Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879441/PR (2025/0083420-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ESPOSTI - PR048849
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 530-534): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC /2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 539-545), a parte embargante aduz haver o vícios de omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o julgado não observou a aplicação equivocada do Tema 1.246/STJ à hipótese dos autos e que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ. Não houve impugnação. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. No caso, o julgado embargado foi claro ao consignar que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que tal decisum, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é recorrível apenas por agravo interno para o órgão colegiado do próprio Tribunal de origem - sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo -, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, revelando-se incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). Registrou-se, nesse contexto, que, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a menção na decisão agravada quanto existência de outro óbice à admissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em tema repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Nessas circunstâncias, são inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não há omissão e obscuridade a serem desfeitas no julgamento monocrático, mas apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE