Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864094/BA (2025/0058675-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A. M R. COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADOS: SHEILI FRANCO DE PAULA
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A. M R. COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC e, consequentemente, do art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de seguir os termos da prescrição intercorrente insculpida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na forma da interpretação atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça mediante as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, sem que tenha demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento, trazendo a seguinte argumentação: O objeto do presente Especial consiste na violação perpetrada pelo acórdão ora recorrido, à disposição existente no artigo 489, §1°, VI do Código de Processo Civil. Isto porque, no caso vertente, o acórdão simplesmente negou a ocorrência da prescrição intercorrente, deduzida nas razões do Agravo Interno outrora interposto pela recorrente, sem apresentar qualquer distinção ou inocorrência, no caso, das circunstâncias insculpidas no Art. 40 da LEF, conforme a interpretação a elas conferida pelas teses firmadas por esta Colenda Corte Superior no REsp 1.340.553/RS. Por outro lado, salta à evidência que o precedente invocado em sede de Agravo Interno, aliado à efetiva demonstração, em suas razões, de incidência das circunstâncias que perfectibilizam o decurso do lustro prescricional, teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador quanto à manutenção do curso do feito executivo. É que, a desídia da Fazenda Pública (que é fato incontroverso), ao permanecer de posse dos autos (à época físicos) de 04/02/2010 a 19/05/2011, quando retirados do cartório para cientificar-se da ausência de resposta do executado ao edital de citação, autoriza, de imediato, o início do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos moldes do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Ora, é sabido que, a teor das teses firmadas pelo STJ ao interpretar o artigo 40, o lustro prescricional inicia-se automaticamente após decorrido o período de um ano de suspensão processual. Considerando este fato, é notável que o lustro da prescrição intercorrente já havia se iniciado desde 05/02/2011, quando os autos ainda estavam em posse da Fazenda Municipal, o que evidencia a sua concorrência para o encalhe da marcha processual. Desse modo, uma vez que a Fazenda Municipal foi intimada, pessoalmente, da ausência de citação do executado, deixando transcorre in albis seu prazo para manifestação, este fato, por si só, deflagra a suspensão do feito executivo. Assim, vislumbra-se a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, pois, em sede de Agravo Interno o executado/apelado, trouxe aos autos elementos que demonstraram tanto a desídia do exequente quanto a inaptidão das medidas de constrição patrimonial solicitadas, que foram deferidas pelo Magistrado de piso e retornaram infrutíferas, sendo, portanto, inaptas a garantir a execução, consoante ID 41756474 (deferida penhora online em 06/06/2011); ID 41756475 (protocolo de bloqueio infrutífero), ID 41756478 (pedido de arresto de veículo) ID 41756480 (deferimento em 27/09/2011 e retorno infrutífero). A despeito de toda argumentação suscitada, bem como, dos elementos fielmente demonstrados, o MM. Relator limitou-se a rechaçá-los apenas alegando culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, ignorando completamente as circunstâncias demonstradas e a tese repetitiva invocada, sem apresentar qualquer argumento válido ou distinção que lhe autorizasse, vejamos (ID 57532930) (fls. 237-238). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. No mais, no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente na presente demanda, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Destarte, no que tange aos exercícios de 1997 e dos meses de janeiro a maio de 1998, indubitável que foram tragados pela prescrição. Entretanto, no que tange aos exercícios remanescentes, estes não foram atingidos pelo fim do lapso prescricional, notadamente considerando que a demanda foi ajuizada dentro dos seus lapsos prescricionais, e o regular prosseguimento do feito apenas não se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, não se podendo imputar, quanto a estes exercícios, responsabilidade à Fazenda Exequente. Vejamos. A Fazenda Pública exequente veio aos autos requerer a busca de bens do executado, não tendo sido deliberado sobre tal desiderato pelo Juízo a quo, a denotar a falha do mecanismo do judiciário, atraindo assim a incidência do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe (fl. 274, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN