Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008493-95.2021.8.21.2001/RS AUTOR: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão baixados e as custas remanescentes, se houver, serão encaminhadas ao Serviço de Débitos Judicias (Central de Cobrança)1.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:13
Publicação
22/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 12:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:39
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 12:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:39
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:35
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 564, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÉRIE APLICADA QUE DIVERGE DO POSTULADO NA INICIAL E NÃO É PERTINENTE AO TIPO DE CONTRATO. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SÉRIE ALTERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE EXCESSIVOS, POIS SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME TABELAS PUBLICADAS PELO BACEN, OBSERVADA A MESMA MODALIDADE. ABUSIVIDADE QUE SE REVELA EVIDENTE, DESTOANDO DOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS QUE O PRÓPRIO MERCADO FINANCEIRO ENTENDE COMO ADEQUADOS E SUFICIENTES. SILÊNCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DE ASPECTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE, EM ESPECIAL NO QUE ATINE AO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, AO SPREAD DA OPERAÇÃO OU À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE. ÔNUS DE INFORMAÇÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PRÓPRIA NATUREZA DOS DADOS AUSENTES. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP 1.061.530/RS. MANTIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUANTO AO EXCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS EXCESSIVAS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 APÓS SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591-595, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 603-634, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II e 927 do CPC e 51, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, alegando, ainda, necessidade de realização de perícia. Sem contrarrazões (fl. 792, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 806-815, e-STJ. Sem contraminuta (fls. 818-820, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A insurgente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada produção de prova pericial documental. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. É por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem (fl. 557, e-STJ) e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 421 do CC; 927 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 557-559, e-STJ): Conforme jurisprudência desta Corte e do próprio STJ (RESP 1.061.530/RS), a revisão de juros remuneratórios é viável quando demonstrada excessiva abusividade nos percentuais fixados. Portanto, há que analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir eventual existência de abusividade. No caso dos autos, são objeto da lide os seguintes contratos: * Contrato n. 030200127068, firmado em 19 de julho de 2021, e apresenta taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (páginas 1-4 do evento 1, CONTR6); enquanto a média divulgada pelo BACEN era de era de 4,87% a.m. e 76,99% a.a., como segue: [...] * Contrato n. 030200126759, firmado em 29 de junho de 2021 e apresenta taxa de juros mensal de 20% e anual de 791,61% (páginas 5-8 do evento 1, CONTR6); Sobre a série do BACEN, de fato em sentença foi utilizada a série n. 25464, quando o correto seria a n. 25465, relacionada à composição de dívidas, considerando que o empréstimo foi utilizado, ainda que em parte, para quitar saldo devedor, conforme se verifica dos dados dos contratos: [...] Dessa forma, conforme pesquisa realizada junto ao site do BACEN, a média de juros divulgada quando da celebração do contrato objeto da lide, com utilização da Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - série 25465 - era de 3,37% a.m., taxa bem inferior à praticadas pela Instituição ré, ora apelada, como segue: [...] Dessa forma, acolho o apelo para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n. 030200126759 à taxa média de 3,37% a.m., respectivamente, de acordo com a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - Série 25465. Analisando ambos os contratos, verifica-se que o montante cobrado pela requerida é superior ao QUÁDRUPLO do praticado pelo próprio mercado financeiro. Tal proporção está a evidenciar a absoluta desproporção que justifica o reconhecimento da abusividade do encargo em exame. Dessa forma, considerando o contexto, reitero, o índice praticado pela requerida é mais que 4 vezes o valor mensal da média praticada pelo mercado financeiro para a mesma operação e período, situação que se mostra inviável e abusiva. Ressalto que não se está simplesmente apontando que a taxa devesse obedecer à média praticada pelo mercado. O que se refere é que os encargos impostos no contrato são inegavelmente abusivos, pois adotam índice que supera em muito o que é praticado e que o próprio mercado elegeu como adequado e suficiente. A mensuração da abusividade, neste passo, tem como parâmetro o próprio mercado, única informação disponível. Destaco que a instituição financeira não trouxe elementos concretos a indicar a razão de que a contraprestação possa atingir índice tão dissonante do que vem sendo admitido para operações da mesma espécie. Não há qualquer dado concreto informado pela instituição financeira (relação consumerista e ônus da prova que lhe assiste) acerca de aspectos relevantes para a apreciação da abusividade, como refere o STJ, alusivo ao custo de captação dos recursos, ao spread da operação, à análise de risco de crédito do contratante. Razão pela qual impossível apreciação no aspecto. Se há elemento plausível a justificar essa elevação dos juros, deveria apontar especificamente. Não se dignou, portanto, em esclarecer a disparidade encontrada. Como bem posto no voto do Desembargador Fernando Antônio Jardim Porto, ao apreciar a Apelação- Cível n. 5132740-66.2023.8.21.0001: [...] Dessa forma, caracterizada a abusividade do contrato, cabendo a revisão das taxas de juros aplicadas. Rejeita-se a alegação de que possível a fixação de taxa com proporção de 30% sobre a taxa de mercado, pois o parâmetro referido pelo julgador de 1º Grau é para fins de análise sobre a taxa praticada e a média, sendo admitido, em teoria, um desvio dentro desse padrão, o que não é o caso dos autos. [grifou-se] Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] 3. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:15
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:05
Publicação
13/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862985/RS (2025/0058563-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES - RS080595
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 18:32
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:56
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 18:30
Recebimento
21/02/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DAVID GUEDES DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de setembro de 2024. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 16/09/2024, ÀS 14:00 A 23/09/2024. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5008493-95.2021.8.21.2001/RS (Pauta: 299) RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA