Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:13
Publicação
22/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:57
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
RECORRIDO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão do TJPA assim ementado (fl. 298): PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELANTES CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 3- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-321). Nas razões apresentadas (fls. 324-350), as recorrentes apontam divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 402 do CC/2002, alegando, em síntese, que a manutenção da indenização por lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor total do imóvel acarretará enriquecimento ilícito. Sustentam que o acórdão recorrido dissentiu da "interpretação de outros Egrégios Tribunais de Justiça, os quais, por sua vez, vem compreendendo que o parâmetro de cálculo que mais se adequada ao dispositivo legal é 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago, sob pena do compromissário comprador enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, CC" (fl. 334). Insurgem-se contra a base de cálculo, sustentando que o referido percentual deveria incidir sobre o valor efetivamente pago pelo compromissário comprador. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 424). O recurso foi admitido na origem (fls. 425-431). É o relatório. Decido. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas que instruem o feito, no julgamento dos embargos de declaração, manteve a sentença que arbitrou a indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, como se observa a seguir (fl. 318): Da mesma forma, no tocante ao quantum arbitrado a título de lucros cessantes, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência nacional, tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. Assim, não há qualquer inconformidade na sentença ou no acórdão. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem no ponto. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à razoabilidade da indenização fixada a título de lucros cessantes e verificar a alegação de que a manutenção da base de cálculo acarretará enriquecimento ilícito do compromissário comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, proferidos em feitos relativos às ora recorrentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega. 2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância com a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024. (AgInt no REsp n. 2.114.695/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo do promitente comprador é presumido em hipótese de inexecução do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 2. Tendo o colegiado estadual, com amparo no acervo fático probatório dos autos, consignado que os lucros cessantes fixados em 0,5% (meio por cento) deveriam incidir sobre o valor atualizado do imóvel, a modificação da referida conclusão demandaria o reexame de contratos, fatos e provas, permanecendo incólume a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação às multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.705/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por terem sido arbitrados no patamar máximo previsto em lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
RECORRIDO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 08:41
Distribuição (sorteio)
23/12/2024, 08:15
Recebimento
11/12/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCÊS BRASIL (OAB/PA N.º 13.179) e OUTROS RECORRIDA: RENATA SALAME SEABRA REPRESENTANTES: PAULO ROGÉRIO MENDONÇA ARRAES (OAB/PA N.º 19.729) e OUTROS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0815935-26.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID. N.º 21.747.696), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELANTES CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 3- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15. 2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3. A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4. Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. (2ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Luana de Nazareth A. H. Santalices)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e dissenso na aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil, notadamente quanto ao percentual e base de cálculo utilizados para estabelecer o valor devido a título de lucros cessantes nos casos de dano gerado por atraso de entrega de obra. Nesse sentido, argumenta que o Tribunal do Estado do Pará arbitrou o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado do imóvel enquanto outros Tribunais pátrios utilizam um parâmetro de 0,5% sobre o valor efetivamente pago. Aduz que a incidência dos lucros cessantes como feito por este Tribunal, caracteriza enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. A fim de comprovar a divergência apontada, a parte recorrente aponta como paradigmas acórdãos oriundos de diversos Tribunais do país (Apelação Cível n.º 0015991-85.2016.8.07.0001/TJDF; n.º 0705219-17.2019.8.07.0001/TJDF; n.º 0520070-75.2014.8.05.0001/TJBA e 4003782-11.2013.8.26.0577/TJSP). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 22.307.321). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pela ministra relatora. Analisando os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões da excelentíssima ministra Nancy Andrighi, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente à base de cálculo para o pagamento de lucros cessantes quando há atraso na entrega de imóvel, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento (havendo, conforme consta nas decisões proferidas no REsp n.º 1985727/PA e REsp n.º 2003066/PA, somente 02 acórdãos e 153 decisões monocráticas proferidas por Ministros das Terceira e Quarta Turmas), motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise. Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Com relação ao pedido de efeito suspensivo, no caso concreto, entendo que não foi demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (Parágrafo Único do art. 995 do CPC), porque conforme se depreende da manifestação da parte recorrida, não há qualquer probabilidade de reversão do Acórdão que julgou procedente a condenação da recorrente ao pagamento de dano material decorrente do atraso na entrega do imóvel. Nessa perspectiva, a controvérsia unicamente em relação à base de cálculos dos lucros cessantes não se mostra suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MORA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCC. APLICAÇÃO DURANTE A MORA CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). (...) (AgInt no REsp n. 1.992.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)”. Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELADO: RENATA SALAME SEABRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 30 de agosto de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0815935-26.2018.8.14.0301
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELADO: RENATA SALAME SEABRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15. 2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3. A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4. Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815935-26.2018.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, em face do acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELANTES CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 3- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos.” Inconformado, o apelado opôs embargos de declaração alegando que no acórdão resta demonstrada contradição, uma vez que há divergência de interpretação do art. 402 do Código Civil, em razão da condenação em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel. Afirma que os lucros cessantes não foram comprovados e que o parâmetro de cálculo que mais se adequada ao artigo é 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o relatório. Remetam-se os autos à UPJ, para inclusão do feito na pauta do plenário virtual, nos termos do art. 931, CPC. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. No caso em tela, as questões apresentadas nos presentes embargos aclaratórios têm caráter nitido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável. Depreende-se do acórdão embargado, a clara inexistência contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Nota-se que a questão apontada como contradição foi devidamente enfrentada pela Turma na época do julgamento da Apelação: “No entanto, a jurisprudência dominante do STJ já fixou o entendimento de que o simples atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”. Da mesma forma, no tocante ao quantum arbitrado a título de lucros cessantes, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência nacional, tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. Assim, não há qualquer inconformidade na sentença ou no acórdão. Repisa-se, que os embargos declaratórios são cabíveis para o fim específico de suprir omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, porém jamais para reexaminar questões já decididas em sentença ou acórdão. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V. Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ante a inexistência de contradição no decisum guerreado, nos termos do art. 1.022 do cpc, mantendo-se in totum o acórdão embargado, conforme a fundamentação. Advirto às partes que todas as argumentações suscitadas, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, foram devidamente analisadas. No entanto, com base no art. 6º do CPC, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora Belém, 07/08/2024
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0815935-26.2018.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de abril de 2024
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
APELADO: RENATA SALAME SEABRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELANTES CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 3- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Acórdão
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815935-26.2018.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth. A. H. Santalices. Belém (PA), data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedente o pedido autoral, tendo como apelada a requerente, RENATA SALAME SEABRA. O autor firmou com as requeridas instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma do Empreendimento “Torres Dumond” (unidade 1004 - Fragata), com prazo de conclusão da obra em 09/06/2014, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, sendo que até a propositura da ação, no ano de 2018, o imóvel não havia sido entregue. A sentença julgou “parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) reconhecer a responsabilidade solidárias das requeridas; b) condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor total de compra do imóvel, sendo devido tal quantia a autora desde janeiro de 2015 até a efetiva conclusão da obra, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC); e) indeferir o pedido de inversão da cláusula penal contratual, por impossibilidade de cumulação com a indenização por lucros cessantes”. Irresignadas, as apelantes interpuseram o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira Ltda., afirmando que o contrato em questão foi firmado com a empresa BERLIM INCORPORADORA LTDA., sendo pessoas jurídicas distintas. No mérito, alegam que a parte apelada não cumpriu com suas obrigações e, assim, não pode exigir o cumprimento do contrato. Também afirmam que a parte autora não comprovou o prejuízo material sofrido. Aduzem que não houve nenhuma conduta danosa capaz de configurar o dano moral e que a condenação foi exorbitante. Ao final, pugnam pelo total provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo. Registro, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria somente em 06/09/2023, nos termos da Portaria nº 3876/2023-GP. É o essencial relatório. Inclua-se na pauta do Plenário Virtual VOTO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento. Após análise dos argumentos e provas juntadas, entendo que não assiste razão às recorrentes. Preliminarmente, as apelantes pugnam pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira Ltda., em razão desta ser pessoa jurídica distinta da empesa Luxemburgo Incorporadora Ltda., única parte constante do contrato. Assento, de plano, que não merece acolhimento, pelo que rejeito à preliminar. É cediço que a Construtora Leal Moreira Ltda. faz parte de grupo econômico com várias incorporadoras e construtoras, sendo a responsável, pelos documentos carreados aos autos, pelo trato direto com sua clientela, seja em negociações e atendimentos, fazendo a frente comercial. Ademais, a empresa utilizava sua marca para respaldar as vendas, sobretudo considerando a imagem que detinha no mercado imobiliário paraense, sendo empresa de renome e que atua há bastante tempo no cenário paraense. Tal fato é facilmente constado pelo timbre utilizado nos recibos de pagamento de valores realizados pela apelada, como também na divulgação do empreendimento na internet. Deste modo, entendo que a Apelante Leal Moreira Construtora Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, pois é responsável pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda, na forma dos arts. 20 e 30, do CDC, vejamos: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO AOS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. FORNECEDORAS DE SERVIÇO/PRODUTO QUE UNEM SUAS MARCAS PARA DIVULGAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR IMPERATIVO LEGAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, INCISO IV, DO CDC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.01997791-26, 159.871, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25). Com efeito, se a Leal Moreira usava sua marca para divulgar o empreendimento imobiliário, possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, inciso IV, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao mérito, rememoro que as partes celebraram Contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, cujo objeto é a unidade 1004 - Fragata do empreendimento “Torres Dumond”, celebrado em 28/01/2011, com a previsão de entrega para dezembro de 2014, já contando com o prazo de prorrogação de 180 dias. Contudo, até a propositura da ação, no ano de 2018, o imóvel não havia sido entregue. Assim, é fato incontroverso a ocorrência do atraso, não restando dúvidas de que as Rés/Apelantes descumpriram a obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado. As apelantes alegam “exceção de contrato não cumprido”, defendendo que a parte apelada não cumpriu com todas as suas obrigações, estando inadimplente. Assim, não pode exigir o cumprimento do contrato. Não merece prosperar a alegação, uma vez comprovado o adimplemento substancial das obrigações da parte apelada. Ademais, as apelantes possuem os meios próprios de cobrar eventuais inadimplementos, não podendo se esquivar da obrigação assumida. Aduzem as apelantes que os lucros cessantes só são devidos quando demonstrados os prejuízos efetivos impostos à parte. Assim, afirmam que em nenhum momento nos autos o apelado demonstrou sua perda financeira, motivo pelo qual consideram que deve ser reformada a sentença. No entanto, a jurisprudência dominante do STJ já fixou o entendimento de que o simples atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.274 - SP (2014/0095592-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (...)14. “Partindo dessa premissa, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. 15. O TJ/SP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, 3ª Turma, DJe 24/02/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 30786/SC, 3ª Turma, DJe 21/08/2012; e, AgRg no REsp 826.745/RJ, 4ª Turma, DJe 22/03/2010. (...). O juízo de primeiro grau ponderou que o lapso de tolerância para entrega do imóvel é compatível com a natureza do negócio. Assim, considerou como prazo final para entrega do apartamento o mês de dezembro de 2014. Logo, acertou ao condenar a apelante em lucros cessantes apenas no período de dezembro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel. A propósito, o art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591 /1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, também valida a estipulação contratual do prazo de prorrogação para entrega das obras de imóvel em construção. Finalmente, quanto à condenação das requeridas a pagar indenização pelos danos morais causados, no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), entendo que a sentença também não merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Para configurar o dano, deve existir circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. No presente caso, entendo que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário. Houve atraso excessivo na entrega do imóvel, que tinha como data prevista 09/06/2014, prorrogável por 180 dias, mas até 2018 não havia sido entregue. Ou seja, o atraso se deu por mais de 3 anos, da data estabelecida em contrato. Somente o atraso excessivo já é capaz de configurar o dano moral, conforme o seguinte entendimento do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1816498 DF 2019/0139897-4 Data de publicação: 30/10/2019 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em R$20.000,00 (Vinte mil reais), em decorrência do atraso na entrega da obra, é razoável. Tal quantia não vai enriquecer os lesados e, a despeito de causar às requeridas certo gravame, é por elas bastante suportável. Assim, cumpre a sua finalidade pedagógica, para evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação das recorrentes em honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (Vinte por cento) sobre valor da causa, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC. É COMO VOTO. Belém (PA), data da assinatura digital. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora - Relatora Belém, 09/04/2024