Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836201/PR (2025/0015352-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IRMAOS NETTO LTDA.
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
JOÃO LUCAS CONEGLIAN - PR092252
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
ADVOGADO: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 193-194). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 145): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE MANTEVE A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA COOPERATIVA DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DA PARTE RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE QUE CONTRATOS REFERENTES A CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO CONFIGURARIAM ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM ASSOCIADOS QUE CONSTITUI ATIVIDADE TÍPICA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DECORREM EXCLUSIVAMENTE DO VÍNCULO DE ASSOCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No especial (fls. 157-172), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 3º da Lei n. 5.764/1971. Sustenta, em síntese, que a exclusão do crédito da recorrida do processo de recuperação judicial em verdade prejudicaria os interesses dos cooperados e comprometeria a função social das instituições. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 185-191). No agravo (fls. 197-215), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 219-226). Juízo negativo de retratação (fl. 227). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 147-148): [...] Os autos em análise referem-se a uma operação de crédito no valor de R$ 814.336,16 (oitocentos e quatorze mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), registrada pela Recuperanda, ora Agravante, no Quadro Geral de Credores nos autos do processo 0001163-03.2021.8.16.0052. Entretanto, houve uma discordância administrativa apresentada pela credora, ora Agravada. A divergência foi respaldada pela administração judicial, fundamentada na natureza extraconcursal proveniente da celebração de um ato cooperativo. Essa determinação resultou na remoção dos créditos da cooperativa credora da lista de credores divulgada. Diante desse contexto, a Recuperanda apresentou Impugnação ao Crédito, visando a reintegração, no quadro geral de credores, dos contratos celebrados entre as partes (C00830261-4, C00831664-0, C00831271-7, C00831626-7, C00830260-6). O digno Juízo de primeira instância, na sentença objeto do presente recurso, indeferiu os pedidos da Recuperanda, conforme registrado no mov. 33.1 dos autos originários, e, conforme relatado, a agravante busca a reforma dessa decisão. Todavia, o provimento deve ser mantido. Ora, não se olvida que, a despeito da redação do §13 do art. 6, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, não é qualquer crédito oriundo de negócio jurídico celebrado por uma cooperativa que deve ser enquadrado como extraconcursal, devendo-se analisar, por exemplo, se foi celebrado entre esta e associados ou com terceiros, bem como se se deu no escopo de suas atividades típicas. No entanto, além de a agravante ter firmado os empréstimos na qualidade de da agravada (vide associada minutas de contrato), não calha sua argumentação no sentido de que o crédito da parte contrária, oriundo de cédulas de contratos bancários, não decorreria de, isto é, que se trata de típicas atos entre cooperados operações financeiras praticadas no mercado, por instituições financeiras, devendo aquelas obrigações serem incluídas no Quadro Geral, portanto. É que a agravada é uma cooperativa financeira, logo, tem como objeto ceder crédito a seus associados, de modo que o empréstimo firmado entre as partes afigura-se, naturalmente, um ato cooperativo. [...] Ou seja, se o objeto da cooperativa é ceder crédito a seus cooperados e as cédulas de crédito, que fundamentam o valor perseguido, dispõem que a manutenção das condições estipuladas está condicionada, por sua vez, à conservação do vínculo associativo entre as partes, não há como afastar a conclusão do juízo, qual seja, a de o crédito em questão decorre de ato cooperativo, razão pela qual que deve ser a quo aplicado ao caso a norma positivada no art. 6º, §13, da LRF. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA