Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
EMBARGADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:41
Redistribuição
08/05/2026, 08:01
Recebimento
08/05/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 06:25
Publicação
08/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
EMBARGADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:41
Redistribuição
08/05/2026, 08:01
Recebimento
08/05/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 06:25
Publicação
08/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 19:50
Distribuição
05/05/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 19:01
Petição (Impugnação)
22/04/2026, 13:36
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:11
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 19:46
Protocolo de Petição
23/03/2026, 19:22
Publicação
03/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
EMBARGADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M B AGENCIA MARITIMA LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma. Em suas razões, a parte alega que o julgado padece de obscuridade ao fundamento de que teria se pautado em premissa equivocada, uma vez que a parte teria cumprido o o requisito técnico de juntada do inteiro teor do REsp nº 2.210.341/CE, às fls. 3195/3206. Sustenta que o STJ possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de sanar vício de julgamento pautado em premissa equivocada, admitindo ainda a aplicação de efeitos infringentes (fls. 3249). Aduz, ainda, que a exigência da juntada de certidão de julgamento como requisito para processamento dos Embargos de Divergência revela formalismo exacerbado, porquanto tal exigência sequer estaria expressa nos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Alega, por fim, a existência de omissão diante da ausência de enfrentamento da divergência apresentada no AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Isso porque a exigência de juntada física dos acórdãos não é considerada formalismo excessivo, mas sim uma regra técnica necessária para a comprovação do dissídio jurisprudencial no recurso de Embargos de Divergência. De fato, consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. 5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes. 6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma. 7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.) Neste sentido, a juntada posterior do interior teor dos julgados indicados como paradigmas não tem o condão de regularizar o vício na comprovação da divergência jurisprudencial. E mais, a certidão/termo de julgamento compõem o julgado a que se refere, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Por fim, registre-se que o AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA, também indicado na petição de Embargos de Divergência, tampouco configura paradigma válido porquanto o recorrente não comprovou a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode ser aceito para fins de comprovação da divergência. Com efeito, não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Registre-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg no RHC n. 171.820/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2023. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:17
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 15:40
Protocolo de Petição
02/02/2026, 15:21
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
EMBARGADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/12/2025, 14:26
Publicação
17/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
EMBARGADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por M B AGENCIA MARITIMA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 2.210.341/CE, proferido pela Quarta Turma. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com diversas decisões monocráticas, a exemplo do AREsp n. 2.989.374/SE, relatado pelo Min. Marco Buzzi, e do AREsp n. 1.864.894/SP, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do REsp n. 2.210.341/CE, porquanto deixou de colacionar a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto aos demais julgados indicados na petição dos Embargos, como paradigmas da divergência, ressalte-se que o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática. 4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado. 6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
12/12/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
EMBARGADO: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2025, 17:45
Mudança de Classe Processual
18/11/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 10:21
Petição (Embargos de divergência)
13/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC
AUTOR: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
RÉU: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por M B AGENCIA MARITIMA LTDA contra ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado).
Após contestação e réplica, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Brasileira para julgar o caso e extingo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 25 e 485, IV, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da ré, os quais fixo em R$ 7 mil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Houve recurso de apelação interposto por LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, advogados da ré, insurgindo-se contra o valor dos honorários fixados na sentença.
Também foi interposta apelação pela autora, visando à reforma da sentença.
A "a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar retorno dos autos à origem para regular processamento. Prejudicado o recurso interposto pelos advogados da ré".
Foram interpostos recursos especial e extraordinário.
O feito retornou ao primeiro grau para processamento.
Houve saneamento e, após, designação de audiência de instrução, realizada em 14.08.2025.
As partes apresentaram alegações finais escritas.
A parte ré, na data de hoje, juntou o acórdão proferido no o REsp nº 2206798/SC, cuja ementa tem o seguinte teor:
Do voto vencedor, da Ministra Relatora Daniela Teixeira, colhe-se:
Manifesto meu voto, portanto, pelo provimento do recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD, para restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a incompetência da justiça brasileira, com o consequente afastamento da multa imposta nos embargos de declaração de fls. e-STJ 2.050-2.053.
Julgo prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS, com determinação para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA julgue a apelação de e-STJ fls. 2.030 -2.034, cujo exame foi prejudicado em razão do provimento do apelo da recorrida.
É como voto.
Portanto, foi restabelecida a sentença que julgou extinto o feito, sem análise de mérito, por incompetência da justiça brasileira (ev. 29).
Nesse cenário, descabida a conclusão do processo para julgamento.
O processo deve permanecer em cartório, aguardando o trânsito em julgado do REsp nº 2206798/SC e, transitado o acórdão acima citado, o julgamento definitivo da apelação interposta pelos advogados da ré, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
RECORRENTE: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
RECORRENTE: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
RECORRIDO: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. E, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:20
Provimento
14/10/2025, 18:10
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/10/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC
RÉU: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais por escrito.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 18:08
Pedido de Vista
16/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC
AUTOR: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
RÉU: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
DESPACHO/DECISÃO
Defere-se o pedido de imposição de "sigilo nível 1" ao documento anexo ao evento 64, DOC8.
Referido documento diz respeito ao rompimento do contrato de trabalho entre a testemunha arrolada e à ré e já serviu ao fim que se prestava.
Assim, de modo a evitar o acesso por terceiro estranho à lide ao referido documento de caráter pessoal, determina-se a imposição de "sigilo nível 1" sobre ele.
Cumpra-se.
No mais, aguarde-se em cartório o prazo de alegações finais das partes.
08/09/2025, 00:00
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206798/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
RECORRENTE: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
RECORRENTE: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
RECORRIDO: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, às 14:00:00 horas.
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Juliano Rafael Bogo
AUTOR: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 115 - 14/08/2025 - Despacho
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Juliano Rafael Bogo
AUTOR: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
RÉU: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 08/08/2025 - Juntada de certidão
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC
AUTOR: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento das despesas postais, depoimento pessoal da parte passiva
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC
AUTOR: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
RÉU: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): Fabiana Simões Martins (OAB RJ095226)
DESPACHO/DECISÃO
I - Sobre o pedido de ajustes na decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC) feito pela ré ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD no ev. 60 defere-se-o para:
a) Incluir como ponto controvertido o seguinte "item IV: do (não) cabimento da indenização prevista no art. 27-J da Lei 4.886/1965 caso seja reconhecido que o contrato é de representação comercial";
b) Sobre a preliminar de incompetência da justiça brasileira: corrija-se, de ofício, a nomenclatura da preliminar para "incompetência da justiça brasileira" ao invés de "incompetência territorial" tal como constou na decisão saneadora de ev. 55, bem como para esclarecer que tal questão não foi superada em grau de recurso porque ainda não houve o trânsito em julgado, conforme consulta da apelação nesta data, estando os autos atualmente no STJ para análise do RESp respectivo:
Ressalta-se, por oportuno, que o pedido de perícia formulado no ev. 61 será analisado em sede de liquidação de sentença, já que a existência ou não de relação de representação comercial será analisada no mérito após a instrução do presente feito.
II - Defere-se a produção da prova oral requerida (evento 62), especificamente:
depoimento pessoal da parte passiva
oitiva de testemunha(s)
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 15h.
A participação presencial (sala de audiências da 1ª Vara Cível) é conveniente e recomendada para conferir maior eficiência e segurança ao ato.
Contudo, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022, do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 e do art. 5º da Resolução CNJ n. 345 de 9 de outubro de 2020, referentes ao "Juízo 100% Digital", adotado por esta unidade, faculta-se a participação por videoconferência, via sistema Microsoft Teams, por conta e risco do participante, já que disponibilizado o ambiente presencial. Para participação por videoconferência, atente-se ao seguinte: a) o participante deverá ingressar na sala virtual da audiência na data e horário aprazados; b) é recomendável a utilização de fone de ouvido; c) é necessário estar em local silencioso, sem a presença e interferência de outras pessoas; d) o ato não será adiado por inaptidão ou deficiência de recursos tecnológicos para a videoconferência. O link para acesso à sala de videoconferência consta do processo.
No caso de prova testemunhal deferida, a testemunha deve ser informada ou intimada da data, horário e local da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, via carta com aviso de recebimento, com a respectiva comprovação nos autos até 3 dias antes do dia agendado (art. 455, § 1º do CPC), ciente de que a inércia na realização dessa intimação importará desistência da prova (art. 455, § 3º, do CPC). É dispensável a intimação se a parte se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de não comparecimento, a desistência da oitiva (art. 455, § 2º, do CPC). A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: i) quando frustrada a intimação promovida pelo advogado; ii) se ficar demonstrada a necessidade; iii) se a testemunha for agente público; iv) se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) se a testemunha for uma das indicadas no art. 454 do CPC.
A testemunha residente fora da comarca será ouvida, preferencialmente, por videoconferência, se necessário em sala passiva (o que deverá ser prontamente informado para que se faça a reserva), nos termos do art. 453, § 1º e § 2º, do CPC.
Na hipótese de depoimento pessoal deferido, a parte deve ser intimada pessoalmente para esse fim e cientificada de que a ausência ou a recusa imotivada a depor poderá ensejar a aplicação de pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Destarte, cabe à parte que requereu a produção da prova recolher as despesas postais ou custas da diligência para intimação, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
III - Indefere-se a contradita da testemunha feita pela ré ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD no ev. 64 porquanto a contradita deve ser feita na audiência após a qualificação da testemunha, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 20:45
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 15:30
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694747/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVANTE: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
AGRAVANTE: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
AGRAVADO: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
DESPACHO Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Relator
DANIELA TEIXEIRA
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
30/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694747/SC (2024/0258410-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVANTE: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
AGRAVANTE: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
AGRAVADO: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:17
Redistribuição
05/03/2025, 08:17
Recebimento
28/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:45
Publicação
23/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2694747/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REQUERENTE: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
REQUERIDO: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
INTERESSADO: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD buscando "atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial (e ao Agravo em em Recurso Especial 2.694.747/SC – nos termos do artigo 1.042, § 5º do CPC que permite o julgamento conjunto do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial) (e-STJ Fls. 2808 a 2831) interposto nos autos da Ação Indenizatória c/c Declaratória de Nulidade de ato Jurídico ajuizada por MB AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA" (e-STJ, fl. 2.910), visando a suspensão do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou a sentença e determinou a restituição dos autos à origem para regular processamento. A requerente sustenta que "A leitura do Acórdão objeto do Recurso Especial (e-STJ Fl. 2622, 1º e 6º parágrafos) permite a compreensão de que este considerou a AGÊNCIA MARÍTIMA (Autora) hipossuficiente e, com base nesse critério, resolveu por declarar a “invalidade” da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro" (e-STJ, fl. 2.918). Afirma que "No presente caso, a questão que se coloca é: se pessoa jurídica que atua no ramo do agenciamento marítimo internacional, mercado global, portanto, e que tem faturamento de aproximadamente R$ 42 MILHÕES, for considerada hipossuficiente para fins de revisão judicial do contrato, não se sabe quem não será" (e-STJ, fl. 2.919). Destaca, ainda, que "Ordenamento Jurídico brasileiro reconhece a validade e a eficácia das cláusulas de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais (artigo 25 do CPC, Súmula 335 do STF e precedentes do STJ – p. ex.: REsp n. 242.383/SP e doc. 04) e sabendo-se que a revisão judicial do contrato deve ser “excepcional”, está evidenciada a violação às regras dos artigos 421, parágrafo único e 421-A, III do CC" (e-STJ, fl. 2.920). É o relatório. Decido. Para o deferimento do pedido de tutela provisória, a parte requerente deve demonstrar a presença do fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que consiste no risco de dano grave e de difícil reparação com a demora do provimento jurisdicional almejado. Não se antevê a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Isso porque o desfecho a ser conferido ao presente agravo - seja ele qual for - encontra-se absolutamente preservado, não sendo o caso de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, sobretudo sob a perspectiva aventada pela parte que não se desincumbiu de demonstrar, como seria de rigor, no que residiria, propriamente, o risco de dano irreparável, requisito indispensável à concessão da medida de urgência ora postulada. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar a restituição dos autos à origem para regular processamento, pois considerou a Justiça brasileira competente para analisar a demanda. Logo, não se demonstrou o prejuízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, destinada à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial em epígrafe. Publique-se. Após, restituam-se os autos à conclusão para análise do recurso.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:10
Provimento
19/12/2024, 19:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694747/SC (2024/0258410-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
AGRAVANTE: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
BRUNA DA CRUZ FARAHTE - SP472024
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
AGRAVANTE: FABIANA SIMOES MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
AGRAVADO: M B AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
TASSIA FLORES REDEL - SC035273
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:26
Redistribuição
10/12/2024, 08:11
Recebimento
09/12/2024, 15:47
Recebimento
09/12/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:57
Redistribuição
02/08/2024, 14:45
Recebimento
26/07/2024, 14:57
Recebimento
26/07/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 13:30
Recebimento
15/07/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
APELANTE: FABIANA SIMOES MARTINS ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
APELANTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226)
APELADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de outubro de 2023. Desembargador OSMAR MOHR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 100) RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
APELANTE: FABIANA SIMOES MARTINS ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
APELANTE: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226)
APELADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) ADVOGADO(A): FABIANA SIMOES MARTINS (OAB RJ095226)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de setembro de 2023. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011606-60.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 270) RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI