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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003623-27.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.243,69 Autor(s): ROBERLEY GOMES PESSOA Réu(s): CAIO CARON EMÍLIA JOSEFINA GUERRER 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na pessoa de seus advogados, apresentem toda a documentação que reputem necessária à confecção do laudo pericial (CPC, art. 510). 2. À Secretaria para nomeação de perito [contador/médico/engenheiro] devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju), do qual dispõe o Eg. Tribunal. 2.1. Após o decurso do prazo para exibição dos documentos, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 012/2024 quanto ao processamento da prova pericial, observando-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais pertence ao devedor, consoante decidiu a Segunda Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003623-27.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.243,69 Autor(s): ROBERLEY GOMES PESSOA Réu(s): CAIO CARON EMÍLIA JOSEFINA GUERRER 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na pessoa de seus advogados, apresentem toda a documentação que reputem necessária à confecção do laudo pericial (CPC, art. 510). 2. À Secretaria para nomeação de perito [contador/médico/engenheiro] devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju), do qual dispõe o Eg. Tribunal. 2.1. Após o decurso do prazo para exibição dos documentos, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 012/2024 quanto ao processamento da prova pericial, observando-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais pertence ao devedor, consoante decidiu a Segunda Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:43
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872373/PR (2025/0071810-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMILIA JOSEFINA GUERRER
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: ROBERLEY GOMES PESSOA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI - PR028440
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMILIA JOSEFINA GUERRER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 901): APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MOTO-AQUÁTICA (JET SKI). CONSTATAÇÃO DE QUE OS NÚMEROS DO CHASSI E DO MOTOR ERAM DIVERSOS DAQUELES REGISTRADOS PERANTE A MARINHA DO BRASIL., COM A CONDENAÇÃO DOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REQUERIDO CAIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM QUANDO DE SUA APREENSÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO, E ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE PARA FINS DE CONDENAR A LITISDENUNCIADA EMÍLIA (PRIMEIRA VENDEDORA) AO REEMBOLSO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU CAIO. INSURGÊNCIA DA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO LITISDENUNCIADA 1. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO À MARINHA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, BEM COMO ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. SEM. ÓRGÃO QUE APRESENTOU A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS RELATIVOSRAZÃO AO REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE ESTAVAM SOB SEU PODER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVERIAM FOTOS OU VISTORIAS DA EMBARCAÇÃO QUANDO REALIZADA A INSCRIÇÃO E ALIENAÇÃO. ADEMAIS, PARTE QUE PODERIA TER EFETUADO DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO, MAS QUEDOU-SE INERTE. POR FIM, APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, MAS LIMITOU-SE A REQUERER NOVAS PROVAS, RESTANDO O ATO PRECLUSO, ALÉM DE INEXISTIR PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DAS RAZÕES FINAIS.. MÉRITO.2 ALEGAÇÃO DE QUE O BEM ESTAVA TOTALMENTE REGULAR QUANDO DO REGISTRO E ALIENAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU, VINDO A APRESENTAR IRREGULARIDADES ANOS DEPOIS, EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS.. NÃO ACOLHIMENTO INDÍCIOS DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO BEM PERANTE A MARINHA DO BRASIL FOI REALIZADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS, ESPECIALMENTE A NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA EMITIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. ELEMENTOS QUE INDICAM NÃO TER SIDO APRESENTADA QUALQUER IMAGEM DA EMBARCAÇÃO NAQUELA OCASIÃO, SENDO A IRREGULARIDADE CONSTATADA APENAS ANOS DEPOIS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE CASOS SEMELHANTES COM EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO PERÍODO EM QUE NÃO ERAM EXIGIDAS IMAGENS DO ITEM PELO ÓRGÃO MARÍTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DA APELANTE SOBRE O VÍCIO CONSTATADO NO JET SKI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 950-954). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, qual seja, a regularidade da moto aquática. Alega, outrossim: i) que deve haver a revaloração das provas, pois não foram devidamente analisadas; ii) estar comprovada a regularidade da moto aquática quando a agravante era sua dona; iii) o afastamento da responsabilidade da recorrente ao pagamento de qualquer indenização ao recorrido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.004-1.011). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.114-1.116), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.148-1.152). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de omissão, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, pronunciou-se sobre a questão da regularidade do veículo aquático, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, não merece conhecimento o recurso especial quanto à pretensão de reforma do julgado recorrido acerca da comprovação da regularidade da moto aquática quando a agravante era sua dona e do afastamento da responsabilidade em indenizar, visto que a parte recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido violados, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. [...] 3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo. 4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.088/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, analisou a documentação apresentada concluindo pela irregularidade do veículo aquático e pelo dever da recorrente em indenizar. Alterar o decidido no acórdão impugnado é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872373/PR (2025/0071810-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMILIA JOSEFINA GUERRER
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: ROBERLEY GOMES PESSOA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI - PR028440
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:39
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872373/PR (2025/0071810-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA JOSEFINA GUERRER
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: ROBERLEY GOMES PESSOA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI - PR028440
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872373/PR (2025/0071810-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA JOSEFINA GUERRER
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: ROBERLEY GOMES PESSOA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI - PR028440
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:00
Recebimento
05/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 Após a prolação do acórdão (mov. 48.1/Ap), a parte apelada manifestou-se aos autos, apontando erro material na fundamentação do acórdão, alegando que “em que pese o excesso de formalismo, tem-se que houve pequeno erro material no corpo do acórdão, por ora da redação do voto, que por cautela deve ser corrigido. Ao adentrar no mérito da questão, Vossa Excelência nominou o Requerido na Ação Anulatória de CAIO DURAN, quando na realidade é CAIO CARON” (mov. 51.1/Ap). Em análise a decisão colegiada, observa-se que o sobrenome da parte foi trocado somente no primeiro parágrafo da fundamentação, cujo trecho abaixo se transcreve: “3. Mérito. Conforme relatado, pretende a recorrente que seja afastada sua responsabilidade sobre a evicção do bem, sob o argumento de que a embarcação estava totalmente regular quando efetuou o registro e o transferiu ao adquirente Caio Duran, de modo que, se o bem passou a ter irregularidades posteriormente, não poderia ser relacionada ao fato.” Embora referido equívoco não cause qualquer dúvida sobre o litigante a qual o excerto se refere, tampouco gere alteração do julgado, acolhe-se as alegações da parte para que, com base no art. 494, I, do CPC[1], seja a decisão corrigida de ofício por este relator, e assim passe a constar na fundamentação: “3. Mérito. Conforme relatado, pretende a recorrente que seja afastada sua responsabilidade sobre a evicção do bem, sob o argumento de que a embarcação estava totalmente regular quando efetuou o registro e o transferiu ao adquirente Caio Caron, de modo que, se o bem passou a ter irregularidades posteriormente, não poderia ser relacionada ao fato.” [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Curitiba, 01 de julho de 2024. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 Recurso: 0003623-27.2017.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EMÍLIA JOSEFINA GUERRER Apelado(s): ROBERLEY GOMES PESSOA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (JET-SKI). CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IRREGULARIDADE NO NÚMERO DO MOTOR E CHASSI, QUE LEVOU À APREENSÃO DO BEM PELA MARINHA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003623-27.2017.8.16.0173 Ap, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais nº 0003623-27.2017.8.16.0173, proposta por Roberley Gomes Pessoa em face de Caio Caron que, em contestação, denunciou à lide Emília Josefina Guerrer (mov. 26.2 – origem). Em 18.03.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Tito Campos de Paula, integrante da 17ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 - TJPR). O magistrado, em 20.03.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a 17ª Câmara Cível porque supostamente
trata-se de matéria referente a “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1/TJ), entretanto, através da leitura dos autos, verifica-se que a questão versa sobre responsabilidade civil, uma vez que o autor pretendia a indenização por danos materiais ante a existência de vícios no bem adquirido, visto que os registros do motor e chassi da moto aquática não correspondiam àqueles descritos no Título de Inscrição de Embarcação Miúda – TIEM, sendo inclusive os pedidos julgados procedentes pelo reconhecimento de evicção no caso. Desta forma, tem-se que a ação é relativa a responsabilidade civil, que atualmente se enquadra na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual serão distribuídas a essas Câmaras as: “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”. A propósito, colaciona-se caso análogo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MÉRITO. EVICÇÃO. REMARCAÇÃO DE CHASSI. VEÍCULO CARRETA/REBOQUE ADQUIRIDA PELO AUTOR JUNTO RÉU. REQUERENTE QUE, POR SUA VEZ, VENDEU PARA TERCEIRO, QUE AO TENTAR REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN VIU O VEÍCULO SER APREENDIDO PELA POLÍCIA CIVIL. PERDA DO BEM POR ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. ADULTERAÇÃO ANTERIOR A PRIMEIRA VENDA QUE RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM OS PREJUÍZOS, MESMO NÃO TENDO OBRADO COM CULPA OU DOLO. INTELIGÊNCIA DO ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUERIDA QUE TAMBÉM ADQUIRIU O VEÍCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES. REMARCAÇÃO OCORRIDA, EM TESE, AINDA NO FABRICANTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL.DENUNCIAÇÕES À LIDE. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS COM A REFORMA DA LIDE PRINCIPAL, JUSTIFICADA PELA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO PER SALTUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 456, CC, PERMITIDA À ÉPOCA. HONORÁRIOS DAS LIDES SECUNDÁRIAS QUE RECAEM TAMBÉM SOBRE A CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000243-68.2006.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.02.2022). Logo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim, possivelmente, na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme o disposto no já citado artigo 110, IV, ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressaltando-se que, caso a nova Câmara entenda que a lide não se enquadre em sua competência, poderá o feito ser novamente remetido a este relator. 3. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019, para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição [1] declina-se da competência para a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, em atenção ao art. 110, IV, a, RITJPR. (...).” (mov. 10.1 - TJPR). O recurso foi então redistribuído, por sorteio, em 21.03.2024, ao Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, na 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 14.1 – TJPR). O eminente magistrado, na mesma data, suscitou exame de competência com os seguintes fundamentos: “(...) O recurso foi distribuído livremente, por sorteio, à 17ª Câmara Cível como ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1-TJ), porém, foi determinada a redistribuição para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 10.1- TJ). Contudo, conforme acima narrado, há pedido expresso de anulação do contrato firmado entre as partes, com o ressarcimento dos valores pagos pelo produto, razão pela qual entendo correta a distribuição originária. Aliás, a r. sentença expressamente declarou a nulidade do contrato, de modo que não se trata de responsabilidade civil “pura”. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, decorrentes de distribuição como matéria residual: (...) Destarte, respeitado o posicionamento em sentido diverso, entendo que a competência não é desta 10ª Câmara Cível. 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...)” (mov. 20.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos que Roberley Gomes Pessoa propôs Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais em face de Caio Caron, que, a seu turno, denunciou à lide Emília Josefina Guerrer. Segundo o autor, firmou contrato de compra e venda de uma moto aquática com o requerido, em 15.08.2015, no valor de R$ 58.000,00. No entanto, em 08.11.2016, ao tentar transferir a titularidade do bem, a embarcação foi apreendida pela Marinha do Brasil, sob a justificativa de que os números do motor e do chassi não conferiam com os lançados no TIEM, conforme auto de apreensão n.º 17/2016 (mov. 1.7 – origem). Adiante, aduz que o vício oculto – que culminou na apreensão do bem – gerou prejuízos pela perda do objeto e pelo valor pago, razão pela qual postula com a presente demanda a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, a título de danos materiais. Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando o seguinte: “(...) - julgar procedente a presenta Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais, para o fim de declarar nulo o Contrato de Compra e Venda firmado entre Autor e Réu, conforme as irrefutáveis alegações de vício de qualidade do bem; - condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor, restituindo-o no montante de R$ 77.243,69 (setenta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondentes à somatória do montante pago pelo bem e os juros de mora desde o dia 15 de agosto de 2015. (...).” (mov. 1.1 – origem) Isto posto, cumpre relembrar o entendimento pacificado pela 1ª Vice-Presidência de que “(...) quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR”[iii]. No caso, como resumido acima, a relação jurídica subjacente presente nos autos é de compra e venda de bem móvel (jet-ski). A par disso, o autor pleiteia a título de danos materiais, o ressarcimento do valor pago pelo jet-ski, corrigido monetariamente. Traçadas tais premissas, é possível perceber que o pedido de anulação do contrato – ao qual se soma a pretensão de restituição do valor pago – impacta diretamente a avença firmada entre as partes, contexto que sugere a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio, não havendo que se falar em responsabilidade civil pura. Nesse sentido já decidiu reiteradamente a 1ª Vice-Presidência em casos análogos ao presente, conforme se infere a seguir: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO REDIBITÓRIO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO). PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, os autores requerem a restituição do valor pago no negócio, o que culmina na sua resolução tácita. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR, a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000501-06.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 25.01.2024) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0031766-86.2019.8.16.0001 - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11.08.2023). EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK. PLEITO DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0070781-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.11.2022) Logo, a título de conclusão, por se tratar de pleito de anulação de contrato e restituição dos valores pagos (pretensões que excedem a matéria atinente à responsabilidade civil), tendo por objeto matéria não especializada no RITJPR, reiterando o respeito a posições diversas, acredito que a melhor solução consiste na ratificação da distribuição inicial realizada ao Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43.01 [i] É o que se observa do julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgados: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMÍLIA JOSEFINA GUERRER
APELADO: ROBERLEY GOMES PESSOA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003623-27.2017.8.16.0173 AP, DA COMARCA DE UMUARAMA – 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Emília Josefina Guerrer contra a r. sentença (mov. 337.1 e 351.1) proferida nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda c/c indenização por danos materiais nº 0003623-27.2017.8.16.0173, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2014) (grifei) Por brevidade, transcrevo o seguinte trecho do relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática em apreciação (mov. 337.1, p. 01):
Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora contra a parte ré narrando, em síntese, que em agosto de 2015, comprou do réu uma Moto-aquática Yamaha FZS por R$ 58.000. Em novembro GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de 2016, ao tentar transferir a propriedade, a Marinha apreendeu a embarcação devido a irregularidade no número do chassi, que não era o mesmo constante no TIEM. Ante a existência de vício oculto na documentação do bem, requer seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.243,69. Juntou procuração e documentos. Ao final, o autor pleiteou o seguinte (mov. 1.1, p. 06): (...) - julgar procedente a presenta Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais, para o fim de declarar nulo o Contrato de Compra e Venda firmado entre Autor e Réu, conforme as irrefutáveis alegações de vício de qualidade do bem; - condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor, restituindo-o no montante de R$ 77.243,69 (setenta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondentes à somatória do montante pago pelo bem e os juros de mora desde o dia 15 de agosto de 2015. O recurso foi distribuído livremente, por sorteio, à 17ª Câmara Cível como ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1-TJ), porém, foi determinada a redistribuição para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 10.1- TJ). Contudo, conforme acima narrado, há pedido expresso de anulação do contrato firmado entre as partes, com o ressarcimento dos valores pagos pelo produto, razão pela qual entendo correta a distribuição originária. Aliás, a r. sentença expressamente declarou a nulidade do contrato, de modo que não se trata de responsabilidade civil “pura”. GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, decorrentes de distribuição como matéria residual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRADOR CIENTE DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A comprovação de ciência prévia do comprador, em relação à anotação de alienação fiduciária sobre o veículo objeto do contrato de compra e venda, inviabiliza a caracterização de falha no dever de informação acerca do gravame e a consequente restituição dos valores e condenação por danos morais.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001741-96.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.10.2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESSARCIMENTO”. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR (COMPRADOR), PARA DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA RÉ (VENDEDORA), EM RECONVENÇÃO, PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÕES. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DOLO DA VENDEDORA NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 145 DO CÓDIGO CIVIL. (...)SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E DESPROVIDA. GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005707-66.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023) (grifei) Destarte, respeitado o posicionamento em sentido diverso, entendo que a competência não é desta 10ª Câmara Cível. 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice- Presidência deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 21 de março de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré/litisdenunciada Emilia Josefina Guerrer, em face da sentença proferida nos autos de “Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais”, pelo Douto Juiz de Direito Pedro Sergio Martins Junior, da 1ª Vara Cível de Umuarama, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, condenando o primeiro requerido ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do bem à época da evicção, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data de apreensão da coisa, com aplicação somente da SELIC após a citação. Assim, condenou a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com efeito, acolheu a denunciação à lide em relação a Emília Josefina Guerrer, condenando-a ao reembolso do prejuízo suportado pelo réu, bem como lhe atribuindo a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a condenação, em relação à lide secundária (mov. 337.1). 2. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a 17ª Câmara Cível porque supostamente
trata-se de matéria referente a “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1/TJ), entretanto, através da leitura dos autos, verifica-se que a questão versa sobre responsabilidade civil, uma vez que o autor pretendia a indenização por danos materiais ante a existência de vícios no bem adquirido, visto que os registros do motor e chassi da moto aquática não correspondiam àqueles descritos no Título de Inscrição de Embarcação Miúda – TIEM, sendo inclusive os pedidos julgados procedentes pelo reconhecimento de evicção no caso. Desta forma, tem-se que a ação é relativa a responsabilidade civil, que atualmente se enquadra na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual serão distribuídas a essas Câmaras as: “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”. A propósito, colaciona-se caso análogo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MÉRITO. EVICÇÃO. REMARCAÇÃO DE CHASSI. VEÍCULO CARRETA/REBOQUE ADQUIRIDA PELO AUTOR JUNTO RÉU. REQUERENTE QUE, POR SUA VEZ, VENDEU PARA TERCEIRO, QUE AO TENTAR REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN VIU O VEÍCULO SER APREENDIDO PELA POLÍCIA CIVIL. PERDA DO BEM POR ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. ADULTERAÇÃO ANTERIOR A PRIMEIRA VENDA QUE RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM OS PREJUÍZOS, MESMO NÃO TENDO OBRADO COM CULPA OU DOLO. INTELIGÊNCIA DO ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUERIDA QUE TAMBÉM ADQUIRIU O VEÍCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES. REMARCAÇÃO OCORRIDA, EM TESE, AINDA NO FABRICANTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL.DENUNCIAÇÕES À LIDE. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS COM A REFORMA DA LIDE PRINCIPAL, JUSTIFICADA PELA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO PER SALTUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 456, CC, PERMITIDA À ÉPOCA. HONORÁRIOS DAS LIDES SECUNDÁRIAS QUE RECAEM TAMBÉM SOBRE A CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000243-68.2006.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.02.2022). Logo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim, possivelmente, na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme o disposto no já citado artigo 110, IV, ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressaltando-se que, caso a nova Câmara entenda que a lide não se enquadre em sua competência, poderá o feito ser novamente remetido a este relator. 3. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019[1], declina-se da competência para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição para a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, em atenção ao art. 110, IV, a, RITJPR. [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”. Curitiba, 20 de março de 2024. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003623-27.2017.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.243,69 Autor(s): ROBERLEY GOMES PESSOA Réu(s): CAIO CARON EMÍLIA JOSEFINA GUERRER
Trata-se de embargos de declaração em que a parte alega omissão da sentença de seq. 337.1, aduzindo em suma cerceamento de defesa e equívoco na distribuição da sucumbência. Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. Feitas tais considerações, passo à análise das alegações da parte ré. Aduz a requerida que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova expedição de ofício à Marinha do Brasil. Conforme devidamente esclarecido na sentença, em resposta ao último ofício enviado por este juízo, a Marinha já havia informado que não existia registro de transferência da moto aquática em questão realizada pelo réu. Outrossim, dois outros ofícios (seqs. 160.1/318.1) foram previamente expedidos, solicitando a cópia integral dos processos administrativos e/ou registro de propriedade da moto-aquática. Ambos foram respondidos (seqs. 172/319), e todos os documentos em posse da Marinha do Brasil referentes ao jet ski, foram devidamente anexados aos autos. Dessa forma, é evidente que o pleito da requerida se trata de diligência meramente protelatória, tendo o juiz a prerrogativa de decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que, na qualidade de destinatário da prova, possui a liberdade para determinar a produção das provas pertinentes ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse passo, tenho que não houve cerceamento de defesa. Quanto à alegação de privação de apresentação de alegações finais, é pertinente ressaltar que a fase de colheita de provas já havia sido encerrada. Na seq. 328, a requerida foi devidamente intimada para apresentar suas alegações finais, conforme determinado na ata de audiência. Assim, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, nesse momento, além de apresentar suas argumentações finais, a parte também deveria ter requerido a expedição de ofício. No mais, é cediço que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Cabe ressaltar que, no caso, não existe qualquer indício de que a moto aquática tenho sido trocada, como alega a requerida. Pelo contrário, das provas produzidas no feito conclui-se que à época do registro do jet ski, não foi verificado pelo órgão competente o número do chassi e do motor, e que a inconsistência só foi apurada anos depois. Por fim, verifico que a distribuição da sucumbência está correta, pois conforme entendimento sedimentado no STJ, a indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo. À proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1546407 SP 2019/0211049-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020 - grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MONTANTE INFERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido na inicial não configura sucumbência recíproca. Hipótese em que, ademais, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo magistrado de piso em 15% sobre o valor da condenação, será proporcional ao ganho obtido com o provimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.707.318/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018 - grifei). POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003623-27.2017.8.16.0173.
autor: O terceiro Jairo repassou o Jet-ski à denunciada Emília (seqs. 89.3), que o registrou e alienou ao requerido Caio (seqs. 327, 89.5), que alienou para o autor, este o último proprietário. A testemunha Fabio Vinicius Soares de Oliveira, que intermediou as negociações, disse que Cassio costumava dizer que importava esse tipo embarcação de forma regular junto à Receita Federal, e que quando realizava uma venda, já fazia toda a documentação das embarcações diretamente em nome do adquirente. Diante desse contexto, fica evidente que o autor adquiriu o jet-ski do antigo proprietário que nada sabia sobre a irregularidade no chassi e no motor. Percorrendo a corrente de adquirentes anteriores, parece evidente que os antigos proprietários também desconheciam a irregularidade, inclusive, o primeiro requerido afirma que não pode ser responsabilizado pela evicção, pois também foi vítima da fraude e agiu na mais completa boa-fé. Ocorre que é irrelevante cogitar a boa-fé ou não do vendedor, pois a responsabilidade pela evicção decorre da redação do artigo 447 do Código Civil, que garante que nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Ou seja, a presunção da boa-fé em nada altera o dever do alienante em garantir o uso e gozo do bem alienado, livre de quaisquer ônus. Sobre o tema, é o escólio de Maria Helena Diniz: "A responsabilidade pela evicção da coisa alienada só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa, determinando a sua exclusão (CC. Art. 447); portanto, não dependerá de culpa, dolo, ou má-fé do alienante (RT 449:105), de modo que haverá tal responsabilidade, ainda que ele esteja de boa-fé)". (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, Maria Helena Diniz, 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 127). Não havendo cláusula de exclusão de responsabilidade pela evicção no contrato firmado entre o autor o réu, e comprovada a perda da coisa em virtude de decisão administrativa por causa preexistente, impõe-se a anulação do negócio, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, devendo o autor ser indenizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL URBANO – AUTOR QUE, DEPOIS DE QUITAR QUASE A TOTALIDADE DO IMÓVEL, É SURPREENDIDO COM MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENADO A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS PARA JULGAMENTO DO FEITO – EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DA ALIENANTE QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS OCORRIDOS.EVICÇÃO – ARTS. 447 E 450, CC – CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DE PROFERIDO DESPACHO INAUGURAL NOS AUTOS QUE ENSEJARAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – NECESSIDADE DE SE APURAR O MOMENTO EM QUE NASCEU O DIREITO (DE TERCEIRO) QUE DEU ORIGEM À CONSTRIÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – NO CASO, O DIREITO SURGIU ANTES DO ENTABULADO ENTRE AUTOR E RÉU – CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA EM RESPONDER PELOS RISCOS DA EVICÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª C. Cível - 0009784-36.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021 - grifei) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ALIENANTE IMEDIATO - NÃO CABIMENTO - PEDIDO QUE NÃO SE FUNDA NO DIREITO DE GARANTIA DO RESULTADO DA AÇÃO, DECORRENTE DA LEI OU DE CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 70, INCISO III, DO CPC - AGRAVANTES QUE, ADEMAIS, COM O PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO BUSCAM SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE QUE LHES É IMPUTADA, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE AO TERCEIRO QUE VISAM DENUNCIAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA DE IMÓVEL - PERDA POSTERIOR DO BEM, EM HASTA PÚBLICA, DECORRENTE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - OBSTÁCULO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE - CULPA OU MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O vendedor responde pela origem da coisa que negocia. Constatada a perda do bem pelo adquirente em razão da evicção, deve-se resolver o negócio. 2. A responsabilidade do alienante pelo instituto da evicção como garantia, é de natureza objetiva, independe de culpa ou de demonstração de sua má-fé. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1305233-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 10.09.2015 - GRIFEI) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS – VEÍCULO USADO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO – CONTRATO ONEROSO APERFEIÇOADO PELA TRADIÇÃO E OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA REVENDA – AUTOMÓVEL COM CHASSI ADULTERADO – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO. DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C. Cível - 0015077-74.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2021 - grifei) O montante a ser fixado a título de indenização por danos materiais em razão da evicção, nos termos do artigo 450 do Código Civil, não é o valor despendido quando da aquisição da coisa, mas sim aquele que o bem possuía quando a evicção foi verificada. Neste sentido: “Art. 450 (...) Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. ” Nos termos do referido artigo, o preço da indenização deve corresponder ao preço do bem na data da evicção, independentemente se o preço pago no ato da compra foi menor ou maior. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do prejuízo (data da apreensão do bem) e juros de mora contados a partir da citação. Ante a procedência do pedido principal, passo à análise da lide secundária. 2.3. Da lide secundária em relação à litisdenunciada Emília Primeiramente, cumpre dizer que a denunciação da lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos dos resultados deste processo, guardando relação com o direito de regresso. O art. 125, inciso I do CPC é expresso ao dispor que: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ” Assim, basta que reste comprovada a existência do direito de regresso que, no particular, se consubstancia na relação jurídica e preexistência do vício que deu origem à evicção. Como dito anteriormente, o primeiro réu adquiriu o jet-ski da denunciada, sendo que o número incorreto do chassi no TIEM é o mesmo daquele indicado pela nota fiscal apresentada pela denunciada no momento do registro, que posteriormente se descobriu ser falsificada. Conforme os documentos de seq. 327.2, quando da transferência do jet-ski da denunciada ao réu, a numeração do chassi já estava incorreta. Assim, há o direito de regresso pelo valor do prejuízo suportado pelo réu-denunciante. Cabe ressaltar que a ré litisdenunciada também haverá de suportar, no reembolso, os honorários fixados em favor do patrono do autor. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato descrito na inicial; e b) condenar o primeiro réu ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor do bem à época da evicção, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido mediante a aplicação da correção monetária pela média INPC/IGP – DI a partir da data da apreensão do bem e, após a citação, apenas a aplicação da taxa SELIC. Condeno o primeiro réu a pagar as custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC, observando-se o grau de complexidade da demanda e as intervenções que o feito exigiu. Com a procedência da demanda na lide principal, acolho a denunciação da lide em relação à litisdenunciado Emília Josefina Guerrer, condenando-a ao reembolso do prejuízo suportado pelo réu, bem como ao pagamento das custas processuais referentes à lide secundária envolvendo a ré-denunciada e o réu-denunciante, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu-denunciante, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003623-27.2017.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.243,69 Autor(s): ROBERLEY GOMES PESSOA Réu(s): CAIO CARON EMÍLIA JOSEFINA GUERRER SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora contra a parte ré narrando, em síntese, que em agosto de 2015, comprou do réu uma Moto-aquática Yamaha FZS por R$ 58.000. Em novembro de 2016, ao tentar transferir a propriedade, a Marinha apreendeu a embarcação devido a irregularidade no número do chassi, que não era o mesmo constante no TIEM. Ante a existência de vício oculto na documentação do bem, requer seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.243,69. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido Caio apresentou contestação (seq. 26.2). Preliminarmente, promoveu a denunciação da lide de Emília Josefina Guerrer, de quem adquiriu o bem antes de vende-lo ao autor. Alegou que a embarcação foi adquirida com números de chassi e motor alterados anteriormente devido a uma fraude praticada pela antiga proprietária. Sustentou que a compra e venda é válida, e que o autor deveria ter sido diligente na pesquisa da origem e procedência da embarcação antes da compra, verificando a embarcação. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Juntou procuração e documentos. O autor impugnou a contestação (seq. 32.1). Deferida a denunciação da lide, a denunciada apresentou contestação (seq. 89.1) aduzindo preliminarmente a impossibilidade de denunciação da lide e ocorrência de prescrição. No mérito alegou, em síntese, que não é responsável por irregularidades no contrato de compra e venda. Adquiriu a moto aquática em troca de um veículo e dinheiro, com documentação legal. Alega não ter conhecimento de problemas e que a transferência legal do jet-ski ocorreu em 2015 com aprovação da Marinha. Afirma que, se houve adulterações, ocorreram após a venda e que não é parte no contrato atual. Promoveu a denunciação da lide do quem lhe vendeu a embarcação. Arguiu boa-fé e inexistência de qualquer fraude ou adulteração do veículo quando este lhe pertencia. Impugnou os pedidos do autor. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação na seq. 113.1. Saneado o feito (seq. 126.1), foram afastadas as preliminares e indeferida a denunciação da lide apresentada pela denunciada/segunda requerida. Pela Marinha do Brasil - Delegacia Fluvial De Guaíra, foi apresentada a cópia integral de processo de inscrição do jet-ski e da transferência da embarcação da requerida Emília ao réu Caio (seqs. 172/327). Realizada audiência de instrução (seqs. 315/316). Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Questão prévia: Pedido de nova expedição de ofício à Marinha do Brasil Requer a denunciada/segunda requerida a renovação da apresentação de todos os documentos da embarcação nº 962M201204214, anteriormente a apreensão da moto aquática supostamente adulterada, sendo apresentadas as vistorias de transferências de propriedade da embarcação da Dra. Emília Josefina Guerrer ao Sr. Caio Caron e da transferência do Sr. Caio Caron. Pois bem. Na resposta ao último ofício enviado por este juízo, a Marinha já havia informado que “cabe ressaltar que não há registro da transferência da moto aquática, sob o nº 962M2012014214 e nome “VICENTE”, do Sr. Caio Caron ao Sr. Roberley Gomes Pessoa, referida no Vosso ofício, no Sistema de Gerenciamento de Embarcações” (seq. 327.5). Além disso, conforme admitido pelo autor, o jet-ski foi apreendido no momento em que este foi realizar a transferência junto à Marinha, razão pela qual não há qualquer documento acerca da transferência, já que esta não foi realizada devido à apreensão do bem. Sendo assim indefiro o pedido da requerida, na medida em que todos os documentos já foram apresentados pela Marinha do Brasil. Passo à análise do mérito. 2.2. Da lide principal Cinge-se a controvérsia em definir a validade do contrato realizado entre o autor e o réu Caio, e se este tem o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. No caso concreto, o autor adquiriu do primeiro requerido a Moto-aquática Personal Water Craft (jetski), marca Yamaha, modelo FZS, ano 2012, motor Yamaha nº 6AN-1015314, cor preta, inscrita junto à Capitania dos Portos sob o nº 962M2012014214 e nome “VICENTE”, pelo preço certo e ajustado de R$ 58.000,00. Na tentativa de efetuar a transferência do veículo junto à Marinha, foi constatado que o número do chassi e do motor não conferia aos lançados no Título de Inscrição de Embarcação (TIEM), sendo o bem apreendido (seq. 1.7). Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso em tela, não se trata de um vício oculto, que é uma falha ou defeito que afeta a utilização normal do bem adquirido e que não era perceptível no momento da compra. Em vez disso, o cenário descrito se enquadra na evicção, já que a Marinha do Brasil apreendeu o jet-ski adquirido devido à irregularidade nos números de chassi, situação relacionada à perda do bem adquirido em razão de um fator externo, em contraste com um vício oculto que afetaria o uso normal do bem. Nesse passo, Nelson Nery Junior define a evicção como “perda da coisa (propriedade, posse ou uso) em virtude de decisão judicial ou administrativa de caráter (lato sensu) reivindicatório ou expropriatório” (Código civil comentado. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a evicção pode decorrer de decisão administrativa, exigindo apenas que a apreensão pela autoridade administrativa decorra de fato anterior à aquisição do bem (REsp: 1332112 GO 2012/0135223-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013). Além disso, conforme o entendimento do STJ, "para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa". (REsp 19.391/SP e 129.427/MG)” (AgRg no Ag 1165931/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009). São fatos incontroversos que o autor adquiriu o jet-ski descrito na inicial do primeiro réu e que foi apreendido pela Marinha, em virtude de os números do motor e do chassi não conferirem com os dados lançados no TIEM. Dos documentos enviados pela Marinha do Brasil (seqs. 172/327), que consistem no procedimento de inscrição inicial e de transferência de propriedade realizadas entre os réus, se observa que em 2012, a moto aquática foi inicialmente registrada em nome da ré-denunciada Emília Josefina Guerrer, que na ocasião apresentou a nota fiscal acostada na seq. 327. 3, sem qualquer fotografia do chassi e do motor para a realização do registro do bem. Da mesma forma, do processo de transferência da moto aquática entre os réus, também não consta qualquer comprovação de que o chassi e o motor do jet-ski tenham sido conferidos pela Marinha. Observa-se dos documentos em questão que o número do chassi e do motor é o mesmo constante no documento do jet-ski, desde a origem, conforme se extrai da nota fiscal apresentada para registro (327.1), Boletim simplificado da Embarcação (seq. 327.2, p. 2), TIEM (seq. 327.2, p. 4). Ressalte-se que posteriormente, conforme informado pela Marinha, e pelo que se extrai dos documentos das seqs. 26.3/26.9, foi apurado que a nota fiscal apresentada pela segunda requerida/denunciada era adulterada, referente a um “ESTICADOR LIDER 2PC”, e não a um Jet-ski Yamaha Modelo FZS. A testemunha Juliana Sayuri Carvaho da Silva, encarregada da Divisão de Segurança Do Tráfego Aquaviário de 2012 a 2020, disse que quando ocorria uma transferência de propriedade de embarcação usada e se detectava qualquer discrepância nos dados, a prática comum era realizar uma inspeção na embarcação. Explicou que, na ocasião em que o jet-ski foi registrado, em 30/11/2012, sendo este um caso de uma embarcação nova, o procedimento era conduzido com base nos documentos pessoais do solicitante, um boletim simplificado de embarcação, a nota fiscal, fotografias do chassi do casco e do motor, além do pagamento da taxa. No entanto, sustentou que no caso específico do registro do jet-ski em questão, poderia ter ocorrido que a nota fiscal apresentada fosse fraudulenta ou que nenhuma imagem do chassi e do motor tenha sido verificada naquele momento, razão pela qual provavelmente as inconsistências foram apuradas somente anos depois. Mencionou que ocorreram diversos casos semelhantes. Dos documentos acostados aos autos, pode-se observar a seguinte cadeia de proprietários do bem até, enfim, chegar ao