Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2870950/RS (2025/0065863-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
LUIZ EVONIR NASCIMENTO GUAZINA - RS069628
EMBARGADO: VINICIUS SILVA RAMOS
ADVOGADOS: PAULO RICARDO DUARTE DE FARIAS - RS030955
JEFFERSON BUENO - RS041609
EMBARGADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
EMBARGADO: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAIME BANDEIRA RODRIGUES - RS041259
RENATO AMAURI DE SOUZA - RS049190
FABRÍCIO FONSECA BRUCK - RS057344
LETICIA SETTE DONIN - RS058319
MAURA MANDELLI LOUZADA - RS097543
BELIZA OLMEDO - RS104874
CAROLINE HORN VARGAS - RS105472
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE em face da decisão acostada às fls. 1.216-1.220 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1.224-1.230 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado quanto ao “disposto no art. 50, § 4º, do Código Civil, que estabelece critérios específicos e cumulativos para a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização de terceiros”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.233-1.234 e às fls. 1.236-1.239 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado quanto ao “disposto no art. 50, § 4º, do Código Civil, que estabelece critérios específicos e cumulativos para a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização de terceiros”. Razão não lhe assiste. A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial. No caso dos autos, com relação à verificação acerca da legitimidade passiva da parte ora recorrente para responder pela indenização securitária objeto dos autos, a decisão embargada entendeu pela inviabilidade do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, consignando que: i) “a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos como o dos autos - empresas que integram o mesmo conglomerado econômico - deve-se reconhecer a aplicação da teoria da aparência, que é amplamente aceita nesta Corte de Justiça, para determinar a inclusão de partes no processo”; e ii) “eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da responsabilidade da recorrente pelo pagamento da indenização securitária, demandaria o reexame das provas dos autos”. Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI