Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867479/GO (2025/0067334-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TRC SUSTENTAVEL FRANCHISING LTDA
EMBARGANTE: TRC SUSTENTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS - GO022331
LELIO ALEIXO ARAUJO SOARES - GO048914
NYCOLLE ARAÚJO SOARES - GO032809
EMBARGADO: ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF041954
LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF050829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRC SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA e outra contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, bem como por incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório para aferir a ilicitude, a configuração de dano moral e a proporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 829-831). Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma o cabimento e a tempestividade dos embargos de declaração, indicando como vício a omissão na decisão quanto ao enfrentamento dos capítulos do agravo que teriam impugnado específica e exaustivamente os óbices aplicados, pleiteando efeitos infringentes (fls. 834-835). Aduz que a decisão embargada incorreu em omissão e erro de premissa fática ao concluir pela genericidade das razões do agravo no ponto da Súmula 7/STJ, sustentando ter demonstrado tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, com transcrição de trecho do próprio agravo (fls. 836-837). Alega omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), afirmando que houve exposição detalhada das similitudes fáticas e da divergência jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inclusive com quadro comparativo (fls. 837-839). Requer, ao final, o reconhecimento das omissões e a atribuição de efeitos modificativos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, com o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 839-840). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 845-849 na qual a parte embargada alega a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que os embargos se limitam à rediscussão do mérito já decidido. Reafirma que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos (Súmula 7/STJ e deficiência no dissídio), motivo pelo qual incidiu a Súmula 182/STJ. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 830-831): "Entretanto, em suas razões a parte não individualiza as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido nem aponta decisões paradigmas com circunstâncias fáticas semelhantes e divergência específica (fls. 796-803). Observa-se que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, relativo à necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a ilicitude, a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade do quantum, não foi objetivamente impugnado. A agravante não delimitou, com precisão, quais premissas fáticas foram tidas como incontroversas pelo acórdão e de que modo a sua tese prescinde de reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente que busca apenas revaloração jurídica (fls. 796-802). Observa-se, ainda, que o fundamento atinente à ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, também não foi impugnado de forma suficiente. A agravante não apresentou, no agravo, a indicação específica de precedentes com identidade fática e a comparação pormenorizada entre os casos, limitando-se a alegações genéricas sobre similitudes e tese de dano moral in re ipsa" (fls. 802-803). Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Ressalte-se que na decisão embargada reafirmei a necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos para análise da tese do recorrente, diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que "A ocorrência de dano moral se revela incontestável, ante o desgaste imputado pelas apeladas ao apelante, que se viu privado de qualquer possibilidade de resolver um problema a que não deu causa, senão através da interferência de um dos Poderes do Estado, gerando um sofrimento desnecessário, indevido e injusto a ele, o que comprova o dano e também o nexo de causalidade entre ele e as suas consequências, porque, em situações dessa natureza, revela-se desnecessária a comprovação de qualquer prejuízo, já que o dano é concebido in re ipsa, porque a violação dos direitos da personalidade é inerente à ilicitude do ato praticado, devendo as apeladas responder patrimonialmente pelas consequências do ato ilícito que praticaram." (fl.722) Por tal razão, e por entender não impugnado objetivamente o óbice aplicado, consignei que "a pretensão veiculada no recurso especial demanda, de fato, reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de conduta ilícita, a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor fixado, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça Veja-se que o acórdão recorrido reconheceu o dano moral in re ipsa, diante de circunstâncias que considerou serem suficientes para afastar o mero inadimplemento contratual, e fixou o quantum com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade a partir das provas e circunstâncias do caso, razão pela qual a revisão desses pontos exigiria nova valoração dos elementos probatórios." (fl.831) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI