna também pela redução dos honorários, com base no § 4º do art. 90 do CPC, o qual prevê que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” Entretanto, considerando que o apelante pediu a desistência da execução, seu dever de pagar honorários está expressamente reafirmado no caput do mesmo art. 90 do CPC: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser preservada. Pois bem. O recorrente aponta ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, sustentando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, haja vista que não há que se falar em proveito econômico, pois, "embora o processo tenha sido extinto, o crédito tributário ainda continua exigível" (e-STJ fl. 346). Contudo, o Tribunal de origem estabeleceu a verba de sucumbência, destacando que, "mediante o emprego do princípio da causalidade, responde o exequente pelo pagamento da verba honorária" (e-STJ fl. 333) e mencionando a aplicação da Súmula 153 do STJ. Vê-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido entendeu que a concessão da "pensão de mercê" afronta os princípios fundamentais que regulam a Administração Pública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso extraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula 126/STJ. 2. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.587/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ademais, a alegada ofensa não pode ser conhecida, tendo em vista que a tese recursal, tal qual deduzida no apelo extremo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, evidenciando a falta de prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF. Não houve oposição de embargos de declaração relacionado ao tema, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) Com relação à contrariedade ao art. 90, § 4º, do CPC, o recorrente limita-se a afirmar que "também não existem razões para o não acolhimento do pedido de redução dos honorários pela metade" (e-STJ fl. 349). Todavia, não desenvolve qualquer argumentação relacionada à referida negativa de vigência. Nesse ponto, destaque-se que "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). Por fim, ressalte-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA