Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866565/RS (2025/0063622-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MULLER E MARTINS SISTEMAS DE MONITORACAO DE ALARMES LTDA
AGRAVANTE: ROGER MULLER MARTINS
AGRAVANTE: ROGER MULLER MARTINS
ADVOGADO: JOAZ FERNANDO BASTOS DA SILVA - RS034192
AGRAVADO: TELEALARME BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULLER E MARTINS SISTEMAS DE MONITORAÇÃO DE ALARMES LTDA., ROGER MULLER MARTINS – ME e ROGER MULLER MARTINS contra a decisão de fls. 5.472/5.475, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INCONTROVERSO QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. ASSIM, TENDO A PARTE AUTORA SOFRIDO DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS, DEVEM AS DEMANDADAS RESSARCIREM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. 3. OS VALORES DEVIDOS PELAS RÉS DEVEM SER APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, ESTES NÃO ESTÃO EVIDENCIADOS. NÃO VEIO AOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A COBRANÇA DE TAIS VALORES TENHA SIDO CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SENDO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 50, 421, 422 e 478 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 50, sustentam que houve desconsideração indevida da personalidade jurídica das empresas rés, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige a legislação. Quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, argumentam que o acórdão desconsiderou os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, ao responsabilizar os recorrentes por débitos trabalhistas surgidos após a assinatura do contrato, contrariando o que fora pactuado e revelado em due diligence prévia. Além disso, alegam que a decisão teria violado o art. 478 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva, considerando a ausência de passivos no momento da cessão de direitos e obrigações. Alegam que a due diligence isentava os recorrentes de qualquer passivo oculto, sendo indevida sua responsabilização posterior, o que afronta os princípios contratuais. Haveria, por fim, violação aos referidos dispositivos, uma vez que o Tribunal de origem teria julgado com base em presunções, sem análise probatória adequada sobre a alegada atuação coordenada entre as empresas. Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 5.507/5.508. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (fls. 5.472/5.475), ao fundamento de que os dispositivos legais apontados como violados — artigos 50, 421, 422 e 478 do Código Civil — não foram objeto de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos. De fato, após atenta análise, verifica-se que os dispositivos legais cuja violação foi suscitada não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese. Além disso, os recorrentes deixaram de opor embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação da norma federal mencionada. Nessa conjuntura, não é possível presumir que o tema tenha sido implicitamente decidido, tampouco se pode cogitar de prequestionamento fictício, porquanto o recurso não foi fundamentado em eventual violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, os agravantes não alegaram violação ao art. 1.022 do CPC (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Assim, a ausência de provocação do Tribunal local mediante embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, pois inviabiliza a aferição de eventual ofensa à legislação federal. Sobre o tema, este Tribunal já entendeu que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALEPEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI