Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872276/PR (2025/0071514-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CELIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 398-399, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSOA QUO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA CONTESTAÇÃO, INFORMOU QUE UM DOS CONTRATOS, OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL, FOI CANCELADO E NÃO GEROU COBRANÇA. ALEGAÇÃO, PORÉM, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE TAMBÉM RECAI SOBRE A PARTE AUTORA (CPC, ARTIGO 341). PRELIMINAR ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE ULTRAPASSAM, NO MÍNIMO, O QUÁDRUPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE A PARTE AUTORA APRESENTAVA, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE PATAMAR DE JUROS DIFERENCIADOS SENÃO ÀQUELES USUALMENTE APLICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO PARAS AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 431-432, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 449-479, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, bem como a redução da taxa de juros remuneratórios tendo com base apenas a taxa média. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 582-599, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, e o admitiu quanto quanto às demais teses (fls. 616-619, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 641-655, e-STJ). o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo. Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/15) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno. III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte. IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1071743/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 02/08/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM POSIÇÃO FIRMADA EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020811/MS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. No mais, na parte não admitida, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da Súmula 7/STJ. 2.1 Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. Na hipótese, a Corte local consignou a discrepância significativa entre os juros remuneratórios estabelecidos entre as partes e a taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, para operações similares, à época da contratação, além da ausência de prova apta a justificar a adequação dos juros à modalidade de operação controvertida. A Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, consoante se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (e-STJ, fl. 407): Ainda, mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, como alegado, não se justifica, na espécie, a cobrança de taxas de juros que superam o dobro e até onze vezes as taxas de mercado. Com efeito, muito embora a apelante tenha alegado, na contestação, que “a taxa e que de juros varia em função de cada operação e de cada cliente” “a análise das variáveis no caso da parte Autora demonstra claramente que a taxa de juros cobrada foi adequada e não (mov. 13.1; p. 11), fato é que não apresentou quaisquer documentos paraera abusiva” demonstrar as variáveis por ela consideradas no momento da concessão do empréstimo à autora, os quais, em tese, poderiam justificar a cobrança diferenciada dos juros remuneratórios. Oportuno destacar que, ao tempo em que a recorrente sustenta a imperiosa necessidade de análise de cada caso concreto, de acordo o entendimento da Corte Superior (RESP 1.061.530/RS e RESP 1.821.182/RS), não cumpre com o ônus de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), no caso, as supostas variáveis que, segundo defende, justificam as taxas pactuadas. Assim, a Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, impossível apreciar a alegada divergência interpretativa, também porque a incidência da Súmula 7/STJ é óbice para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI