Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821194/BA (2024/0468953-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LISANDRO ARAUJO PEREIRA VENTURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Consta dos autos que o acórdão recorrido negou provimento à apelação defensiva de Lisandro Araújo Pereira Ventura, mantendo sua condenação por roubo majorado, com base no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro. O acórdão destacou a relevância do depoimento da vítima e a confirmação do reconhecimento pessoal do recorrente como autor do delito, além de aplicar a teoria da amotio para afastar a modalidade tentada do crime de roubo (e-STJ fls. 453-470). Em sede de recurso especial, a defesa do recorrente alegou que o acórdão violou o artigo 180 do Código Penal, pleiteando a desclassificação do crime de roubo para receptação. Argumentou que a decisão não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração dos fatos provados, sustentando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima, sem outras provas suficientes (e-STJ fls. 491-496). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ fls. 514-524). Na inicial do agravo em recurso especial, a Defensoria Pública reiterou que o recurso especial não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, e que a negativa de seguimento ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e o Pacto de São José da Costa Rica, que garante o direito de recorrer da sentença (e-STJ fls. 539-546). Parecer ministerial no sentido de não provimento do agravo, destacando a ausência de impugnação específica da decisão agravada e a incidência das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF, além de reafirmar que o pleito de desconstituição das conclusões do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 577-582). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O aresto recorrido não infringiu o disposto no dispositivo de lei acima mencionado, porquanto afastou o pleito desclassificatório do delito de roubo para o de receptação, mantendo a decisão primeva, assentando-se nos seguintes termos (ID 68552962): (...) Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação destacou que o conjunto probatório, produzido durante a instrução criminal, não foi suficiente para ensejar a condenação do recorrido. Assim destaco (e-STJ fls. 460/462): Com efeito, ao analisar o primeiro quesito do recurso, percebe-se que a materialidade está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02; Termo de Declarações da vítima de fls. 06, ambos do documento de ID 55405985; Dados do veículo de fls. 05 do documento de ID 55405986; bem como pelos depoimentos das testemunhas, nas duas fases da persecução penal. Além disso, a autoria delitiva também permanece inconteste ao longo do processo. Veja-se. Ab initio, no tocante à autoria delitiva, o pleito da Defesa refere-se à nulidade da sentença condenatória, porquanto esta encontra-se fundada em reconhecimento pessoal inválido, que infringiu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, às fls. 04 das razões de ID 66655735, que “Da análise da audiência de instrução realizada, resta claro que os procedimentos de reconhecimento não atenderam às formalidades do art. 226 do CPP, incorrendo, assim, em clara atipicidade procedimental que fulmina a confiabilidade do resulta do probatório. Importante mencionar que o reconhecimento procedido em Juízo foi feito unicamente com o acusado sozinho, sem a presença de outras pessoas, por poucos segundos. O acusado não foi visto de perfil e em outros ângulos, nem em várias distâncias e por videoconferência ainda.” Sustenta, desta forma, que, “considerando-se que no âmbito do processo penal a forma é uma garantia do acusado, tem-se que a sua inobservância é causa de nulidade absoluta. Assim, o reconhecimento realizado que não observou as garantias previstas no art. 226 do CPP, mas meramente apresentou o suposto acusado à vítima é nulo e, em decorrência da vedação à prova ilícita e da teoria dos frutos da árvore envenenada e deve ser desentranhado dos autos.” Compulsando os autos, verifica-se, no Termo de Declarações da Vítima de fls. 06 do documento de ID 55405985, que o reconhecimento do acusado Lisandro Araújo Pereira Ventura, foi realizado pelo ofendido, perante a Autoridade Policial, de modo inequívoco, com, ainda, ratificação judicial, conforme link disponível no Termo de Audiência de ID 55407289, não havendo mácula de nulidade a ser nele reconhecida. (...) Além de ter realizado, sem sombra de dúvidas, reconhecimento pessoal do recorrente como o indivíduo que cometeu o delito em comento, o ofendido, Jeison Wilde de Jesus Queiroz, na fase inquisitorial, fls. 06 do documento de ID 55405985, e, em juízo, Termo de Audiência documento de ID 55407289 gravada no sistema Lifesize, descreveu toda a ação delitiva, em total harmonia com os fatos narrados na exordial acusatória: (...) Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que não foram produzidas provas suficientes para, em um juízo de certeza, condenar o réu, é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos, denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para sustentar um decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada, destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial. A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.549.790/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se) Portanto, a absolvição do recorrido está suficientemente fundamentada em decisão sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial. Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)