Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2810000/SP (2024/0433819-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EMANUEL PETERSON NAVES CÓRDOBA - MG236673
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759
ALINE NERY MARCONI - SP443324
KARLA THAÍS FÉRRER DA COSTA - SP468637
INTERESSADO: CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO à decisão de fls. 160/161, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: À fl. 148, foi determinada pela Secretaria Judiciária do egrégio STJ, “a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Por equívoco, por circunstâncias alheias à vontade dos representantes, os arquivos juntados às fls. advieram sem a página que se tratava do documento de substabelecimento do dr. Guilherme Campos Coêlho. É certo que, mesmo que a determinação não tenha sido satisfeita integralmente, o embargante atendeu ao prazo estipulado, não configurando preclusão. Nesse diapasão, destaca-se que não houve inércia do embargado, considerando que este cumpriu devidamente o prazo, não sendo este instruído com o substabelecimento em questão, se tratando mero vício formal. [...] Ora, o egrégio STJ não pode compactuar com o não conhecimento do recurso, in casu, ainda porque, tal negatória não atende ao princípio da cooperação, onde se busca o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Não obstante, é válido destacar que o procurador se encontra devidamente substabelecido nos autos originários, como se demonstra na fl. 331 (cópia anexa), sendo o ato recursal amparado pelo princípio da boa-fé objetiva, vez que é fatídico que o advogado é de fato substabelecido, termos em que se trata de conduta regular e leal. Ainda assim, ressalta-se que os requisitos indispensáveis à interposição do presente recurso especial, como razões, cabimento, tempestividade e preparo, estão devidamente colacionados nos autos. [...] Em observância ao princípio da legalidade, bem como da motivação, a jurisprudência utilizada figura a omissão, pois não se aplica ao caso, haja vista que o trata sobre irregularidade pela falta da procuração, que não é o caso em questão, que tão somente, deixou de anexar o substabelecimento (fls. 165/167). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Guilherme Campos Coêlho. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os documentos juntados à petição de fls. 153/158 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Registre-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4.4.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1545561/SP, Rel., Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; AgInt no AREsp 1365437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 01.03.2019. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração e/ou substabelecimento em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Note-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o substabelecimento de fl. 168 com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Outrossim, cumpre esclarecer que esta Corte possui o entendimento de que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN