Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871693/PR (2025/0069725-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KARINA KETLIN FERREIRA DE CAMARGO
ADVOGADOS: RENATO ARMILIATO DIAS - PR085201
MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO - CE041187
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: IVANILSON SANTOS PINTO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA KETLIN FERREIRA DE CAMARGO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ter o acórdão combatido majorado a pena indevidamente na primeira fase dosimétrica. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 e 83, ambas desta Corte. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A presente controvérsia cinge-se aos critérios utilizados pela Corte de origem para recrudescer a pena na primeira fase dosimétrica. Argumenta a agravante que “o acórdão recorrido aplicou erroneamente o Artigo 59 do Código Penal ao considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente para exacerbar a pena base da recorrente”. Com efeito, extrai-se da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "Pena-base – RECURSOS DOS RÉUS KARINA E IVANILSON Aduz a defesa dos réus KARINA e IVANILSON que “foi elevada a exasperação do art. 59 no que se refere a quantidade e natureza da substância, onde estas se posicionam no mesmo sentido, ocorrendo um bis in idem”. Sem razão. Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de observar as singularidades do caso concreto. A respeito da atividade da aplicação da pena, Cleber Masson afirma: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[2] [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “ A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Conforme precedente de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, “a dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear” (RHC 129951, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10- 2015 PUBLIC 08-10-2015). E reforço: “2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada” (HC 459.108/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 05/02/2019 - DJe 13/02/2019). Destarte, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada – isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal. É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Isto é, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária. Feitos tais esclarecimentos, na primeira fase do conjunto dosimétrico, a Magistrada a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, para os apelantes IVANILSON e KARINA, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim motivadas (mov. 212.1): [...] 3.2. Ré KARINA KETLIN FERREIRA DE CAMARGO 3.2.1. Da dosimetria da pena Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006), tenho que: [...] i) quantidade da substância entorpecente, é desfavorável vez que apreendida expressiva quantidade de drogas (e 1,300 Kg - um quilo e trezentos gramas), na medida em que a substância apreendida (“crack”) notoriamente é comercializada em porções ínfimas; j) natureza da substância entorpecente apreendida é desfavorável pois que notoriamente possui alta capacidade destrutiva e nocividade ao organismo humano, além de elevada capacidade de ocasionar dependência química. Assim, por entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, considerando o percentual de 1/10 (porquanto 10 circunstâncias sopesadas) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, ensejando assim 1 ano e 100 dias-multa por cada circunstância judicial desfavorável, havendo, in casu, duas circunstâncias (quantidade e natureza dos entorpecentes)”. Como se vê, na primeira etapa da dosimetria, o Magistrado sentenciante reputou como prejudicial ao acusado, além dos antecedentes, a quantidade e a natureza de droga apreendida (um quilo e trezentos gramas de crack). Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, é necessário que Magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. E, no particular, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que merecem reprovação, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido: 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de crack. Diante de tal contexto fático, as exasperações são necessárias, visto que a jurisprudência reconhece a elevada nocividade do crack, sobretudo quando se trata de quantidade expressiva. Dito isso, em complementação, a natureza do crack permite considerar a maior censurabilidade da conduta, tendo em vista seu alto poder de adição e letalidade. Essa lesividade é corroborada por estudos científicos[5], que demonstram sua ligação a problemas cognitivos e nas funções motoras[6], em graves efeitos ao sistema cardiovascular[7] e a praticamente todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[8]. Essa alta potencialidade deletéria faz com que o Superior Tribunal de Justiça considere idônea a exasperação da basilar mesmo em casos de quantidades muito inferiores à apreendida no caso concreto: [...] Consigno, apenas a título argumentativo, que não há qualquer óbice ao emprego, isolado, da quantidade ou da natureza da droga, para fins de exasperação da basilar, independentemente de ser o entorpecente de significativo poder deletério, sob pena de tornar letra morta a previsão legal do mencionado artigo 42, toda vez que se referir, em exemplo, à maconha, considerada por alguns, como droga de menor potencial lesivo. Pelo contrário, a jurisprudência entende ser perfeitamente possível, quando relevante a quantidade de maconha apreendida, o incremento da pena-base na primeira fase do procedimento dosimétrico. [...] Além disso, não há o que se falar em bis in idem, tendo em vista a ausência de precedentes dos Tribunais Superiores com efeitos vinculantes no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas funcionam como vetorial única e indivisível. Ressalta-se, nesta senda, que não há previsão de que os vetores natureza e quantidade do entorpecente apreendido, descritos no rol do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, devam ser analisados conjuntamente, sendo certo que possuem conceitos independentes e autônomos. Inclusive, como já exposto anteriormente, destaca-se a possibilidade de o Julgador considerar apenas um deles como desfavorável, o que já constitui motivação suficiente para ensejar o aumento de pena, tal como admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e esta Corte. Ademais, “a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS). Cabe ao Magistrado, portanto, a partir das peculiaridades do caso concreto exasperar a basilar de forma fundamentada ao distinguir elementos que extrapolem as circunstâncias elementares inerentes do tipo penal. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação de IVANILSON e KARINA, de 01 (um) ano de reclusão para cada circunstância judicial negativada, não se revela inadequado. Não obstante, acentuo não haver durante a dosagem da reprimenda vinculação a rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas. Isto permite certa margem de avaliação subjetiva do julgador (discricionariedade judicial), de modo que a quantidade máxima ou mínima de circunstâncias judiciais negativas não se traduza, inflexivelmente, na elevação máxima ou mínima da pena dentro da variação cominada em abstrato para o delito. Na realidade, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo possível, inclusive, que “‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)” (HC 462.847/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). Não fosse o bastante, evidencio que o quantum utilizado pelo Juízo singular para a exasperação de cada circunstância negativada, no caso 1/10 (um décimo) sobre o intervalo das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime, está de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: [...] À luz dessas ponderações, os acréscimos adotados no particular são idôneos e foram devidamente fundamentados na sentença, eis que motivados à luz do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 e com preponderância sobre as disposições do artigo 59, do Código Penal, devendo ser mantidos. Portanto, afasto os pleitos dos réus IVANILSON e KARINA." (e-STJ, p. 487 e ss) Como se pode constatar, a Corte local apurou, a partir de percuciente análise dos fatos, e amparada pela jurisprudência pátria, a existência de elementos bastantes para que se procedesse ao aumento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes na primeira fase dosimétrica, fulcrada no binômio natureza e quantidade das drogas relacionadas nos autos, a saber, 1,3 quilograma da substância popularmente conhecida por “crack”. Com efeito, a Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados, em regra, na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. Eis o teor do referido art. 42 da Lei n. 11.343/2006: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." Desse modo, não há ilegalidade na utilização da natureza e quantidade das drogas apreendidas para ensejar a exasperação da pena-base, como se tem na espécie, notadamente diante da alta nocividade do entorpecente apreendido, o que, conjugado à quantidade relevante, torna proporcional o incremento realizado na fixação da pena, à luz do princípio constitucional da individualização da reprimenda penal (art. 5º, XLVI, da CF/88). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PREPONDERÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação da dosimetria, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg HC 782987 / SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 13/09/2024)." Sendo assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, inclusive pelo critério de recrudescimento de pena adotado, arbitrado sobre a razão máxima e mínima da pena do crime de tráfico de entorpecentes, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. (AgRg no HC 927292/ES, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Ademais, com esteio no parecer do Ministério Público Federal: “A tese levantada pela defesa em sede recurso especial de que não seria possível a exasperação da pena em caso de tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 536/537), por conta da quantidade e diversidade da droga aprendida, é contrária à jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ, p. 591). De rigor, portanto, invocar a Súmula n. 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque, "o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ". (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Com efeito, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO