Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869648/SP (2025/0064627-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGNUS INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VIDA DA SILVA - SP038202
LUIZ ROBERTO MUNHOZ - SP111792
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CHRISTIAN KONDO OTSUJI - SP163987
ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P. MAGALHÃES - SP158355
GUSTAVO LEANDRO TORCIANI TEIXEIRA FERREIRA - SP286159
ZAMBY REIS CARDOSO - SP515450
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agnus Informática Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 195): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISSQN Exercícios de 1998 e 1999 - Exceção prévia de executividade rejeitada PRESCRIÇÃO Inocorrência Não decorrido o lapso de cinco (5) anos ininterruptos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação - CTN art. 174 - Despacho citatório proferido através de ordem de serviço, cujo objetivo é racionalizar o serviço e que não acarreta prejuízo às partes - ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Decurso de menos de seis (6) entre a intimação da exequente para impulsionar o feito e o comparecimento espontâneo da executada - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC ALEGADA NULIDADE DE CDA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ENTE TRIBUTANTE - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202 e LEF, art.2º §§ 5º e 6º - Necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 297/303). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios opostos, manteve- se silente em relação a obscuridade suscitada pela Recorrente relativa à prescrição intercorrente" (fl. 211); (II) "O aresto vergastado também entendeu pela impossibilidade de análise do tema ilegitimidade do Município por meio da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 213), porém "a matéria de ilegitimidade (incluída entre as condições da ação) é estritamente de direito e aferível de plano com base na prova documental pré-constituída na inicial - certidão da JUCESP, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 223). Contrarrazões às fls. 311/319. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, verifica-se que, em relação à questão da incompetência territorial do ente tributante, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, haja vista o entendimento proferido pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.104.900/ES - Tema 104 STJ. Por outro lado, quanto à alegação de prescrição, da leitura dos autos, observa-se que a Corte a quo, ao solucionar a controvérsia, ancorou-se na orientação deste Superior Tribunal proferida sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a saber, no REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. Dessa forma, já tendo sido realizado o juízo de adequação do acórdão recorrido com esses precedentes vinculantes, fica prejudicada a análise do recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente ou estar atrelada àquela discutida em recurso representativo da controvérsia. Com efeito, consoante dicção do art. 1.039 do CPC, "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. No tocante à legitimidade da exigência pelo Estado de São Paulo do IPVA sobre os veículos discutidos, a Corte paulista manteve o aresto recorrido, que reconheceu a higidez da exação ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 708/STF. 2. Sendo a questão trazida no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta prejudicado o exame do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.265/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2022.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA