Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869069/SP (2025/0059705-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WALDIR DE MOURA
ADVOGADOS: WILLIANS DUARTE DE MOURA - SP130951
CÉLIO JOSÉ BARBIERI JÚNIOR - SP243413
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES - SP070001
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA - SP144668
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR DE MOURA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 187/205): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS SUPRE A NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSENTE. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI 8.009/90. AVALIAÇÃO DO BEM QUE DESATENDEU OS CRITÉRIOS DOA RT. 872, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO OU OFICIAL DE JUSTIÇA, A CRITÉRIO DO JUÍZO SINGULAR (ART. 870, CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 222/234), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 1º da Lei n. 8.009/90, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira adequada, as omissões apontadas nos embargos de declaração. Em especial, argumenta que permaneceu sem análise a tese relativa à impenhorabilidade do bem de família, a qual subsistiria ainda que o recorrente não mais resida no imóvel. Alega que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Embargos de Divergência no REsp 339.766/SP, firmou o entendimento de que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência ao devedor, não é passível de penhora, de acordo com o artigo 1º da Lei n. 8.009/90. Contrarrazões juntadas às fls. 239/251. A não admissão do recurso na origem (fls. 252/254) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 257/275. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 280/292). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso estão presentes apenas em parte, pois no que tange à omissão realmente se vê que o acórdão tratou das questões, havendo mero inconformismo. Por outro lado, no que tange à ofensa à lei não se pode falar que os argumentos usados no acórdão estariam corretos, pois este é o próprio objeto do recurso especial, saber se a fundamentação usada ofende as normas indicadas ou não. Conhecido o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial, no que tange a possíveis ofensas a leis federais. Trata-se de ação de execução extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de Waldir de Moura, fundada em contrato particular de confissão e parcelamento de dívida firmado em 25/5/2011. No curso da execução, designada hasta pública para alienação do imóvel penhorado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do leilão. A medida liminar foi, em um primeiro momento, deferida pelo Juízo de origem, mas, posteriormente, sobreveio decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ensejando a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e, quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, consignou que, à luz do art. 5º da Lei n. 8.009/90, para a caracterização da proteção legal basta que o bem seja destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Assim, não se exige que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do executado ou de sua família, mas apenas que seja aquele efetivamente utilizado como residência habitual. Acerca da caracterização do bem de família, não assiste razão ao recorrente. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 estabelece: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A Lei n. 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia e de salvaguarda do mínimo existencial, assegurando proteção jurídica ao patrimônio essencial da entidade familiar (art. 1º). Trata-se de norma de ordem pública, de observância necessária pelo julgador, voltada a preservar a estabilidade do núcleo familiar diante da execução patrimonial. Nos termos do art. 5º do diploma legal, para fins de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Essa leitura, orientada pela finalidade protetiva da lei, não se confunde com a exigência de coabitação contínua ou ininterrupta: a proteção recai sobre o imóvel residencial único do devedor e de sua família, enquanto bem destinado a assegurar abrigo ao grupo familiar, não se afastando pela desocupação episódica ou por ajustes fáticos que não desnaturem sua vocação residencial. Neste sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que a proteção alcança o único imóvel residencial mesmo quando locado a terceiros, desde que a renda auferida se destine à subsistência da família ou ao custeio da própria moradia (Súmula 486/STJ). Em tal hipótese, a finalidade social do bem permanece preservada, razão pela qual se mantém a barreira à constrição. Confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. LEI 8.009/1990, ART. 1º. IMPENHORABILIDADE. TEMA PACIFICADO. I. Assentou a jurisprudência da 2ª Seção do STJ que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ( REsp n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004). II. Embargos conhecidos e providos, para reconhecer a condição de bem de família ao bem em questão. (EREsp 339766/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 117) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS. RENDA UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um único imóvel (...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 770.783/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 679695/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 328) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido registrou que o recorrente é proprietário de diversos imóveis (e-STJ fl. 197), o que, por si só, afasta a incidência da proteção prevista na Lei n. 8.009/1990, uma vez que a impenhorabilidade restringe-se ao único imóvel residencial da entidade familiar. Residir no imóvel não é uma condição, mas isto porque a jurisprudência deste Tribunal interpreta que pode haver, como exceção, a possibilidade de outra pessoa, integrante do grupo familiar, morar no imóvel ou ainda, o imóvel ser alugado e este fruto civil (aluguel) reverter em benefício da família. Noutras palavras, sempre se está falando de um único imóvel que uma pessoa tem como moradia familiar, ainda que excepcionalmente não esteja residindo ou esteja alugado. O pensamento deste Tribunal não pode ser deteriorado para abrigar a idéia de que a pessoa que possui vários imóveis pode alegar que todos eles seriam residenciais e bens de família. Seguindo nessa linha, toda pessoa que vive apenas de aluguéis de imóveis diversos jamais poderiam ter um sequer desses bens penhorado, pois todos seriam residência. Isto jamais esteve no pensamento deste Tribunal. No caso o Tribunal local reconheceu que ele não provou propósito residencial e é co-proprietário de dois outros imóveis além do que foi penhorado, sendo que foi citado em endereço diverso. Não foi apresentada qualquer prova a respeito da residência ou de aluguel com fim de subsistência, como seria o caso de alugar esse bem para custear o aluguel de outro em lugar diverso, no qual precisasse residir. A propósito, estas conclusões de fato, que desnaturam a qualificação do imóvel como residencial, não podem ser revisadas nesta instância em obediência à Súmula 7. A decisão do Tribunal local, portanto, não afrontou a lei e nem a jurisprudência deste Tribunal, mas sim lhe deu interpretação adequada e conforme o caso concreto. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecendo parcialmente do recurso especial lhe negar provimento. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI