Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839090/TO (2025/0018347-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: ADRIANO TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: ERNESTO YUCRA FALON
AGRAVADO: GEOVANI SOARES BORGES
AGRAVADO: LEANDRO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO005510
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUORUM REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA № 05 DO TJTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 318, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTS. 496, § 4^, INCISO III E ART. 932, IV, ALÍNEA "C", DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A DECISÃO RECORRIDA PODE SER RECONSIDERADA, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A SUA REVISÃO. NO PRESENTE CASO, NÃO SE VISLUMBRA NENHUM FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA. 2. O COLEGIADO MÁXIMO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NQ 5, SUSCITADO NOS AUTOS DA REMESSA NECESSÁRIA NQ 0000009- 48.2022.8.27.2722/T0, TENDO FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS OBTIDOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS É UMA PRERROGATIVA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA, CUJA INSTAURAÇÃO DEPENDE DA ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DECORRENTE DA JÁ REFERENCIADA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, IMPOSSIBILITANDO AO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE TJTO. 3. CONSIDERANDO QUE O IAC N^ 0000009-48.2022.8.27.2722 FOI JULGADO PERANTE O TRIBUNAL PLENO, EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, RESTAM AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS. 4. EMBORA O AGRAVANTE SUSTENTE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 318, DO CPC DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO CASO, ENTENDO O CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA ESBARRA NO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 496, § 4Q, INCISO III C/C O ART. 932, IV, 'C\ AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO A SENTENÇA QUE ESTIVER FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO REGIME DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. O JULGAMENTO DO IAC BUSCA O FORTALECIMENTO DO ATUAL SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, CUJA PREMISSA BÁSICA É A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E O DEVER DE QUE SE MANTENHA ESTÁVEL. 6. NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR UMA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, PERMANECENDO IDÊNTICA A SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA, IMPÕE-SE QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, SOBRETUDO QUANDO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, no que concerne à configuração de negativa de prestação jurisdicional em face de vício de fundamentação do acórdão. Argumenta: Assim, ao fixar a tese específica de que “Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022 (...)”, houve negativa de vigência aos artigos 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 1º da Lei 12.016/2019, que versam, respectivamente, sobre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito líquido e certo exigível à concessão da ordem mandamental, e também à Lei n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a inobservância de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em virtude de provimento judicial de natureza precária, devendo o acórdão ser considerado como não fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, II, IV e VI, do CPC (fls. 486-487). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à necessidade de respeito ao princípio constitucional da autonomia universitária, porquanto publicado, por Instituição de Ensino Superior, edital prevendo a revalidação de diploma estrangeiro apenas na modalidade ordinária, descabendo ao caso amparo judicial à revalidação simplificada. Afirma: In casu, observa-se que os acórdãos recorridos, acolhendo o fundamento da consolidação da situação fática pelo decurso temporal, confirmaram a sentença mandamental que ao garantir aos Impetrantes, o direito à revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina, na forma simplificada, violou o princípio da autonomia universitária, especificamente os artigos 48 e 53, inciso V da Lei nº 9.394/96, in verbis: [...] Como pode ser visto, os referidos dispositivos asseguram às Instituições de Ensino Superior, dentre outras prerrogativas, a de organizar as atividades necessárias ao funcionamento de seus serviços, à gestão do seu patrimônio e à disciplina de todos os atos de natureza administrativa que devem ser praticados para o desempenho do seu mister, sendo que o exercício dessa autonomia deve ocorrer desprovido de ingerência ou subordinação de entes políticos ou administrativos aos quais estão vinculados. Como dito, a autonomia universitária, nos seus diferentes aspectos, confere às instituições de ensino superior, ampla liberdade na execução das suas atividades, tanto do ponto de vista gerencial quanto acadêmico-científico, desde que dirigidas às finalidades sociais paras as quais se destinam. [...] Por conseguinte, em que pese o acórdão impugnado tenha reconhecido a autonomia das universidades na fixação da tese geral e específica, afrontou a referida autonomia ao estabelecer a tese de aplicação da teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, mantendo, por conseguinte, as decisões liminares que impuseram o processo simplificado para revalidação dos diplomas. Sob esta perspectiva, ao contrário do que entendeu a Corte Tocantinense, em decorrência da autonomia didático-científica, a Universidade de Gurupi – UNIRG não possui a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior, constituindo-se em medida discricionária, não cabendo nenhuma ingerência do Poder Judiciário neste aspecto. [...] Curial pontuar que embora a UNIRG tenha editado a Resolução CONSUP n. 009/2021, alterada pela de n. 41/2021, prevendo a possibilidade de revalidação de diplomas de curso de graduação expedidos pelas universidades estrangeiras pelas duas modalidades: ordinária e simplificada, utilizando-se de sua autonomia didático-científica e administrativa, publicou edital específico, estabelecendo exclusivamente a via ordinária (fls. 477-480). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado para se resguardar situação contrária a lei federal e que não foi consolidada pelo tempo, sendo pertinente considerar, também, que o direito discutido foi deferido por meio de decisão liminar, cujas características são a precariedade e a provisoriedade, naturalmente incompatíveis com a referida teoria. Relata: Diferentemente do entendimento externado pelo Tribunal de Justiça, a “teoria do fato consumado” se revela inaplicável ao presente caso, conforme adiante se comprovará. A teoria do fato consumado estabelece que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tendo com fundamento o art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), in verbis: [...] Como exaustivamente asseverado, em decorrência da autonomia didático-científica, a UNIRG não possui a obrigação de adotar o método simplificado de revalidação de diploma estrangeiro (in casu, de medicina), não sendo factível ignorar que a análise imposta pelo Poder Judiciário, mediante liminar (natureza precária), não tem o condão de convalidar o ato, nem mesmo pelo decurso do tempo, pois afronta a própria autonomia institucional. [...] À vista disso, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, infere-se que a Teoria do Fato Consumado é inaplicável ao provimento judicial de natureza precária em apreço, a uma porque conforme se evidencia dos autos originários, entre a decisão concessiva da liminar (19/01/2022) e a sentença (20/05/2022) decorreu pouco mais de 04 meses, o que desconstitui, por óbvio, os fundamentos do juízo a quo alusivos à suposta violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, já que inexistiu longo decurso temporal hábil a autorizar a consolidação da situação jurídica dos Impetrantes (fls. 481-483). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à impossibilidade de execução de título judicial favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro, tendo em vista a insubsistência do fundamento que amparava o direito da recorrida, pois a tese firmada no IAC n. 5, adotada pelo tribunal a quo, foi supervenientemente superada em face do entendimento de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar concessões deferidas por força de tutela de urgência. Expõe: Cumpre aqui destacar que, este Egrégio STJ, em decisão recente datada de 10/10/2023, julgando o mérito do RESP de nº 2068279/TO, interposto pela Procuradoria Geral de Justiça do MPTO, reformou o acórdão prolatado no IAC Nº 05(autos do REENEC Nº 0000009-48.2022.827.2722) para afastar a aplicabilidade, em caso idêntico ao ora em debate, da Teoria do Fato Consumado, tendo em vista a inaplicabilidade, como regra, desta para resguardar situações precárias, como as deferidas por força de tutela de urgência, salvo na hipótese de demonstração inequívoca de grave e desnecessário prejuízo a ser suportado pela parte beneficiada com a medida e inexistência de lesividade à administração pública, o que não se deu no presente caso, no qual, ao contrário, restou demonstrado que a decisão que concedeu liminarmente a ordem mandamental para assegurar aos Impetrantes o direito de participar do “Revalida simplificado”, onerou excessivamente a instituição de ensino que precisou adotar e realizar diligências extraordinárias para cumprir determinação judicial em face da admissão de procedimento não previsto no edital. Senão vejamos o que destacou o Ministro Relator Francisco Falcão neste particular: [...] (fls. 484-485). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à ausência de ato jurídico perfeito autorizativo do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Assevera: Assim, ao fixar a tese específica de que “Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022 (...)”, houve negativa de vigência aos artigos 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 1º da Lei 12.016/2019, que versam, respectivamente, sobre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito líquido e certo exigível à concessão da ordem mandamental, e também à Lei n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a inobservância de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em virtude de provimento judicial de natureza precária, devendo o acórdão ser considerado como não fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, II, IV e VI, do CPC (fls. 486-487). Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à ausência de direito adquirido autorizativo do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Postula: Assim, ao fixar a tese específica de que “Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022 (...)”, houve negativa de vigência aos artigos 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 1º da Lei 12.016/2019, que versam, respectivamente, sobre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito líquido e certo exigível à concessão da ordem mandamental, e também à Lei n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a inobservância de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em virtude de provimento judicial de natureza precária, devendo o acórdão ser considerado como não fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, II, IV e VI, do CPC (fls. 486-487). Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à inexistência de direito líquido e certo autorizativo do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro, considerando-se que a UNIRG agiu conforme as regras do edital. Registra: Somado a isso, no caso em destaque, não se demonstra direito subjetivo dotado de liquidez e certeza titularizado pelos Impetrantes, já que autoridade apontada como coatora, em decorrência do princípio constitucional da autonomia didático-científica, não possui obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, constituindo-se em medida discricionária. Sobre o tema, aresto do Supremo Tribunal Federal, confira-se:[...] - (fl. 485-486). Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne à ausência de ato coator hábil a ensejar concessão de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Menciona: A análise da controvérsia recursal encerra discussão unicamente de direito quanto à aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado nos casos de decisões liminares precárias e afrontosas à lei e, de forma reflexa, à Constituição Federal, deferidas em ação mandamental a despeito da ausência de ato coator e direito líquido e certo, de sorte que prescinde de incursão na seara fático probatória (fl. 476). Quanto à nona controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne ao reconhecimento de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário em face do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Argumenta: Não obstante isso, o fato de que o candidato, ao se inscrever para submissão ao procedimento de revalidação, tinha plena ciência das regras estabelecidas pelo EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO N. 01/2021, inclusive de que a instituição de ensino optou por não aplicar o método simplificado, não autoriza se valer da própria torpeza para burlar o mecanismo ordinário de convalidação de diplomas (mais criterioso e não padece de qualquer ilegalidade), configurando abuso do direito, já que se vale de uma decisão efêmera com o nítido propósito de compelir a consolidação de uma situação que sequer poderia ser imposta pelo Poder Judiciário, em decorrência da proibição de se imiscuir no mérito do ato administrativo. [...] A duas pois deve-se ponderar que a medida liminar outrora deferida era de natureza precária, portanto, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ, não teria a capacidade de convalidar situação ilegal e afrontosa à autonomia constitucional da universidade, sobretudo no exíguo lapso temporal, como no caso em tela, em que o juízo se imiscuiu no mérito do ato administrativo de natureza acadêmica e, à revelia da existência da prática de ato ilegal e arbitrário, impôs à UNIRG a via simplificada para revalidar os diplomas estrangeiros do Curso de Medicina (fls. 482-483). Quanto à decima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 48 e 53, V, da LDB; 207 da CF; além de contrariedade jurisprudencial ao Tema n. 599/STJ, no que concerne ao reconhecimento de que a vinculação às regras do edital impossibilita o deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Afirma: Destarte, indubitável que o acórdão ao confirmar a sentença reexaminanda violou os artigos 48 e 53, inciso V da Lei nº 9.394/96, além de vulnerar a prerrogativa constitucional da autonomia didático-científica e administrativa da UNIRG (art. 207 CF), os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e isonomia entre os portadores de diplomas médicos estrangeiros, além de conflitar com a jurisprudência firmada por esta Corte no Tema Repetitivo 599 (fls. 480-481). É o relatório. Decido. Quanto à segunda, à terceira, à quarta, à quinta, à sexta, à sétima, à oitava, à nona e à décima controvérsias, no que cinge à alegada ofensa ao art. 207 da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, relativamente ao apontamento de contrariedade ao Tema n. 599/STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Quanto à primeira, à quinta e à oitava controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunta e à terceira controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, o afastamento da teoria do fato consumado, por parte do STJ no Recurso Especial n. 2067783/TO, se deu apenas inter partes, não havendo que se falar na sua aplicação erga omnes, tendo em vista que o julgamento se operou de um recurso individualizado e não do entendimento firmado nesta Corte por meio do IAC nº 5. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à sexta, à sétima, à nona e à décima controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN