Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5639685-11.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: JOÃO DANILLO RODRIGUES GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO João Danillo Rodrigues Gonçalves, qualificado e regularmente representado, na mov. n. 173, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. n.168, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Os apelantes foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, por terem sido flagrados em posse de 10 (dez) bisnagas de artefato explosivo, pesando 5 kg (cinco quilogramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. A sentença condenatória impôs a pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e 80 (oitenta) dias-multa. Os apelantes, em suas razões recursais, pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória, ou, alternativamente, o reconhecimento do erro de tipo em favor da apelante Larisse Kellen Damasceno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência probatória para a condenação dos apelantes; e (ii) a existência de erro de tipo em favor da apelante Larisse Kellen Damasceno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito, Registro de Atendimento Integrado, Laudo Técnico Pericial e Boletim de Ocorrência. 4. A autoria também se encontra demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Os depoimentos são coerentes e convergentes, indicando que os apelantes foram flagrados em posse dos artefatos explosivos, destinados à venda. 5. A negativa da autoria apresentada pelos apelantes em seus interrogatórios não tem o condão de desqualificar a prova testemunhal colhida, mormente porque os policiais, em seus depoimentos, descreveram a apreensão dos artefatos explosivos em detalhes. 6. O laudo pericial comprovou a capacidade de funcionamento dos explosivos, corroborando a conclusão de que os apelantes estavam em posse de artefatos explosivos. 7. O crime de posse ilegal de artefatos explosivos é de perigo abstrato, prescindindo da efetiva ocorrência de danos. 8. A alegação de erro de tipo por parte da apelante Larisse Kellen Damasceno não se sustenta. O ônus de comprovar o erro de tipo recai sobre a defesa, o que não ocorreu no presente caso. As provas dos autos não demonstram que a apelante desconhecia a natureza e o potencial lesivo dos artefatos explosivos, sendo evidente que ela tinha conhecimento do que estava transportando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de artefatos explosivos estão devidamente comprovadas pelos elementos de prova constantes dos autos. 2. Inexiste qualquer prova de que a apelante Larisse Kellen Damasceno tenha incorrido em erro de tipo, razão pela qual não há falar em excludente de tipicidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso III; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5253243-70.2022.8.09.0168, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, julgado em 11/12/2023; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5505031-28.2022.8.09.0011, Relator Des. Substituto RICARDO SILVEIRA DOURADO, julgado em 17/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5656148-51.2020.8.09.0168, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 01/07/2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0027152-38.2019.8.09.0064, Relator Des. Substituto GUSTAVO DALUL FARIA, julgado em 06/11/2023; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5019892-03.2022.8.09.0100, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, julgado em 14/07/2023.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 182, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne o dispositivo citado como violado (artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal), tem-se que este não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3