Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846146/RS (2025/0031651-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: LOIVA PACHECO DUARTE - RS037741
LUCIANE HERINGER - RS078684
TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES - RS097657
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
_: PENASUL ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO CHILO - SP221616
CAROLINE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA - SP362496
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, este dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5001648-48.2019.8.21.0051/RS, assim ementado (fl. 1171): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. - A Primeira Seção do STJ, ao julgar Embargos de Divergência no RESP 1.619.954/SC, pacificou o entendimento da Corte no sentido de que, tendo os serviços sociais autônomos natureza de pessoa jurídica de direito privado, a partir da Lei n. 11.457/2007, "cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros". - No caso, é de se concluir que, na presente ação de cobrança de contribuição social, o SENAI não tem legitimidade ativa. APELO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, ambos do CPC, 3.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei n. 11.457/2007. Também sustenta violação aos Decretos-Leis n. 2.318/1981 e 2.861/1981, bem como aos arts. 70, parágrafo único, 84, inciso IV, 146, inciso III, alínea b, 149 e 240, todos da Constituição da República e 34, § 5.º, e 62 do ADCT. Aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a legitimidade ativa do SESI para a cobrança da contribuição social. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 1259-1283. É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o EREsp n. 1.793.915/RJ, o EREsp n. 1.997.816/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior" (Tema n. 1275), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Conforme exposto no voto do Ministro Relator: Decerto, o que aqui se pretende averiguar, de modo amplo, é se as entidades paraestatais do chamado "sistema S", existentes ao tempo do art. 217, do CTN e anteriormente ao advento da CF/88, podem ou não possuir legitimidade ativa para a constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando a legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-receita". Já em termos mais restritos se averiguará a capacidade tributária ativa do SENAI/SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhe são devidas. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1275 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS