Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808066/SP (2024/0463905-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAIO OLISSES CARNEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIO OLISSES CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 349-341). O recurso especial inadmitido havia sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 1º, 33, 59 e 155 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 312-326). No presente agravo, a defesa sustenta que foram devidamente apontadas as razões pelas quais houve a violação da lei federal, e que o apelo nobre visa a discutir sobre a aplicação do princípio da insignificância e sobre a fixação do regime prisional, matérias que prescindem do reexame de fatos e provas (fls. 356-362). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 368-369). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 390-391). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto as Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ, pois o recurso especial procedeu à impugnação adequada do acórdão recorrido, sendo que a natureza da controvérsia é eminentemente jurídica. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância por considerar que o valor da res furtiva, de R$ 200,00 (duzentos reais), era expressivo à época dos fatos, em que o salário-mínimo era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) (fls. 306-307). Assim, a decisão está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o aludido princípio não deve ser aplicado se o valor da res furtiva ultrapassar 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A propósito: "(...) o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema - utilização do parâmetro máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do delito para aferir a mínima ofensividade da conduta - (...)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024) Do mesmo modo, os maus antecedentes e a reincidência do agravante (fls. 307-308) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme reiterados precedentes deste Sodalício: "(...) O regime prisional mais gravoso é justificado pela reincidência e maus antecedentes do agravante." (AgRg no HC n. 825.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) "(...) 8. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No caso concreto, o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do agravante no regime mais gravoso. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 878.628/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Desse modo, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO