2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JENNIFER PEREIRA DELFINO
OAB/SC 067686·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS
OAB/SC 027269·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA
OAB/SC 072219·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA
OAB/SP 508260·CPF·Representa: Autor
JENNIFER PEREIRA DELFINO
OAB/SC 067686·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 09:29
Trânsito em julgado
23/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:44
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 19:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:09
Expedição de documento
11/03/2025, 11:00
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 19:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:09
Expedição de documento
11/03/2025, 11:00
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/02/2025, 19:05
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GEOVANE LEUTZ FURTADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa, impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: [...] HABEAS CORPUS. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA FALTA DE MOTIVOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PACIENTE POSSUIDOR DE ANTECEDENTES (PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). NECESSIDADE DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. [...] (fl. 113) Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: a) "a prisão preventiva foi decretada sob o influxo de alegações abstratas e genéricas sobre a gravidade do delito e a suposta periculosidade social do Recorrente" (fl. 123); b) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; e c) deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque, em caso de eventual condenação, ele será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida, às fls. 150-151. Informações prestadas, às fls. 157-167 e 168-282. O Ministério Público Federal, às fls. 287-291, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assim sumariado: [...] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. [...] (fl. 287) É o relatório. DECIDO. No caso em tela a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade e pelo modus operandi da conduta. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão hostilizado do Tribunal de origem: [...] Percebe-se que a decisão do magistrado singular está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos e as condições subjetivas do paciente e constatadas, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que o acusado solto não voltaria a delinquir. Foram apreendidos grande quantidade de armamento. A denúncia narra que "em busca veicular, os Policiais Militares localizaram 2 (duas) caixas de armas da marca Taurus, sendo que no interior de uma caixa estava 1 (uma) pistola Taurus 1911, calibre 45 e com numeração ABA240068, 14 (quatorze) munições calibre 45 e 7 (sete) munições calibre 357. Na segunda caixa, foram encontrados 1 (um) tambor de revólver, calibre 9mm, 17 (dezessete) munições de calibre 9mm. Outrossim, foi encontrado um compartimento secreto no porta luvas do veiculo, contendo 1 (um) revólver do calibre 357, marca Taurus e com numeração ADH602506". E, em "busca domiciliar, sendo encontrado no interior da residência do denunciado GEOVANE LEUTZ FURTADO uma caixa de munição, calibre 357, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 2 - ev. 1, Auto de Prisão em Flagrante 5, dos autos 5003454-57.2024.8.24.0505". A prisão ainda faz referências aos antecedentes do paciente e, apesar da insurgência da defesa, os registros indicam a possibilidade concreta de reiteração delituosa. Conforme evento 3 da origem, o paciente possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP. [...] (fl. 111) A propósito: [...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.[...] (AgRg no RHC n. 175.703/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023) [...] No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. [...] (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.[...] (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)” (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Demais disso: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Nesse sentido: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023) Quanto ao argumento de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A respeito: [...] O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual [...] (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que 'condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade' (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). No mais: [...] Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes [...] (AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Assim: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/ 04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:00
Habeas corpus
18/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/02/2025, 16:56
Recebimento
17/02/2025, 16:55
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
21/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/01/2025, 14:10
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GEOVANE LEUTZ FURTADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 17 da Lei 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: a) "a prisão preventiva foi decretada sob o influxo de alegações abstratas e genéricas sobre a gravidade do delito e a suposta periculosidade social do Recorrente" (fl. 123); b) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; e c) deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque, em caso de eventual condenação, ele será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 16:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:30
Liminar
13/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209705/SC (2025/0003251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO
ADVOGADOS: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269
JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SC072219
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:30
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 09:00
Recebimento
08/01/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: GEOVANE LEUTZ FURTADO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) ADVOGADO(A): JENNIFER PEREIRA DELFINO (OAB SC067686) ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA (OAB SP508260) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JENNIFER PEREIRA DELFINO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA (Impetrante do H.C)
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Habeas Corpus Criminal Nº 5071701-53.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PACIENTE/