Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823534/SP (2024/0487412-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
AGRAVADO: ANDREA AUXILIADORA FERREIRA
ADVOGADO: LEONOR MESTRE ALVES - SP225758
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRS LOGISTICA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1011580-93.2018.8.26.0223. Confira-se a ementa (fl. 463): APELAÇÃO. Danos. Indenização. Pessoa atropelada por escada lateral de trem enquanto esperava para realizar travessia. Necessidade dos moradores de atravessar de um lado para o outro. Sem alternativa para travessia mais segura nas proximidades. Passagem estreita, ladeada por cercas de moradias ao longo do trecho. Pouco espaço para o pedestre aguardar para atravessar. O escuro da noite deve ter dificultado a percepção da autora de que seria atingida, pois do contrário o próprio instinto de autopreservação a teria feito se afastar. Responde a concessionária pelas condições de segurança da ferrovia. Como não havia ponto mais seguro, iluminado e sinalizado para os moradores fazerem a travessia, responde a concessionária pelo risco da atividade, Código Civil, artigo 927, parágrafo único, risco administrativo, responsabilidade objetiva, Constituição Federal, artigo 37, § 6º, distinta da responsabilidade objetiva do transportador, restrita aos passageiros que transporta, e sem contraste com Superior Tribunal de Justiça, Temas 517 e 518, por não se vislumbrar hipótese de culpa exclusiva da vítima. Sem motivo para afastar o dever de indenizar. Valor que cumpre aumentar, de vinte mil para quarenta mil reais, pela debilidade permanente em grau médio do ombro direito e dano estético de pequena monta. Provido o recurso da autora e não provido o da concessionária, com majoração dos honorários advocatícios de dez para quinze por cento do valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgamento (fls. 416-418). Eis a ementa fl. 417): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Danos. Indenização. Pedestre atingida à margem de ferrovia por escada lateral do trem. Sem motivo para rever a responsabilidade objetiva da concessionária, inerente ao risco administrativo, pelas condições de segurança da ferrovia como causa determinante do acidente. Sem evidência de culpa concorrente da vítima, considerando características do acidente. Não houve reconhecimento de incapacidade, mas, segundo a perícia, de debilidade permanente, por limitação moderada de movimentos. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo. (sem grifos no original) Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega vício de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta afronta aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e aos arts. 12, 13 e 54 do Decreto Lei n. 1.832/1996. Afirma que a responsabilidade da concessionária deve ser analisada sob a ótica subjetiva, conforme os Temas n. 517 e 518 do STJ, e que a majoração do valor da indenização foi excessiva (fls. 456-475). Contrarrazões apresentadas às fls. 485-493. O recurso especial foi inadmitido às fls. 452-453, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 456-475). Contraminuta às fls. 485-493. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação, e a motivação contrária ao interesse da parte ou omissa em relação a pontos considerados irrelevantes não configura desatenção às normas; a) rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula n. 7 do STJ, e c) segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação da Súmula n. 7, não apresentando argumentos concretos que demonstrem a desnecessidade de reexame de provas. Por conseguinte, no caso se aplicam o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre – qual seja, de que não se trataria de análise de fatos e provas, sustentando que a) a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário de cargas deveria ser analisada sob a ótica subjetiva, conforme os Temas 517 e 518 do STJ, e não objetiva, como aplicado; e que b) a majoração do valor da indenização foi excessiva, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa –, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 400), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS