Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2572145/SP (2024/0052179-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
AGRAVADO: ANAF ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO
ADVOGADOS: MARCO MILLER FERLIN - SP152735
TEREZA MARIA DE OLIVEIRA - SP125608
DECISÃO Diante dos argumentos desenvolvidos pela parte agravante, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1583-4, e passo a novo exame dos embargos de divergência. Examinam-se embargos de divergência opostos por BIOVIDA SAÚDE LTDA contra acórdão da Quarta Turma. Ação: declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS DO COMÉRCIO - ANAF - em face de BIOVIDA SAÚDE LTDA. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS DO COMÉRCIO - ANAF -, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. Conforme se observou na notificação extrajudicial encaminhada pela ré à autora (fl. 46), houve a resilição do contrato em 09/05/2019 e a ré protestou o título emitido com intuito de cobrança de período relativo ao aviso prévio, nos termos do contrato e também do artigo 17, parágrafo único da Resolução normativa 195/2009. Na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ em face da Agência Nacional de Saúde ANS, que tramitou no TRF 2ª Região, reconheceu-se a invalidade do parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa supracitada. E a referida decisão tinha abrangência nacional, na medida que a ação coletiva foi proposta em face da agência reguladora que deliberava sobre o tema em toda a federação. Ademais, a lide discutida nesta ação estava dentro dos limites objetivos e subjetivos daquela decisão do TRF-2. Levando-se em conta a eficácia abrangente daquela decisão, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009. A partir da premissa fixada, mostrou-se indevida a cobrança realizada pela ré no valor de R$ 461.123,65, bem como o protesto realizado junto ao 10º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo (fl. 45), na medida que tratou-se de cobrança de mensalidades de período posterior à notificação extrajudicial (fl. 46) emitida pela própria ré em maio de 2019. Sentença reformada para reconhecer a invalidade do protesto discutido na petição inicial. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 805) Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Caso em que foram interpostos dois recursos tendentes a combater a mesma decisão. Nessas circunstâncias, diante da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1343) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Corte Especial e da Segunda Turma, respectivamente, sobre a limitação do uso da fundamentação per relationem na decisão que julga o agravo interno à hipótese em que a parte agravante reitera a fundamentação do recurso principal, além da pertinência do princípio da fungibilidade recursal em relação ao agravo interno. RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. -Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, o acórdão embargado decide pela inviabilidade de utilizar, simultaneamente, agravo interno e recurso especial contra acórdão que julga a apelação, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Em outros termos, a decisão adotada no acórdão embargado diz respeito a requisito intrínseco de admissibilidade recursal, referente ao cabimento. O acórdão paradigma da Corte Especial, por sua vez, tem a ver com a existência ou não de erro de procedimento na decisão que julga o mérito do agravo interno, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, dentro do que se denomina fundamentação per relationem. O acórdão paradigma da Segunda Turma diz respeito à pertinência ou não da aplicação do princípio da fungibilidade recursal; o que, porém, sequer foi objeto de análise no acórdão embargado, em que se decidiu pela inviabilialidade de conhecer de segundo recurso interposto contra a mesma decisão, diante da preclusão consumativa. Nesse contexto, diante da diferença da moldura analisada em cada um dos julgados supostamente em confronto, inviabiliza-se o processamento do presente recurso. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI