Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865497/RJ (2025/0062148-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
JÉSSICA SILVA CLEMENTINO - SP384437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO LEAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 507/509): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 618/627). No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; b) art. 15 da Lei nº 9.784/1999; c) art. 151, III, do CTN. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à nulidade do ato avocatório por descumprimento dos requisitos legais; (ii) que não foram analisados os precedentes jurisprudenciais suscitados; (iii) que o art. 15 da Lei nº 9.784/1999 exige caráter excepcional e motivos relevantes devidamente justificados para a prática de avocação, requisitos não demonstrados no caso; (iv) que o pedido administrativo de compensação configura processo administrativo tributário apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Contrarrazões às e-STJ fls. 754/759. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 761/776). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 842/877), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Da análise dos acórdãos recorridos, verifica-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma fundamentada, abordando expressamente: (i) a natureza do pedido administrativo formulado pela recorrente; (ii) a ausência de instauração de contencioso tributário propriamente dito; (iii) a previsão legal do ato avocatório na legislação estadual; (iv) a fundamentação do ato administrativo impugnado; e (v) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.532/2021 ao caso. O acórdão que julgou os embargos de declaração consignou expressamente: "No que tange ao dever de a autoridade tributária conduzir o processo administrativo segundo as regras do devido processo legal e, a excepcionalidade do ato avocatório, como descrito no art. 15 da Lei 9.784/99, divisa-se o enfrentamento do tema no Acórdão embargado (...)" Quanto aos precedentes suscitados pela recorrente, o Tribunal de origem registrou que "os embargos de declaração não se prestam à uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal", esclarecendo que eventual divergência deve ser solucionada pelos meios próprios. Assim, ainda que a recorrente considere insuficiente ou incorreta a fundamentação utilizada, não se verifica ausência de manifestação sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de violação ao art. 15 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 151, III, do CTN, o recurso especial não merece conhecimento. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da legislação estadual (Lei Estadual nº 5.427/2009 e Decreto Estadual nº 2.473/1979), bem como na análise do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do pedido administrativo formulado pela recorrente e às circunstâncias que justificaram o ato avocatório. Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente (e-STJ fl. 514): "Nessa linha de raciocínio, o fato informado pela recorrente não se encontra tipificado nas hipóteses elencadas no regulamento do processo administrativo- tributário como contencioso tributário (Decreto Estadual nº 2.473/1979), razão pela qual eventual equívoco no processamento do seu pedido de compensação, não teria o condão de macular a dívida ou a formação do título executivo (...)" E ainda (e-STJ fl. 520): "Não obstante, e mesmo que se admitisse estar diante de contencioso tributário, a avocação do processo administrativo-tributário, a alterar a competência no processo encontra substrato na legislação estadual, a permitir a celeridade de procedimentos similares, além de garantir a uniformização de entendimento em relação à matéria. A propósito, reproduz-se disposição contida na Lei Estatual nº 5.427/2009(...)" Nesse contexto, eventual modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria não apenas a reinterpretação de normas locais, o que atrai a incidência analógica da Súmula 280/STF, mas também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, esta Corte já decidiu em caso análogo envolvendo a mesma matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. AVOCAÇÃO IMEDIATA DO FEITO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AFIRMADO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Na origem, após sentença de procedência em ação anulatória de ato administrativo, o estado interpôs apelação para sustentar a validade da avocação dos processos administrativos efetuada pelo Secretário de Fazenda. 2. Ao julgar o apelo, o Colegiado de origem decidiu o recurso na sua inteireza, e de forma motivada, cumprindo a exigência legal e constitucional. 3. Afastada a omissão do aresto, observa-se que a questão meritória foi decidida com base em princípios encartados na Constituição e, sobretudo, no decreto estadual que estabelece o processo administrativo naquele estado da Federação. O próprio voto vencido, além de exteriorizar uma discussão ampla, está calcado na legislação local de regência e na apreciação de fatos e provas dos autos. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados são normas gerais, as quais tangenciam a controvérsia reflexamente. 4. Não se pode conhecer do apelo nobre no aspecto ante os óbices das Súmulas n. 280/STF, aplicada analogicamente, e 7/STJ. 5. Parecer do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.047/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA