Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882279/BA (2025/0088413-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: EDIVAN DE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 0000095-52.2016.8.05.0164). Nas razões do recurso especial, o agravante aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o réu não preenche os requisitos legais para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Sustenta que "pela variedade e quantidade de entorpecente apreendida – 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack e 03 (três) porções de cocaína, devidamente acondicionadas para fins de mercância, o que evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância, além das ações penais em andamento, todas elas pelo mesmo crime sob análise (id. 64970964), o que denota uma vida pregressa profícua no mundo do crime" (fl. 305). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 376-377). Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Para impugnação da Súmula n. 83, entende esta Corte Superior que "o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/8/2022). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou a inaplicabilidade dos julgados colacionados na decisão contestada, tampouco explicitou em que termos os acórdãos que colacionou em seu agravo, se diferenciam do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Portanto, constato que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, é inegável a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ