Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976858/CE (2025/0020293-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ERIANDRO RODRIGO LAZARINI
ADVOGADO: ERIANDRO RODRIGO LAZARINI - PR102047
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: THIAGO AUGUSTO ZANELATO
CORRÉU: BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTA
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA
CORRÉU: ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZA
CORRÉU: RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRA
CORRÉU: LUKAS CASTRO DE SOUZA
CORRÉU: MARIA JOSE GOMES COSTA
CORRÉU: ADALTO SALES DE MATOS JUNIOR
CORRÉU: ATOS ANDRE FREITAS ROCHA
CORRÉU: BRENO ALVES LUZ
CORRÉU: WEDRA ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA
CORRÉU: DIEGO ROQUE MARTINS
CORRÉU: RONILSO SOUSA RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA
CORRÉU: JOANA D ARC SILVA DE PAULA
CORRÉU: EDLECIO ROQUE MARTINS
CORRÉU: FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZA
CORRÉU: DAIANE FERREIRA D ARAUJO
CORRÉU: DIEMES OLIVEIRA BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO ZANELATO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0639092-54.2024.8.06.000) Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 8/4/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "LAVAGEM" DE VALORES. EXAME SOBRE PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 1. A argumentação de carência dos requisitos legais da prisão preventiva não merece conhecimento quando já analisada e decidida em habeas corpus anterior, configurando coisa julgada material, à míngua de fato novo a justificar a reiteração do pedido. 2. A análise acerca do excesso de prazo, na formação da culpa, demanda específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento das partes, de forma que não corresponde à mera soma aritmética. Logo, não há falar em constrangimento ilegal quando são adotadas medidas para garantir a tramitação do processo, especialmente em causa complexa e com múltiplos acusados, conforme disposto na Súmula n. 15 do TJCE. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, com expedição de recomendação de ofício. Neste writ, o impetrante alega que, embora a denúncia tenha sido recebida em 21/6/2024 e a resposta à acusação apresentada de forma tempestiva, o processo se encontra paralisado, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Aponta que tal inércia configura excesso de prazo na formação da culpa, acarretando constrangimento ilegal, sobretudo em razão de o paciente estar preso há mais de nove meses. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não há elementos concretos que justifiquem a adoção dessa medida extrema. Por fim, argumenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Liminar indeferida (e-STJ fls. 178/179). Informações prestadas (e-STJ fls. 186/189 e 190/193). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 196/198). É o relatório. Decido. Primeiramente, as teses de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agente e possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares não foram apreciadas pelo colegiado estadual, que assim se manifestou (e-STJ fls. 34/35): Concernente à tese de ausência dos elementos autorizadores da decretação da prisão preventiva, que resultaria na impossibilidade de manutenção da medida mais gravosa, percebo que não merece ser conhecida por este Tribunal, uma vez que foi sustentada e analisada em impetração anterior, habeas corpus n. 0625951-65.2024.8.06.0000, impetrado em 23/4/2024, referente aos mesmos fatos delituosos, submetido a julgamento na sessão do dia 5 de junho de 2024. pelo Colegiado da 2ª Câmara Criminal do TJCE. Cito ementa do acórdão referenciado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NO FUMUS COMISSI DELICTI E NO PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Firmada a necessidade de decretação da prisão preventiva em fatos determinados e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva, dado ao modus operandi supostamente empreendido na prática de crime de lavagem de capitais em contexto de delitos da Lei. 12.850/13, assim como na necessidade da medida no imperativo de desestruturar organização criminosa. 2. Verificada a contemporaneidade necessária à imposição do cárcere cautelar, esta referente aos motivos da prisão e não à data do crime. In casu, com o andamento das investigações, constatou-se o perigo à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do suplicante, estando hígidos os requisitos da prisão preventiva até os dias atuais. Ademais, o crime permanente reforça a contemporaneidade do decreto prisional. Precedentes do STJ. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois há elementos concretos e suficientes que indicam a imprescindibilidade de manutenção da medida mais gravosa. 4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Dessa maneira, não merece cognição a supracitada causa de pedir, pois tanto incide a preclusão consumativa, quanto a pretensão deduzida é obstada pela coisa julgada material, pois devidamente aduzida em impetração anterior. Não há óbice à renovação do pedido em sede de habeas corpus, desde que respaldado em fato novo, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, tratando-se de mera reiteração de pedido submetido a esta Turma, tem-se que o writ não pode ser conhecido nesse ponto. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470). Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.) Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o paciente está custodiado desde 8/4/2024, e a defesa alega que não há previsão para o término da instrução criminal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 36/38, grifei): Quanto à alegação de excesso de prazo, sabe-se que a análise acerca do tema demanda específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento da defesa, de forma que não corresponde à mera soma aritmética, não devendo ser aferidos isoladamente, mas em sua globalidade, de forma a se visualizar a instrução processual em seu conjunto concatenado de atos. Adicionalmente, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, postula que ao avaliar um possível excesso de prazo, três fatores são essenciais conforme o artigo 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade do caso, (b) a atuação dos envolvidos no processo, e (c) a diligência do juiz na condução do processo, conforme demonstrado no Caso Tibi v. Equador (Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175). O paciente se encontra sob custódia cautelar desde 8/4/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2° da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, §1º, II, in fine, da Lei 9613/98. Em consulta aos autos da ação penal n. 0202905-46.2023.8.06.0001, aferi que o Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 15/5/2024, em desfavor do paciente e de outros dezenove agentes (fls. 2.244-2.364), sendo recebida em 21/06/2024 (fls. 2.388). O paciente apresentou resposta à acusação em 13/09/2024 (fls. 18.451-18.464). Em despacho proferido em 19/09/2024 (fls. 18.519- 18.521), o magistrado determinou a separação do processo em relação a Joana D’Arc Silva De Paula, Atos André Freitas Rocha, Diego Roque Martins, Edlécio Roque Marques, Thiago Augusto Zanelato, Diemes Oliveira Batista e Francisco Jefferson Silva De Paula, originando os autos n. 0032827-82.2024.8.06.0001. Por sua vez, nos autos n. 0032827-82.2024.8.06.0001, o magistrado ratificou o recebimento da denúncia em 1/10/2024 (fls. 18.531-18.533). Atualmente, o processo aguarda designação de data para audiência de instrução. Ao analisar os atos processuais mencionados, verifico que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para a condução do feito. Embora não tenha sido possível cumprir estritamente os prazos legalmente estabelecidos, observo que tais prazos não são absolutos, de modo que não se constata comprometimento do princípio do devido processo legal até o momento. O simples prolongamento, por si só, não configura ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa de maneira automática. Apesar da atuação diligente da autoridade impetrada, objetivando proporcionar o devido impulsionamento ao feito, é evidente que a presença de múltiplos acusados e a complexidade da causa contribuíram para o alongamento da marcha processual, justificando os prazos estabelecidos, de acordo com a Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça do Ceará: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”. [...] Noutra senda, entendo cabível a expedição de recomendação à autoridade impetrada para que empreenda celeridade na designação de data para a audiência de instrução, visando assegurar o regular andamento processual. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi indeferido, em 5/12/2024, o pleito de concessão da liberdade provisória ao paciente, com a reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Além disso, a audiência de instrução foi designada para 25/6/2025. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 21 acusados, com representantes distintos, com necessidade de expedição de cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. [...] (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. [...] 8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes [...] Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. [...] 11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO