Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849541/SC (2025/0034854-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JORGE PROPICIO DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADOS: ROBERTA WEBER - SC032056
JONI GILMAR CONSOLI - SC032037
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.174-1.177). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 783): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FATO NÃO CONSTATADO. DECISÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES APTAS A INFLUIR NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO EVIDENCIADO. CONTRATO E DOCUMENTOS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADOS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA QUE SE INICIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO, MUITO BAIXO OU INESTIMÁVEL. EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO TEMA 1.076 DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 830-832). Nas razões do recurso especial (fls. 844-888), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 853): [...] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (fl. 864): [...] evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Acrescentou que haveria divergência jurisprudencial. No agravo (fls. 1.184-1.192), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.208). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 777-778): Verifica-se que, no caso em apreço, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, do que se observa: - contrato n. 033190007984 (evento 1, CONTR13): firmado em 10/01/2018, cuja taxa contratada é de 558,01% ao ano, sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato é de 61,54% ao ano (série temporal utilizada:20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas); - contrato n. 033190009598 (evento 1, CONTR14): firmado em 08/08/2018, cuja taxa contratada é de 666,69% ao ano, sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato é de 59,15% ao ano (série temporal utilizada:20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas); - contrato n. 033190009602 (evento 1, CONTR15): firmado em 08/08/2018, cuja taxa contratada é de 987,22% ao ano, sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato é de 121,44% ao ano (série temporal utilizada: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, o que se admite para a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque não justificado um custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ. Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (775-776): Compulsando-se os autos, a instituição financeira apresentou cópia do contrato de financiamento, documento suficiente para análise e julgamento do pedido, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Além disso, cabe ao Magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no caso em apreço, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade da prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA