Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 832710/SP (2015/0316228-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ZULMIRA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SINVAL MIRANDA DUTRA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP159517
KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZULMIRA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 405/406): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS METÁLICAS. ENQUADRAMENTO CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGRA DE TRANSIÇÃO. -É nula a parte da sentença que aprecia situação fática superior à prevista no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos artigos 2°, 128 e 460, do Código de Processo Civil. Redução aos limites do pedido. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n° 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n° 53.831/64e 83.080/ 9, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n° 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulário se laudos técnicos que atestam a exposição a poeiras metálicas e nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos IN 53.381/64e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei n° 6.887/80, mantida pela Lei n° 8.213/91 (art. 57, § 5°), regulamentada pela Lei n° 9.711/98 e pelo Decreto n° 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, o período comum, o autor perfaz 26 anos, 11 meses e 28 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente à concessão do benefício. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional n° 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9°, inciso I, e parágrafo 1°, letra b. - Não implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício. - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Sentença restringida, de ofício, aos limites do pedido. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para excluir o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 19.10.1981 a 04.05.1990, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Fixada a sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 460/467). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante aos seguintes argumentos (e-STJ fls. 481): (i) contradição entre os fundamentos do v. acórdão guerreado e a decisão de afastar o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período de trabalho de 19/10/81 a 04/05/90; (ii) omissão quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de trabalho de 10/04/95 a 05/03/97; (iii) enfrentamento do pedido de reafirmação da DER, caso fosse mantida a decisão de considerar comuns os períodos de trabalho de 19/10/81 a 04/05/90 e 10/04/95 a 05/03/97; (iv) enfrentamento do pedido de declaração de irrepetibilidade da verba alimentar, tendo em vista a concessão da tutela específica pelo nobre Magistrado de primeiro grau que condenou o INSS na obrigação de fazer consubstanciada no pagamento mensal do benefício em favor da parte autora.: à reafirmação da DER e à irrepetibilidade da verba alimentar. No mérito, apontou, além do dissídio pretoriano, violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, pois o aresto recorrido não reconheceu os períodos compreendidos entre 19/10/1981 a 04/05/1990 e 10/04/1995 a 05/03/1997 como especial, pelo enquadramento na categoria profissional, em que estava submetido ao agentes agressivos poeira metálica e ruído superior a 80 dB, e exigindo laudo técnico, mesmo antes da Lei 9.528/97 (fls. 487/492). Afirmou que restou comprovada a atividade exercida nos referidos períodos, podendo ser enquadrada como atividade especial constante do DSS-8030, Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979. Pleiteou, ainda, a reafirmação da DER, nos termos dos arts. 303, I e 462 do CPC/1973 e jurisprudência do STJ, que permitem considerar fatos supervenientes ao requerimento administrativo que influenciem no julgamento da lide (fls. 503/505). Por fim, requereu a declaração de irrepetibilidade da verba alimentar, com base na jurisprudência do STJ que impede a repetição de valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, devido à natureza alimentar da verba (fls. 507). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Dito isso, destaco que o art. 535 do Código de Processo Civil/1973 previa que os embargos de declaração seriam cabíveis quando houvesse, no acórdão ou na sentença, omissão, contradição ou obscuridade: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que, muito embora o tema tenha sido suscitado em apelação e no recurso integrativo, a Corte regional não se manifestou quanto à especialidade do período de 10/04/1995 a 05/03/1997 (e-STJ fls. 389/407 e 460/467). Ressalte-se que o aresto recorrido entendeu ser ultra petita o período compreendido entre 1995 e 2002, a saber (e-STJ fl. 391): Trata-se de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido. Não obstante o autor tenha requerido, em sua peça exordial, o reconhecimento da atividade desenvolvida nos interregnos de 15.04.1975 a 31.05.1981, 06.07.1981 a 11.08.1981, 19.10.1981a 04.05.1990, 01.08.1990 a 31.03.1991 e 01.07.1991 a 01.02.1995, o juízo a quo declarou o exercício laboral durante os períodos de 15.04.1975 a 31.05.1981, 06.07.1981 a 11.08.1981, 19.10.1981 a 04.05.1990, 01.08.1990 a 31.03.1991, 01.07.1991a 01.02.1995 e 10.04.1995 a 17.07.2002. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 2°, 128 e 460 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão. No entanto, o pedido referente ao período de 1995/1997 consta na petição inicial, conforme transcrição do trecho da referida peça (e-STJ. fl. 17): A-Reconhecer como atividade especial com direito à conversão em tempo comum, com acréscimo de 1,40, os períodos de trabalho de 15/04/75 a 31/05/81 (Fundição Balancins Ltda.) - de 06/07/81 a 11/08/81 (Fundição Balancins Ltda.) - de 19/10/81 a04/05/90 (Racidata Indústria e Comércio Ltda.) - de 01/08/90 a 31/03/91 (Versa Pac Equipamentos Eletrônicos Ltda.) - de 01/04/91 a 01/02/95 (Internov do Brasil Ltda.) e de 10.04.95 até 05/03/97, pelos códigos 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3 e 1.1.6, dos anexos 11 e 111Decretos, 53.831/64 e 2 172/97, ou por qualquer outro constante dos demais anexos ou não na legislação previdenciária; Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA