Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836370/DF (2020/0040074-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: A L F DE M
AGRAVADO: J DE M M
AGRAVADO: BENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
ANTONIO DE SOUZA BARBOSA - GO023528
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO Ltda., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.290/1.291, e-STJ): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO. TEMA 1051 DO STJ. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. MANTÉM ACÓRDÃO. RESSALVA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Conflito de competência suscitado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA em face dos Juízos da 6ª Vara Cível de Brasília e da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, relativo a cumprimento de sentença cujo título judicial condenou a suscitante em danos morais e materiais oriundos de acidente com ônibus (fato gerador). 2. A Lei nº 11.101/05 prevê, em seu art. 49, que os créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial a ela não se submetem: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 3. Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. 5. Hipótese na qual o fato gerador é evento danoso (acidente de ônibus) do qual decorreu o dever jurídico de indenizar. Pelo fato de o acidente ter ocorrido em data posterior ao pedido de recuperação, o crédito não se sujeita à habilitação no Juízo universal. 6. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Acórdão mantido em sede de rejulgamento, com ressalvas na fundamentação. Em suas razões de recurso especial (fls. 1.309/1.325, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 4º, ao art. 7º, § 1º e aos arts. 47, 49 e 66, da Lei 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que não obstante a natureza extraconcursal do crédito adversado, o prosseguimento de atos executórios em detrimento de seu acervo patrimonial somente pode ser realizado pelo juízo da recuperação judicial. Vale dizer, "enquanto não transitada em julgado a decisão do processo da recuperação judicial a competência para dispor sobre o patrimônio da empresa em recuperação é do juízo falimentar" (fl. 1.320, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.333/1.340 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 1.343/1.345, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.349/1.360, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.365/1.371 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Com efeito, tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA OS ATOS DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária ao longo do processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação, tendo em vista que a manutenção da possibilidade de juízos diversos procederem à constrição dos ativos da sociedade nos planos previstos no Plano de Recuperação poderia comprometer o soerguimento da empresa. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 167.402/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO RECUPERACIONAL - SUBMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar provimento ao recurso especial para declarar a competência do juízo recuperacional para a prática de atos expropriatórios no bojo da execução de créditos extraconcursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI