Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868969/MG (2025/0061660-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADOS: BRENO COUTINHO ROGÉRIO - MG113615
KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTRO(S) - MG106586
JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS - MG146316
IGOR SILVA GOMES - MG182051
AGRAVADO: MARIA HONORIA DE OLIVEIRA JULIO
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO SILVA TEXEIRA - MG105742
BRUNA MARA DOS ANJOS - MG110422
LUIZA GONCALVES DE SOUZA SILVA - MG148767
EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA - MG105742
DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em recurso contra decisão exarada na ação de obrigação de fazer c/c anulatória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para tratamento home care integral à autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 336-354): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – “HOME CARE” POR TEMPO INTEGRAL – REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência. - “O serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (REsp: 1.378.707/RJ). - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. - O comportamento processual da Recorrente, que busca, em tese superada, se esquivar do simples cumprimento dos termos contratuais pactuados com a Autora, opondo resistência injustificada ao feito, tipificando demanda de massa, demonstra que ela litigou com deslealdade, incorrendo nas condutas previstas no art. 80, I, II, IV e V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.302102-9/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE: UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - AGRAVADA: MARIA HONÓRIA DE OLIVEIRA JÚLIO, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU CURADOR, JOSÉ JÚLIO JÚNIOR O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que a negativa de fornecimento de atendimentos domiciliares e a interposição de recurso não configuram litigância de má-fé. Aduz que a interpretação dada pelo tribunal de origem aos dispositivos mencionados diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, sustenta que a negativa de cobertura de serviços de atenção domiciliar não é abusiva, pois está amparada na legislação e no contrato celebrado com a recorrida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 416-425, nas quais foi requerida a aplicação da multa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Maria Honoria de Oliveira Julio contra UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (fls. 104-131), visando a obtenção de tratamento home care integral, por meio de acompanhamento multidisciplinar, incluindo enfermagem 24 horas, fonoaudiologia, nutricionista, fisioterapia motora e respiratória, além de medicamentos e insumos, devido ao seu estado de saúde debilitado. Em primeira instância, o juiz deferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 206-213), sob o fundamento de que a autora, idosa e interditada, necessita de cuidados domiciliares para sua sobrevivência, conforme relatórios médicos anexados aos autos. Interposto agravo de instrumento (fls. 336-354), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória, sob o fundamento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Especificamente no que tange à litigância de má-fé, o acórdão apresenta a seguinte fundamentação: Por fim, haja vista que, na hipótese, a Agravante busca se esquivar do simples cumprimento dos termos contratuais pactuados, opondo resistência injustificada ao feito, inclusive diante das genéricas teses apontadas na Peça Recursal de cód. 01, afigura-se notório que ela litigou com deslealdade, incorrendo nas condutas previstas no art. 80, I, II, IV e V, do CPC. [...] Para que seja possível tal medida, a conduta do litigante deve se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Confira-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Destacamos). Registre-se que, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, conduta ilícita que serve de fundamento à sanção legal. Como anotado pela Em. Desembargadora Maria Ivatônia, do Eg. TJDFT, “para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida.” (TJDFT - AGI: 20150020208973, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2016 - Destacamos). No caso, como dito alhures, afigura-me que a conduta processual adotada pela Recorrida demonstra o modo temerário com Como anotado pela Em. Desembargadora Maria Ivatônia, do Eg. TJDFT, “para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida.” (TJDFT - AGI: 20150020208973, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2016 - Destacamos). No caso, como dito alhures, afigura-me que a conduta processual adotada pela Recorrida demonstra o modo temerário com que atuou, não só por negar à Autora o tratamento manifestamente garantido pelo Pacto celebrado entre as partes, mas também por resistir reiteradamente, em juízo, ao cumprimento das obrigações que foram contratualmente contraídas por ela. [...] Portanto, é devida a imposição sancionatória à Recorrida, consistente na multa de 2% (dois por cento), a ser calculada sobre o valor corrigido da causa (art. 81, do CPC), segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, sendo que o importe da pena igualmente deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da publicação deste Acórdão até o efetivo pagamento. Aliás, a sanção imposta à Demandada está fundamentada em conduta voluntária adotada por ela mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial. Insta dizer que, não obstante tenha sido instada a se manifestar sobre a eventual aplicação da aludida penalidade, a Operadora de Saúde quedou-se inerte (Comprovante de Decurso nº 45991854). Em face do exposto, ratificando a decisão colacionada sob o cód. 52, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo integralmente o “Decisum” recorrido, bem como condeno a Recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC. Com efeito, a Corte de origem apresentou fundamentos genéricos para justificar a imposição da multa, sem evidenciar conduta que se afaste do exercício regular do direito de recorrer, por parte da agravante. Assim, o acórdão vai de encontro à jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 2. Já tendo sido oportunizado o saneamento do vício na instância de origem, inexiste obrigação de nova intimação, no âmbito deste STJ, ante a preclusão do direito. Incidência da Súmula n. 187/STJ, por analogia. 3. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta no acórdão recorrido. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI